Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5671941-80.2026.8.09.0051. Natureza: Ação de Obrigação de Fazer. Polo ativo: Erika Evelyn Melo Santos Vitorino - CPF/CNPJ n. 051.612.511-74 e Guilherme de Araujo Freitas - CPF/CNPJ n. 012.706.201-77. Polo passivo: Concretize Engenharia E Construcao Ltda - CPF/CNPJ n. 29.667.820/0001-13. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Erika Evelyn Melo Santos Vitorino e Guilherme de Araujo Freitas, em face de Concretize Engenharia E Construcao Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento nº 116, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a dilação do prazo para a juntada dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, bem como o parcelamento das custas processuais. Pois bem. Sem delongas, considerando o lapso temporal já transcorrido e a ausência de previsão legal que autorize a prorrogação do prazo anteriormente concedido, o pedido de dilação de prazo não comporta acolhimento. Verifico, ainda, que a autora formulou pedido de gratuidade da justiça. Todavia, não demonstrou fazer jus à benesse requerida. Embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme evento nº 6, a autora deixou de juntar documentos aptos a demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais. A esse respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SATISFATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. I - A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no Diploma Processual Civil vigente é relativa, não eximindo o exequente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). II - Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03006484120178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01244801220188090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018) Dessa forma, não restou demonstrado que o fato de arcar com as custas processuais comprometeria sua subsistência,conforme enunciado sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não podendo tal condição ser presumida. Por outro lado, sustenta que, em razão do elevado valor das custas e de suas dificuldades financeiras, mostra-se inviável efetuar o pagamento de uma única vez, requerendo, assim, o parcelamento das custas iniciais. O Código de Processo Civil, no seu § 6º do art. 98, ao regulamentar o parcelamento das custas, preconiza: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso em tela, as custas estão calculadas no importe de R$ 6.358,31 (seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). Assim, em homenagem ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), entendo que deve ser deferido o parcelamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, bem como o pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, AUTORIZO o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas, e CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento da 1.ª parcela. DETERMINO que a UPJ providencie a emissão das guias parceladas, conforme acima concedido, intimando-se, em seguida, a parte autora/exequente para o recolhimento da parcela no prazo acima assinalado. De acordo com o Provimento Conjunto n. 21, de 10 de junho de 2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ESCLAREÇO o seguinte: a) O benefício não contempla as despesas com locomoção de oficial de justiça; b) O pagamento integral do parcelamento deverá ocorrer até a sentença. As prestações serão consideradas vencidas no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento; c) A serventia deverá emitir a guia para a cobrança do saldo devedor remanescente, por meio da Guia Complementar, cancelando as guias anteriores e, em seguida, intimar a parte para o devido recolhimento. Se o recolhimento não acontecer no prazo assinalado, o débito será cadastrado no Projudi, podendo ser protestado pelo TJGO, cuja cobrança ficará a cargo da Central Única de Contadores - CUC; d) Vencida qualquer parcela e não comprovado o seu pagamento nos autos, a parte será intimada para realizar o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (artigo 3º do Provimento Conjunto nº 21/2025). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ Cível - Fórum CívelAv. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd .G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707 e-mail: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para recolher a primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais até as datas de seus respectivos vencimentos, vez que o parcelamento foi efetuado, nesta data. É importante salientar que o artigo 3º, do Provimento nº 34/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que, vencida qualquer parcela e não comprovado o seu pagamento nos autos, a parte será intimada para realizar o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As guias referentes ao parcelamento são canceladas e, gerada guia única guia, para pagamento integral das custas remanescentes. Goiânia/GO, 26 de agosto de 2026. WALBER CAIXETA DA CUNHA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.