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5675368-71.2025.8.09.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5675368-71.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE/EXECUTADO : ESPOLIO DE ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES APELADO/EXEQUENTE : JOÃO ARNALDO DE MENEZES RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, nos autos dos embargos à execução opostos pelo Espólio de André Luiz Hilário Mendes em face de João Arnaldo de Menezes. Na petição inicial, o Espólio de André Luiz Hilário Mendes, representado por seus herdeiros menores, opôs embargos à execução, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o contrato exequendo prevê obrigação de entrega de coisa incerta (soja), o que exigiria o ajuizamento de execução para entrega de coisa, e não de execução por quantia certa. Requereu, ainda, a intervenção do Ministério Público, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos herdeiros menores e a revogação da gratuidade deferida ao exequente. No mérito, alegou a ausência de título executivo hábil, sustentando que o contrato de compra e venda de grãos seria simulado, por não corresponder à efetiva relação jurídica existente entre as partes. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução. Em impugnação aos embargos à execução (mov. 11), o embargado requereu sua rejeição, defendendo a adequação da execução por quantia certa, a validade e a exigibilidade do título executivo, a inexistência de simulação do negócio jurídico e a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido. Sustentou, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, a revogação da benesse deferida ao espólio e a regular intervenção do Ministério Público, em razão da existência de herdeiros menores. Apresentada réplica (mov. 13), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 14), tendo se manifestado nos movimentos 20 e 21. Encerrada a instrução processual, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução (mov. 23): (…)Conforme já exposto, não se revela juridicamente admissível a pretensão de se eximir do pagamento quando a própria natureza da operação está intrinsecamente vinculada ao inadimplemento anterior do devedor. Acolher entendimento diverso implicaria admitir que o embargante pudesse se beneficiar do próprio descumprimento, autorizando, em última análise, o inadimplemento pelo simples fato de ter inadimplido, conclusão incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e com todo o conjunto de peculiaridades que envolve esta relação contratual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. INTIME-SE o embargante para regularizar a representação do espólio. Após, PROMOVA-SE a habilitação da inventariante. (...) Foram opostos embargos de declaração (mov. 28), posteriormente rejeitados (mov. 34). Em suas razões recursais (mov. 40), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação adequada. No mérito, defende a inadequação da execução por quantia certa, a invalidade do título executivo por ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a ocorrência de simulação do negócio jurídico, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para que sejam acolhidos os embargos à execução e extinto o feito executivo. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de origem indeferiu a produção de provas necessárias ao esclarecimento da relação jurídica subjacente ao título executivo. A insurgência merece acolhimento. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes têm direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos em que se fundam suas pretensões e defesas, competindo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Embora o juiz seja o destinatário da prova e detenha poderes para avaliar sua necessidade, o julgamento antecipado somente se legitima quando o conjunto probatório existente nos autos seja efetivamente suficiente para a resolução das questões controvertidas. No caso, a controvérsia não se restringe à interpretação abstrata das cláusulas do instrumento particular que aparelha a execução. Discute-se, em especial, a própria origem da obrigação, a correspondência entre a realidade negocial e o conteúdo formal do contrato, a efetiva realização do pagamento declarado na cláusula terceira e a alegação de simulação do negócio jurídico. Com efeito, o exequente afirmou, na petição inicial da execução, que teria anteriormente realizado venda de sacas de soja ao de cujus, cujo pagamento, no valor de R$ 299.000,00, teria sido ajustado mediante cheque datado de 23 de agosto de 2023. Posteriormente, em 22 de novembro de 2024, foi celebrado o contrato de compra e venda de cereais objeto da presente execução, envolvendo 2.563 sacas de soja e valor total de R$ 307.560,00. A cláusula terceira do contrato exequendo estabelece que o preço total da operação, correspondente a R$ 307.560,00, teria sido pago à vista pelo comprador, declaração que constitui elemento essencial para a compreensão da própria dinâmica contratual e da obrigação posteriormente confessada. Na sequência, a cláusula quinta vincula a obrigação assumida pelo vendedor justamente à importância que teria sido paga pelo comprador, ao consignar a existência de dívida correspondente ao preço integral da venda. Desse modo, a efetiva comprovação do pagamento referido na cláusula terceira não constitui questão periférica ou estranha à lide. Ao contrário, relaciona-se diretamente à formação da obrigação que serve de fundamento à execução e à alegação do espólio de que o contrato formalizado não corresponderia à realidade negocial existente entre as partes. Também não se mostra irrelevante a investigação acerca da efetiva comercialização dos grãos no período correspondente ao negócio jurídico. Conforme consta dos autos, quando intimado a especificar provas, o embargante/apelante requereu, entre outras providências, a expedição de ofício à Receita Estadual para apresentação de notas fiscais relativas à comercialização de grãos. Embora o pedido tenha sido originalmente formulado de maneira abrangente, tal circunstância não conduz ao seu indeferimento integral, mostrando-se possível e adequado delimitar a diligência ao período diretamente relacionado à controvérsia. Assim, revela-se pertinente a expedição de ofício ao órgão fazendário estadual competente para que apresente as notas fiscais de comercialização de grãos relacionadas ao de cujus no período compreendido entre a celebração do contrato exequendo, em 22 de novembro de 2024, e o seu falecimento, ocorrido em 18 de março de 2025, de modo a permitir a adequada reconstrução da realidade negocial discutida nos autos. Da mesma forma, impõe-se a juntada, pela parte credora, do instrumento contratual ou documento correspondente à relação negocial antecedente que teria dado origem ao cheque de R$ 299.000,00, datado de 23 de agosto de 2023, uma vez que o próprio exequente relaciona esse título à negociação anterior que precedeu a celebração do contrato executado. A apresentação desse documento permitirá esclarecer se existe efetiva conexão entre a obrigação materializada no cheque e o posterior contrato de compra e venda de cereais, questão especialmente relevante diante da alegação de que o segundo negócio teria sido celebrado para regularizar obrigação anteriormente pendente. Igualmente, incumbe ao apelado demonstrar documentalmente o efetivo pagamento à vista do valor de R$ 307.560,00 declarado na cláusula terceira do contrato, pois se trata de fato diretamente relacionado à constituição da obrigação invocada em seu favor e à própria interpretação das cláusulas subsequentes do instrumento. Não se desconhece que o contrato contém declaração expressa de recebimento do preço. Todavia, diante da impugnação específica formulada pelo espólio, da existência de negociação anterior envolvendo valor diverso e da alegação de que o instrumento não refletiria a realidade material da relação estabelecida entre as partes, a produção das provas requeridas revela-se útil e pertinente à adequada solução da controvérsia. A conclusão acerca da existência ou não de simulação, da validade da confissão de dívida, da efetiva causa debendi e, consequentemente, da própria exigibilidade do título pressupõe, no caso concreto, instrução probatória suficientemente ampla para esclarecer essas circunstâncias. Não se mostra coerente, portanto, exigir do embargante prova segura da alegada simulação e, simultaneamente, impedir a produção de elementos probatórios potencialmente aptos a demonstrá-la. Caracterizado, portanto, o prejuízo decorrente do julgamento antecipado da lide, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa e a cassação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico, julgou improcedentes os pedidos iniciais. As apelantes buscam a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa decorrente do cancelamento da audiência de instrução e do consequente julgamento antecipado da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se o julgamento antecipado do mérito, após o deferimento de produção de prova oral e o cancelamento da audiência de instrução já designada, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, uma vez que as razões recursais impugnam de forma clara e suficiente os fundamentos da sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório e a delimitação da matéria devolvida ao tribunal. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria fática é controversa e as partes requereram, tempestivamente, a produção de prova oral, a qual já havia sido deferida pelo juízo, mostrando-se indispensável para a elucidação dos fatos. A prerrogativa do magistrado de indeferir provas (art. 370 do CPC) não autoriza o cancelamento de audiência de instrução já designada e o julgamento imediato em prejuízo da parte que pretendia provar suas alegações, especialmente quando a sentença conclui pela improcedência do pedido por falta de provas. 5. No caso concreto, a controvérsia sobre a validade do negócio jurídico, que envolve alegação de vício de consentimento de pessoa idosa, demanda dilação probatória. O cancelamento da audiência de instrução, seguido de sentença de improcedência, causou evidente prejuízo às autoras, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e provida para cassar a sentença. Tese(s) de Julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença, o julgamento antecipado do mérito que obsta a produção de prova oral previamente deferida e essencial ao deslinde de matéria fática controversa. 2. A prolação de sentença de improcedência por insuficiência probatória, após impedir a parte de produzir as provas que requereu e foram deferidas, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; TJGO, AC n. 5415611-62.2019.8.09.0093, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 05/10/2020, TJGO, 4ª C.C, AC 5012059-47.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 20/09/2024; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5492405-89.2022.8.09.0006, de minha relatoria, DJEN de 28/04/2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5155991-83.2021.8.09.0174, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/02/2026 15:44:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. NULIDADE ATO JURÍDICO. SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO(SIMULAÇÃO). REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se assim sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. 2. O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. 3. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357 do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, considerando que não apresentou provas suficientes, em claro prejuízo, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5535759-83.2021.8.09.0109, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/11/2023 12:35:32) Em consequência, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, inclusive aquelas relacionadas à validade do título, à alegada simulação, à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e à adequação da execução por quantia certa, pois seu exame definitivo deverá ocorrer após a complementação do conjunto probatório. Também resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, diante do julgamento definitivo do próprio recurso. 3. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a produção das provas necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia, especialmente: 1) expedição de ofício à Receita Estadual/Secretaria da Economia do Estado de Goiás, para apresentação das notas fiscais relativas à comercialização de grãos relacionadas ao de cujus no período compreendido entre 22 de novembro de 2024, data da celebração do contrato exequendo, e 18 de março de 2025, data de seu falecimento; 2) intimação da parte credora para apresentar o instrumento contratual ou documento relativo à relação negocial antecedente que teria dado origem ao cheque de R$ 299.000,00, datado de 23 de agosto de 2023, mencionado na petição inicial da execução; e 3) intimação da parte credora para comprovar documentalmente o efetivo pagamento à vista do valor de R$ 307.560,00, declarado na cláusula terceira do contrato de compra e venda de cereais que aparelha a execução. Após a produção das provas e a observância do contraditório, deverá o magistrado de origem proferir novo julgamento, apreciando as teses deduzidas pelas partes à luz do conjunto probatório então formado. Diante da cassação da sentença, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5675368-71.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE/EXECUTADO : ESPOLIO DE ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES APELADO/EXEQUENTE : JOÃO ARNALDO DE MENEZES RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ORIGEM E A REALIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. PROVAS REQUERIDAS PERTINENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados na alegação de inadequação da via executiva, inexistência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e simulação do negócio jurídico formalizado em contrato de compra e venda de grãos. O recurso sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem a produção de provas requeridas para esclarecer a origem da obrigação e a realidade da relação negocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado dos embargos à execução, sem a produção de provas destinadas a esclarecer a origem da obrigação, o efetivo pagamento declarado no contrato, a relação negocial antecedente e a efetiva comercialização dos grãos, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos de prova e atribuem ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com possibilidade de indeferimento apenas das diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada. O julgamento antecipado somente se justifica quando o conjunto probatório existente é suficiente para a solução das questões controvertidas. A controvérsia sobre a origem da obrigação, a correspondência entre a realidade negocial e o conteúdo formal do contrato, o efetivo pagamento declarado e a alegada simulação exige adequada instrução probatória. A prova relativa à comercialização de grãos no período relacionado ao negócio jurídico, a apresentação de documento referente à relação negocial antecedente e a comprovação do pagamento declarado no contrato são pertinentes para a apuração da causa da obrigação e da exigibilidade do título executivo. A conclusão pela insuficiência de prova da alegada simulação não pode coexistir com o impedimento à produção de elementos probatórios tempestivamente requeridos e potencialmente aptos ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O encerramento prematuro da instrução, em contexto no qual subsistem fatos relevantes controvertidos e provas úteis à sua elucidação, causa prejuízo à parte e caracteriza cerceamento de defesa. Reconhecido o cerceamento de defesa, o exame das demais questões recursais, relativas à validade do título, à alegada simulação, à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e à adequação da execução por quantia certa, deve ocorrer após a complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando subsistem fatos relevantes controvertidos e foram requeridas provas úteis e pertinentes à sua elucidação. 2. A insuficiência probatória não pode fundamentar decisão desfavorável quando a parte foi impedida de produzir provas potencialmente aptas a demonstrar suas alegações. 3. A controvérsia sobre a origem da obrigação, a realidade da relação negocial e a exigibilidade do título executivo exige instrução probatória adequada quando os elementos existentes não permitem solução segura da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, 357, 369, 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5155991-83.2021.8.09.0174, 4ª Câmara Cível, publ. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5535759-83.2021.8.09.0109, 8ª Câmara Cível, publ. 07.11.2023; TJGO, Súmula nº 28. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ORIGEM E A REALIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. PROVAS REQUERIDAS PERTINENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados na alegação de inadequação da via executiva, inexistência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e simulação do negócio jurídico formalizado em contrato de compra e venda de grãos. O recurso sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem a produção de provas requeridas para esclarecer a origem da obrigação e a realidade da relação negocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado dos embargos à execução, sem a produção de provas destinadas a esclarecer a origem da obrigação, o efetivo pagamento declarado no contrato, a relação negocial antecedente e a efetiva comercialização dos grãos, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos de prova e atribuem ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com possibilidade de indeferimento apenas das diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada. O julgamento antecipado somente se justifica quando o conjunto probatório existente é suficiente para a solução das questões controvertidas. A controvérsia sobre a origem da obrigação, a correspondência entre a realidade negocial e o conteúdo formal do contrato, o efetivo pagamento declarado e a alegada simulação exige adequada instrução probatória. A prova relativa à comercialização de grãos no período relacionado ao negócio jurídico, a apresentação de documento referente à relação negocial antecedente e a comprovação do pagamento declarado no contrato são pertinentes para a apuração da causa da obrigação e da exigibilidade do título executivo. A conclusão pela insuficiência de prova da alegada simulação não pode coexistir com o impedimento à produção de elementos probatórios tempestivamente requeridos e potencialmente aptos ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O encerramento prematuro da instrução, em contexto no qual subsistem fatos relevantes controvertidos e provas úteis à sua elucidação, causa prejuízo à parte e caracteriza cerceamento de defesa. Reconhecido o cerceamento de defesa, o exame das demais questões recursais, relativas à validade do título, à alegada simulação, à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e à adequação da execução por quantia certa, deve ocorrer após a complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando subsistem fatos relevantes controvertidos e foram requeridas provas úteis e pertinentes à sua elucidação. 2. A insuficiência probatória não pode fundamentar decisão desfavorável quando a parte foi impedida de produzir provas potencialmente aptas a demonstrar suas alegações. 3. A controvérsia sobre a origem da obrigação, a realidade da relação negocial e a exigibilidade do título executivo exige instrução probatória adequada quando os elementos existentes não permitem solução segura da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, 357, 369, 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5155991-83.2021.8.09.0174, 4ª Câmara Cível, publ. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5535759-83.2021.8.09.0109, 8ª Câmara Cível, publ. 07.11.2023; TJGO, Súmula nº 28.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5675368-71.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE/EXECUTADO : ESPOLIO DE ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES APELADO/EXEQUENTE : JOÃO ARNALDO DE MENEZES RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, nos autos dos embargos à execução opostos pelo Espólio de André Luiz Hilário Mendes em face de João Arnaldo de Menezes. Na petição inicial, o Espólio de André Luiz Hilário Mendes, representado por seus herdeiros menores, opôs embargos à execução, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o contrato exequendo prevê obrigação de entrega de coisa incerta (soja), o que exigiria o ajuizamento de execução para entrega de coisa, e não de execução por quantia certa. Requereu, ainda, a intervenção do Ministério Público, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos herdeiros menores e a revogação da gratuidade deferida ao exequente. No mérito, alegou a ausência de título executivo hábil, sustentando que o contrato de compra e venda de grãos seria simulado, por não corresponder à efetiva relação jurídica existente entre as partes. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução. Em impugnação aos embargos à execução (mov. 11), o embargado requereu sua rejeição, defendendo a adequação da execução por quantia certa, a validade e a exigibilidade do título executivo, a inexistência de simulação do negócio jurídico e a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido. Sustentou, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, a revogação da benesse deferida ao espólio e a regular intervenção do Ministério Público, em razão da existência de herdeiros menores. Apresentada réplica (mov. 13), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 14), tendo se manifestado nos movimentos 20 e 21. Encerrada a instrução processual, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução (mov. 23): (…)Conforme já exposto, não se revela juridicamente admissível a pretensão de se eximir do pagamento quando a própria natureza da operação está intrinsecamente vinculada ao inadimplemento anterior do devedor. Acolher entendimento diverso implicaria admitir que o embargante pudesse se beneficiar do próprio descumprimento, autorizando, em última análise, o inadimplemento pelo simples fato de ter inadimplido, conclusão incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e com todo o conjunto de peculiaridades que envolve esta relação contratual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. INTIME-SE o embargante para regularizar a representação do espólio. Após, PROMOVA-SE a habilitação da inventariante. (...) Foram opostos embargos de declaração (mov. 28), posteriormente rejeitados (mov. 34). Em suas razões recursais (mov. 40), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação adequada. No mérito, defende a inadequação da execução por quantia certa, a invalidade do título executivo por ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a ocorrência de simulação do negócio jurídico, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para que sejam acolhidos os embargos à execução e extinto o feito executivo. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de origem indeferiu a produção de provas necessárias ao esclarecimento da relação jurídica subjacente ao título executivo. A insurgência merece acolhimento. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes têm direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos em que se fundam suas pretensões e defesas, competindo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Embora o juiz seja o destinatário da prova e detenha poderes para avaliar sua necessidade, o julgamento antecipado somente se legitima quando o conjunto probatório existente nos autos seja efetivamente suficiente para a resolução das questões controvertidas. No caso, a controvérsia não se restringe à interpretação abstrata das cláusulas do instrumento particular que aparelha a execução. Discute-se, em especial, a própria origem da obrigação, a correspondência entre a realidade negocial e o conteúdo formal do contrato, a efetiva realização do pagamento declarado na cláusula terceira e a alegação de simulação do negócio jurídico. Com efeito, o exequente afirmou, na petição inicial da execução, que teria anteriormente realizado venda de sacas de soja ao de cujus, cujo pagamento, no valor de R$ 299.000,00, teria sido ajustado mediante cheque datado de 23 de agosto de 2023. Posteriormente, em 22 de novembro de 2024, foi celebrado o contrato de compra e venda de cereais objeto da presente execução, envolvendo 2.563 sacas de soja e valor total de R$ 307.560,00. A cláusula terceira do contrato exequendo estabelece que o preço total da operação, correspondente a R$ 307.560,00, teria sido pago à vista pelo comprador, declaração que constitui elemento essencial para a compreensão da própria dinâmica contratual e da obrigação posteriormente confessada. Na sequência, a cláusula quinta vincula a obrigação assumida pelo vendedor justamente à importância que teria sido paga pelo comprador, ao consignar a existência de dívida correspondente ao preço integral da venda. Desse modo, a efetiva comprovação do pagamento referido na cláusula terceira não constitui questão periférica ou estranha à lide. Ao contrário, relaciona-se diretamente à formação da obrigação que serve de fundamento à execução e à alegação do espólio de que o contrato formalizado não corresponderia à realidade negocial existente entre as partes. Também não se mostra irrelevante a investigação acerca da efetiva comercialização dos grãos no período correspondente ao negócio jurídico. Conforme consta dos autos, quando intimado a especificar provas, o embargante/apelante requereu, entre outras providências, a expedição de ofício à Receita Estadual para apresentação de notas fiscais relativas à comercialização de grãos. Embora o pedido tenha sido originalmente formulado de maneira abrangente, tal circunstância não conduz ao seu indeferimento integral, mostrando-se possível e adequado delimitar a diligência ao período diretamente relacionado à controvérsia. Assim, revela-se pertinente a expedição de ofício ao órgão fazendário estadual competente para que apresente as notas fiscais de comercialização de grãos relacionadas ao de cujus no período compreendido entre a celebração do contrato exequendo, em 22 de novembro de 2024, e o seu falecimento, ocorrido em 18 de março de 2025, de modo a permitir a adequada reconstrução da realidade negocial discutida nos autos. Da mesma forma, impõe-se a juntada, pela parte credora, do instrumento contratual ou documento correspondente à relação negocial antecedente que teria dado origem ao cheque de R$ 299.000,00, datado de 23 de agosto de 2023, uma vez que o próprio exequente relaciona esse título à negociação anterior que precedeu a celebração do contrato executado. A apresentação desse documento permitirá esclarecer se existe efetiva conexão entre a obrigação materializada no cheque e o posterior contrato de compra e venda de cereais, questão especialmente relevante diante da alegação de que o segundo negócio teria sido celebrado para regularizar obrigação anteriormente pendente. Igualmente, incumbe ao apelado demonstrar documentalmente o efetivo pagamento à vista do valor de R$ 307.560,00 declarado na cláusula terceira do contrato, pois se trata de fato diretamente relacionado à constituição da obrigação invocada em seu favor e à própria interpretação das cláusulas subsequentes do instrumento. Não se desconhece que o contrato contém declaração expressa de recebimento do preço. Todavia, diante da impugnação específica formulada pelo espólio, da existência de negociação anterior envolvendo valor diverso e da alegação de que o instrumento não refletiria a realidade material da relação estabelecida entre as partes, a produção das provas requeridas revela-se útil e pertinente à adequada solução da controvérsia. A conclusão acerca da existência ou não de simulação, da validade da confissão de dívida, da efetiva causa debendi e, consequentemente, da própria exigibilidade do título pressupõe, no caso concreto, instrução probatória suficientemente ampla para esclarecer essas circunstâncias. Não se mostra coerente, portanto, exigir do embargante prova segura da alegada simulação e, simultaneamente, impedir a produção de elementos probatórios potencialmente aptos a demonstrá-la. Caracterizado, portanto, o prejuízo decorrente do julgamento antecipado da lide, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa e a cassação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico, julgou improcedentes os pedidos iniciais. As apelantes buscam a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa decorrente do cancelamento da audiência de instrução e do consequente julgamento antecipado da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se o julgamento antecipado do mérito, após o deferimento de produção de prova oral e o cancelamento da audiência de instrução já designada, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, uma vez que as razões recursais impugnam de forma clara e suficiente os fundamentos da sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório e a delimitação da matéria devolvida ao tribunal. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria fática é controversa e as partes requereram, tempestivamente, a produção de prova oral, a qual já havia sido deferida pelo juízo, mostrando-se indispensável para a elucidação dos fatos. A prerrogativa do magistrado de indeferir provas (art. 370 do CPC) não autoriza o cancelamento de audiência de instrução já designada e o julgamento imediato em prejuízo da parte que pretendia provar suas alegações, especialmente quando a sentença conclui pela improcedência do pedido por falta de provas. 5. No caso concreto, a controvérsia sobre a validade do negócio jurídico, que envolve alegação de vício de consentimento de pessoa idosa, demanda dilação probatória. O cancelamento da audiência de instrução, seguido de sentença de improcedência, causou evidente prejuízo às autoras, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e provida para cassar a sentença. Tese(s) de Julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença, o julgamento antecipado do mérito que obsta a produção de prova oral previamente deferida e essencial ao deslinde de matéria fática controversa. 2. A prolação de sentença de improcedência por insuficiência probatória, após impedir a parte de produzir as provas que requereu e foram deferidas, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; TJGO, AC n. 5415611-62.2019.8.09.0093, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 05/10/2020, TJGO, 4ª C.C, AC 5012059-47.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 20/09/2024; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5492405-89.2022.8.09.0006, de minha relatoria, DJEN de 28/04/2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5155991-83.2021.8.09.0174, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/02/2026 15:44:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. NULIDADE ATO JURÍDICO. SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO(SIMULAÇÃO). REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se assim sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. 2. O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. 3. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357 do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, considerando que não apresentou provas suficientes, em claro prejuízo, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5535759-83.2021.8.09.0109, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/11/2023 12:35:32) Em consequência, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, inclusive aquelas relacionadas à validade do título, à alegada simulação, à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e à adequação da execução por quantia certa, pois seu exame definitivo deverá ocorrer após a complementação do conjunto probatório. Também resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, diante do julgamento definitivo do próprio recurso. 3. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a produção das provas necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia, especialmente: 1) expedição de ofício à Receita Estadual/Secretaria da Economia do Estado de Goiás, para apresentação das notas fiscais relativas à comercialização de grãos relacionadas ao de cujus no período compreendido entre 22 de novembro de 2024, data da celebração do contrato exequendo, e 18 de março de 2025, data de seu falecimento; 2) intimação da parte credora para apresentar o instrumento contratual ou documento relativo à relação negocial antecedente que teria dado origem ao cheque de R$ 299.000,00, datado de 23 de agosto de 2023, mencionado na petição inicial da execução; e 3) intimação da parte credora para comprovar documentalmente o efetivo pagamento à vista do valor de R$ 307.560,00, declarado na cláusula terceira do contrato de compra e venda de cereais que aparelha a execução. Após a produção das provas e a observância do contraditório, deverá o magistrado de origem proferir novo julgamento, apreciando as teses deduzidas pelas partes à luz do conjunto probatório então formado. Diante da cassação da sentença, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5675368-71.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE/EXECUTADO : ESPOLIO DE ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES APELADO/EXEQUENTE : JOÃO ARNALDO DE MENEZES RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ORIGEM E A REALIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. PROVAS REQUERIDAS PERTINENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados na alegação de inadequação da via executiva, inexistência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e simulação do negócio jurídico formalizado em contrato de compra e venda de grãos. O recurso sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem a produção de provas requeridas para esclarecer a origem da obrigação e a realidade da relação negocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado dos embargos à execução, sem a produção de provas destinadas a esclarecer a origem da obrigação, o efetivo pagamento declarado no contrato, a relação negocial antecedente e a efetiva comercialização dos grãos, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos de prova e atribuem ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com possibilidade de indeferimento apenas das diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada. O julgamento antecipado somente se justifica quando o conjunto probatório existente é suficiente para a solução das questões controvertidas. A controvérsia sobre a origem da obrigação, a correspondência entre a realidade negocial e o conteúdo formal do contrato, o efetivo pagamento declarado e a alegada simulação exige adequada instrução probatória. A prova relativa à comercialização de grãos no período relacionado ao negócio jurídico, a apresentação de documento referente à relação negocial antecedente e a comprovação do pagamento declarado no contrato são pertinentes para a apuração da causa da obrigação e da exigibilidade do título executivo. A conclusão pela insuficiência de prova da alegada simulação não pode coexistir com o impedimento à produção de elementos probatórios tempestivamente requeridos e potencialmente aptos ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O encerramento prematuro da instrução, em contexto no qual subsistem fatos relevantes controvertidos e provas úteis à sua elucidação, causa prejuízo à parte e caracteriza cerceamento de defesa. Reconhecido o cerceamento de defesa, o exame das demais questões recursais, relativas à validade do título, à alegada simulação, à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e à adequação da execução por quantia certa, deve ocorrer após a complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando subsistem fatos relevantes controvertidos e foram requeridas provas úteis e pertinentes à sua elucidação. 2. A insuficiência probatória não pode fundamentar decisão desfavorável quando a parte foi impedida de produzir provas potencialmente aptas a demonstrar suas alegações. 3. A controvérsia sobre a origem da obrigação, a realidade da relação negocial e a exigibilidade do título executivo exige instrução probatória adequada quando os elementos existentes não permitem solução segura da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, 357, 369, 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5155991-83.2021.8.09.0174, 4ª Câmara Cível, publ. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5535759-83.2021.8.09.0109, 8ª Câmara Cível, publ. 07.11.2023; TJGO, Súmula nº 28. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ORIGEM E A REALIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. PROVAS REQUERIDAS PERTINENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados na alegação de inadequação da via executiva, inexistência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e simulação do negócio jurídico formalizado em contrato de compra e venda de grãos. O recurso sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem a produção de provas requeridas para esclarecer a origem da obrigação e a realidade da relação negocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado dos embargos à execução, sem a produção de provas destinadas a esclarecer a origem da obrigação, o efetivo pagamento declarado no contrato, a relação negocial antecedente e a efetiva comercialização dos grãos, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos de prova e atribuem ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com possibilidade de indeferimento apenas das diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada. O julgamento antecipado somente se justifica quando o conjunto probatório existente é suficiente para a solução das questões controvertidas. A controvérsia sobre a origem da obrigação, a correspondência entre a realidade negocial e o conteúdo formal do contrato, o efetivo pagamento declarado e a alegada simulação exige adequada instrução probatória. A prova relativa à comercialização de grãos no período relacionado ao negócio jurídico, a apresentação de documento referente à relação negocial antecedente e a comprovação do pagamento declarado no contrato são pertinentes para a apuração da causa da obrigação e da exigibilidade do título executivo. A conclusão pela insuficiência de prova da alegada simulação não pode coexistir com o impedimento à produção de elementos probatórios tempestivamente requeridos e potencialmente aptos ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O encerramento prematuro da instrução, em contexto no qual subsistem fatos relevantes controvertidos e provas úteis à sua elucidação, causa prejuízo à parte e caracteriza cerceamento de defesa. Reconhecido o cerceamento de defesa, o exame das demais questões recursais, relativas à validade do título, à alegada simulação, à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e à adequação da execução por quantia certa, deve ocorrer após a complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando subsistem fatos relevantes controvertidos e foram requeridas provas úteis e pertinentes à sua elucidação. 2. A insuficiência probatória não pode fundamentar decisão desfavorável quando a parte foi impedida de produzir provas potencialmente aptas a demonstrar suas alegações. 3. A controvérsia sobre a origem da obrigação, a realidade da relação negocial e a exigibilidade do título executivo exige instrução probatória adequada quando os elementos existentes não permitem solução segura da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, 357, 369, 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5155991-83.2021.8.09.0174, 4ª Câmara Cível, publ. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5535759-83.2021.8.09.0109, 8ª Câmara Cível, publ. 07.11.2023; TJGO, Súmula nº 28.

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