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5673399-24.2021.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N˚ 5673399-24.2021.8.09.0176 COMARCA DE NOVA CRIXÁS APELANTE: SANDRA LUIZA DE MATOS CAETANO APELADA: ENEL DISTRIBUIÇÃO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica, ao reconhecer a ocorrência de força maior (vendaval) como excludente de responsabilidade da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a interrupção no fornecimento de energia foi causada por força maior, apta a excluir a responsabilidade da concessionária; (ii) analisar a aplicabilidade da tese de dano moral presumido (in re ipsa) por ultrapassagem do prazo de religação (Tema 27/TJGO). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, e do art. 14 do CDC, admitindo-se, contudo, as excludentes de nexo causal, como o caso fortuito e a força maior. 4. Comprovado nos autos, por meio de relatório técnico que a interrupção do serviço de energia elétrica decorreu de evento climático adverso e extraordinário (vendaval), resta configurada a hipótese de força maior, que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar da concessionária. 5. A tese fixada no IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27/TJGO), que prevê o dano moral presumido pela extrapolação do prazo de religação, pressupõe a existência de falha imputável à concessionária, não se aplicando aos casos em que a interrupção é justificada por força maior, conforme expressa previsão do art. 4º, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. "A comprovação de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica decorreu de evento climático extraordinário (força maior) rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 393 do Código Civil."; 2. “A tese de dano moral presumido (in re ipsa) por ultrapassagem do prazo de religação (Tema 27/TJGO) não se aplica quando a interrupção do serviço é justificada por força maior, por não se configurar falha na prestação do serviço”. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SANDRA LUIZA DE MATOS CAEATNO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Crixás, Dr. João Victor de Resende Moraes Oliveira, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada pela apelante, em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ora apelada. Ação (mov. 01): a autora afirmou que reside no Sítio Canaã, Lote 402, Assentamento Santa Marta, zona rural de Mundo Novo/GO, e que é titular da unidade consumidora nº 2241623. Sustentou que a falta de energia elétrica na região é frequente e que, em 08/10/2021, ocorreu interrupção no fornecimento de energia em sua residência, somente restabelecida em 13/10/2021, totalizando aproximadamente cinco dias sem eletricidade. Alegou que a interrupção viola o dever de continuidade e eficiência do serviço público essencial, caracteriza vício de qualidade por insegurança do serviço e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 25 da Lei de Concessões. Invocou responsabilidade objetiva da concessionária com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria do risco administrativo. Sustenta ocorrência de dano moral puro e tese de perda do tempo útil (desvio produtivo). Ao final, requereu condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 12 salários-mínimos, além de custas e honorários. Contestação (mov. 07): a ré sustentou ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e a não caracterização de dano moral indenizável. Sentença (mov. 169): o magistrado de primeiro grau julgou o feito nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). (...)”. Apelação Cível (mov. 174): a apelante sustenta, em síntese, que a relação jurídica é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Argumenta que a ocorrência de evento climático (vendaval) não configura força maior, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de indenizar. Defende que a interrupção do fornecimento de energia por mais de 71 horas, conforme relatório da própria apelada, ultrapassou o prazo regulamentar de 48 horas previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para áreas rurais, o que caracteriza o dano moral presumido (in re ipsa), conforme tese firmada no Tema 27 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo dispensado, por força da gratuidade de justiça. Contrarrazões (mov. 177): a apelada argui, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso não impugnou especificamente o fundamento central da sentença (a ocorrência de força maior). No mérito, reitera que a interrupção decorreu de evento climático excepcional, o que configura excludente de responsabilidade, e que a tese do Tema 27/TJGO é inaplicável ao caso. Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, inc. IV, “b” do CPC, à luz do Tema 27 do TJGO, que assim dispõe: A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no art. 362, incisos IV e V, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa. Inicialmente, a apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante não impugnou especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da excludente de responsabilidade por força maior (vendaval). Entretanto, a preliminar não merece prosperar. O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um contraponto direto com os fundamentos do julgado impugnado. No caso em análise, embora de forma sucinta, o apelante defende a responsabilidade objetiva da concessionária e a tese de dano moral presumido pela extrapolação do prazo de religação, argumentos que, por via reflexa, se contrapõem à conclusão do juízo a quo de que a força maior isentaria a recorrida de sua responsabilidade. Ao insistir na falha da prestação do serviço e no dever de indenizar, o recorrente, ainda que implicitamente, refuta a eficácia da excludente de ilicitude reconhecida na sentença. Dessa forma, as razões recursais são suficientes para permitir a análise do mérito do inconformismo. Rejeito, pois, a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público, por força do que dispõem o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo: Constituição Federal, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Código de Defesa do Consumidor, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva impõe à concessionária o dever de reparar os danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes do nexo de causalidade, quais sejam: a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, ou o caso fortuito e a força maior. A distinção entre fortuito interno e externo é crucial para a correta aplicação do instituto. O fortuito interno está relacionado aos riscos inerentes à própria atividade empresarial, sendo um evento que, embora imprevisível em sua ocorrência específica, é previsível em termos de probabilidade e faz parte do cálculo de risco do negócio. Por essa razão, não exclui o dever de indenizar. Em contrapartida, o fortuito externo (ou força maior) refere-se a um evento completamente estranho à atividade, inevitável e irresistível, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. No caso concreto, a concessionária apelada logrou comprovar, por meio de robusta prova documental, que a interrupção do serviço no período de 08 a 13 de outubro de 2021 foi causada por um evento climático de natureza excepcional. Destarte, o Relatório Técnico (mov. 45, arq. 04) e o Relatório de Interrupções (mov. 17, arq. 02) detalham a ocorrência de vendavais e chuvas intensas que causaram a queda de árvores sobre a rede, obstrução de vias e danos generalizados na região do Assentamento Santa Marta, caracterizando um cenário que extrapola os eventos climáticos ordinários para os quais a empresa deve estar preparada. Eventos dessa magnitude, que afetam uma coletividade e demandam mobilização extraordinária de equipes para reparos em condições adversas, configuram-se como força maior, ou fortuito externo. Tal circunstância é apta a romper o nexo de causalidade, afastando, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva da concessionária. Não se trata de um simples risco da atividade, mas de um acontecimento externo, inevitável e de consequências severas, que tornou impossível a continuidade do serviço. Nesse sentido, a sentença que acolheu a tese de excludente de responsabilidade não merece reparos. A situação climática excepcional, inclusive, já foi objeto de apreciação por esta Corte de Justiça em caso envolvendo a mesma concessionária e o mesmo evento meteorológico ocorrido na região, oportunidade em que a 3ª Câmara Cível reconheceu a ocorrência de circunstâncias extraordinárias capazes de justificar a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica: “(...) 1. Embora seja incontroverso o fato de que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, situada a na zona rural do Assentamento Santa Marta, no Município de Mundo Novo, durante 6 dias consecutivos (entre 08/10/2021 a 13/10/2021), o que em tese atrairia a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço (art. 37, § 6º, CF/88/) e a caracterização do dano moral in re ipsa (IRDR nº 5157351.34.2021.8.09.0051), especialmente porque ultrapassados os prazos estabelecidos no art. 362, IV e V, Resolução nº 1.000/2021 ANEEL, a Concessionária logrou êxito em provar a excludente de responsabilidade com base em caso fortuito/força maior, consistente na prova de que a interrupção no fornecimento de energia naquela região ocorreu em razão de intempéries naturais extremas e atípicas. 2. A ENEL apresentou Nota Técnica detalhada que atesta que no período entre 08 e 13 de outubro de 2021, os municípios de Mundo Novo e Nova Crixás foram atingidos por fortes chuvas com volume acima do esperado, com registros de árvores derrubadas pela força dos ventos, acessos impedidos por atoleiros, árvores caídas obstruindo estradas, entre outros impactos, que acabaram provocando acúmulos de ocorrências emergenciais e dificultando ainda mais os atendimentos, tendo sido registrado centenas de ocorrências que contingenciaram o atendimento. 3. Embora eventos naturais ordinários, como chuvas e descargas elétricas não sejam causas de excludentes de responsabilidade civil, na situação específica a concessionária conseguiu provar a existência de eventos naturais extraordinários e de grandes proporções, que superaram a capacidade de trabalho normal exigida e esperada da prestadora do serviço público, não se podendo negar a excludente. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5552718-25.2021.8.09.0176, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, julgamento em 30/03/2023). Superada a questão da responsabilidade, passo à análise do argumento subsidiário da apelante, fundado no Tema 27 deste Tribunal de Justiça (IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051). A tese firmada estabelece que a falha na prestação do serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, salvo quando ultrapassados os prazos regulamentares da ANEEL. A apelante alega que a interrupção de 71 horas superou o prazo de 48 horas para área rural, o que atrairia a presunção do dano. O raciocínio da apelante, contudo, parte de uma premissa equivocada. A aplicação da tese do Tema 27 pressupõe a existência de uma "falha na prestação do serviço" imputável à concessionária, como uma mora injustificada no restabelecimento. A própria Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 4º, inciso I, excetua as interrupções decorrentes de caso fortuito ou força maior da caracterização de descontinuidade indevida do serviço. Logo, se a causa da interrupção é uma excludente de responsabilidade, não há que se falar em "falha" no serviço nem na contagem dos prazos do artigo 362 para fins de presunção de dano moral. Ademais, os precedentes colacionados pela própria apelante em sua peça recursal (mov. 174) e pela apelada em suas contrarrazões (mov. 177), incluindo julgados da 2ª, 5ª e 6ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, reforçam o entendimento de que eventos climáticos severos, como tempestades e vendavais, constituem caso fortuito ou força maior, afastando o dever de indenizar, mesmo em se tratando de relação consumerista. Ainda que se afastasse a excludente de responsabilidade, a pretensão indenizatória não prosperaria. A teoria do desvio produtivo do consumidor, ou perda do tempo útil, exige a demonstração de que o consumidor foi obrigado a despender tempo excessivo e desarrazoado para solucionar um problema criado pelo fornecedor, o que não foi minimamente comprovado nos autos. A simples alegação de que ficou sem energia, sem a demonstração de protocolos de reclamação, contatos infrutíferos ou outras diligências, não é suficiente para caracterizar o dano pela perda do tempo útil. Por fim, a ausência de qualquer prova de dano concreto, como perda de alimentos, danos a equipamentos ou abalo psicológico extraordinário, reforça a improcedência do pedido. Ora, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de produzir um substrato probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, a sentença que julgou improcedentes os pedidos merece ser mantida em sua integralidade, seja pelo reconhecimento da excludente de responsabilidade por força maior, seja pela inaplicabilidade da tese de dano moral presumido (Tema 27/TJGO) à hipótese, seja, ainda, pela ausência de comprovação de qualquer dano concreto. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa (R$ 13.200,00), para 12% sobre o mesmo patamar, mantida a incumbência sobre o autor/apelante, suspensa a exigibilidade, contudo, por força da gratuidade de justiça. É como decido. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator A08

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