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5672647-90.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5672647-90.2026.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Jorge Augusto Sabino Rodrigues Polo Passivo: Municipio De Nova America ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz, disposta no art. 27 do Manual dos Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo a intimação da parte autora, para, caso queira, apresentar réplica/impugnação à contestação, no prazo 15 (quinze) dias úteis. Nada mais. Rubiataba, 11 de setembro de 2026. Raissa Castor Teles Técnico Judiciário 3 (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal e das Fazendas Públicas Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5672647-90.2026.8.09.0139 Requerente: Jorge Augusto Sabino Rodrigues Requerido: Município De Nova América D E C I S Ã O Tratam-se os autos de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jorge Augusto Sabino Rodrigues, em face de Município De Nova América e Valentina Borges de Paula, partes devidamente qualificadas. Narra o autor que, em 29/09/2025, arrematou em leilão promovido pela primeira requerida o veículo GM/Montana, placa PRY-7497, de propriedade do segundo requerido, pelo valor de R$ 23.575,00 (vinte e três mil quinhentos e setenta e cinco reais). Sustenta que, após a arrematação, tomou conhecimento de uma restrição de circulação sobre o bem, oriunda de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5772582-40.2025.8.09.0139, que determinou a suspensão do leilão. Argumenta que, na condição de terceiro adquirente de boa-fé, sofreu prejuízos decorrentes da evicção, uma vez que as tentativas de reaver os valores pagos e anular o negócio restaram infrutíferas. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos requeridos e o dever de indenizar. Pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.575,00 (vinte e três mil quinhentos e setenta e cinco reais) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC. Convém ressaltar que, a Lei n. 12.153/2009, traz em seu bojo a permissão para que se lhe aplique, de forma subsidiária, disposições da Lei n. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais, a qual diz em seu art. 54 que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeira instância. Portanto, isento de custas a parte autora, em primeiro grau de jurisdição, com base na aplicação subsidiária do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Quanto ao requerimento da parte autora para a inversão do ônus da prova, para acesso à documentação em posse da Administração Pública, ressalvo que o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular. Portanto, não havendo nos autos, comprovação de pretensão resistida pela parte requerida, indefiro o pedido formulado pela parte autora para inversão do ônus da prova. Observo que o feito envolve a Fazenda Pública, cuida-se de direito, em tese, indisponível, além de não haver legislação específica que autorize a autocomposição no caso, deixo de designar a audiência de conciliação (art. 8º, da Lei 12.153/09), nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado de maneira subsidiária ao caso em tela. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, com supedâneo nas disposições do art. 6º e 7º da Lei nº 12.153/09 e art. 335 do CPC. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ato contínuo, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Cite-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

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