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5675206-80.2022.8.09.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5675206-80.2022.8.09.0132 COMARCA DE POSSE RECORRENTE: ELIDIO BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: IVON JOSÉ VALENTE DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 144 por ELIDIO BORGES DE OLIVEIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 139 pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA PRÉVIA DO PROMITENTE-VENDEDOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados em razão da recusa do promitente-vendedor em anuir com a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do promitente-vendedor em anuir com a cessão de direitos, prevista contratualmente, configura abuso de direito e gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato condiciona a cessão de direitos à anuência prévia do promitente-vendedor, além do pagamento da taxa de transferência. 4. O depósito judicial da taxa de transferência não afasta a necessidade de concordância expressa do vendedor, requisito contratual válido e legítimo. 5. A recusa do apelado não caracteriza abuso de direito, pois decorreu do exercício regular de prerrogativa contratual. 6. Inexistente ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula contratual que condiciona a cessão de direitos à anuência prévia do promitente-vendedor. 2. O pagamento da taxa de transferência não substitui a exigência de concordância expressa prevista no contrato. 3. A recusa fundada em cláusula contratual válida não configura abuso de direito nem gera dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 421, 421-A, 422 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.071.074/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5300456-11.2017.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJDFT, Apelação Cível n. 0719955-51.2021.8.07.0007, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 30.08.2023.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 113, 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 139). Contrarrazões apresentadas na mov. 151, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da cláusula que condiciona a cessão de direitos à anuência prévia do promitente-vendedor, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando a alegada contrariedade ao artigo 421 do Código Civil. Com efeito, a Turma Julgadora, ao manter a improcedência do pedido, amparou-se em precedente da Corte Superior (AREsp n. 3.071.074/GO) para concluir que a exigência de anuência é lícita e decorre do exercício regular da liberdade contratual, nos limites da função social do contrato, visando resguardar os interesses do credor originário. Desse modo, a dissonância entre o acórdão e o entendimento do recorrente não demonstra violação da lei federal, mas sim alinhamento do julgado com a orientação consolidada, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ quanto ao artigo 421 do Código Civil. Com efeito, o acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido, amparou-se em precedente da Corte Superior (AREsp n. 3.071.074/GO) para concluir que a exigência de anuência é lícita e visa resguardar os interesses do credor. Desse modo, a dissonância entre o acórdão e o entendimento do recorrente não demonstra violação da lei federal, mas sim alinhamento do julgado com a orientação consolidada, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, quanto à alegada contrariedade aos artigos 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o órgão julgador – de que a recusa do recorrido configurou exercício regular de um direito, e não abuso de direito, tampouco ato ilícito ensejador do dever de reparação –, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à alegada quebra de confiança e violação da boa-fé objetiva, decorrentes do grave litígio entre as partes, incluindo investigações na esfera criminal, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Por fim, a pretensão recursal quanto à alegada contrariedade ao artigo 113 do Código Civil, ao defender que a anuência se tornou obrigatória após o cumprimento da exigência financeira, postula, em verdade, uma reinterpretação da cláusula tal como pactuada entre os litigantes, para alterar seu alcance. Tal procedimento é vedado pela Súmula 5 do STJ. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5675206-80.2022.8.09.0132 COMARCA DE POSSE RECORRENTE: ELIDIO BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: IVON JOSÉ VALENTE DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 144 por ELIDIO BORGES DE OLIVEIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 139 pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA PRÉVIA DO PROMITENTE-VENDEDOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados em razão da recusa do promitente-vendedor em anuir com a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do promitente-vendedor em anuir com a cessão de direitos, prevista contratualmente, configura abuso de direito e gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato condiciona a cessão de direitos à anuência prévia do promitente-vendedor, além do pagamento da taxa de transferência. 4. O depósito judicial da taxa de transferência não afasta a necessidade de concordância expressa do vendedor, requisito contratual válido e legítimo. 5. A recusa do apelado não caracteriza abuso de direito, pois decorreu do exercício regular de prerrogativa contratual. 6. Inexistente ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula contratual que condiciona a cessão de direitos à anuência prévia do promitente-vendedor. 2. O pagamento da taxa de transferência não substitui a exigência de concordância expressa prevista no contrato. 3. A recusa fundada em cláusula contratual válida não configura abuso de direito nem gera dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 421, 421-A, 422 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.071.074/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5300456-11.2017.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJDFT, Apelação Cível n. 0719955-51.2021.8.07.0007, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 30.08.2023.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 113, 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 139). Contrarrazões apresentadas na mov. 151, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da cláusula que condiciona a cessão de direitos à anuência prévia do promitente-vendedor, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando a alegada contrariedade ao artigo 421 do Código Civil. Com efeito, a Turma Julgadora, ao manter a improcedência do pedido, amparou-se em precedente da Corte Superior (AREsp n. 3.071.074/GO) para concluir que a exigência de anuência é lícita e decorre do exercício regular da liberdade contratual, nos limites da função social do contrato, visando resguardar os interesses do credor originário. Desse modo, a dissonância entre o acórdão e o entendimento do recorrente não demonstra violação da lei federal, mas sim alinhamento do julgado com a orientação consolidada, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ quanto ao artigo 421 do Código Civil. Com efeito, o acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido, amparou-se em precedente da Corte Superior (AREsp n. 3.071.074/GO) para concluir que a exigência de anuência é lícita e visa resguardar os interesses do credor. Desse modo, a dissonância entre o acórdão e o entendimento do recorrente não demonstra violação da lei federal, mas sim alinhamento do julgado com a orientação consolidada, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, quanto à alegada contrariedade aos artigos 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o órgão julgador – de que a recusa do recorrido configurou exercício regular de um direito, e não abuso de direito, tampouco ato ilícito ensejador do dever de reparação –, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à alegada quebra de confiança e violação da boa-fé objetiva, decorrentes do grave litígio entre as partes, incluindo investigações na esfera criminal, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Por fim, a pretensão recursal quanto à alegada contrariedade ao artigo 113 do Código Civil, ao defender que a anuência se tornou obrigatória após o cumprimento da exigência financeira, postula, em verdade, uma reinterpretação da cláusula tal como pactuada entre os litigantes, para alterar seu alcance. Tal procedimento é vedado pela Súmula 5 do STJ. 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