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TJGO · Jataí - 2ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí Autos n. 5671154-74.2026.8.09.0011 Autor(a): Cleonice Coelho Da Silva Réu(s): Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA suscitado por CLEUNICE COÊLHO DA SILVA, objetivando a liberação do veículo Chevrolet GM/Onix, placa PQX6944, ano 2016, cor branca, apreendido nos autos principais nº 5588503-82.2026.8.09.0011, em que se apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35) imputados a Nathan Feliciano da Silva (filho da requerente), Marcos de Jesus Ventura e Nides Barros Cordeiro Júnior. A requerente sustenta, em síntese, ser a legítima proprietária do bem e terceira de boa-fé, alegando a licitude de sua aquisição mediante financiamento bancário e a ausência de interesse processual na manutenção da constrição, requerendo a restituição com isenção das taxas de pátio e guincho. Juntou autorização de transferência de propriedade, comprovante de comunicação de venda e contrato de financiamento. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ressaltando que o automóvel foi utilizado diretamente no transporte e armazenamento de vultosa quantidade de entorpecentes (mais de 25 kg de maconha), subsistindo manifesto interesse à persecução penal e possibilidade de perdimento em favor da União (mov. 7). Nos autos principais (mov. 71), aportou pedido do Município de Jataí/GO pleiteando a liberação e o uso provisório do automóvel para reforço da frota municipal (setor de dívida ativa), com requerimento de posterior perdimento em seu favor, havendo contramanifestação da requerente na movimentação 72 daqueles autos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença final, é medida excepcional e submete-se ao preenchimento de requisitos cumulativos: (i) comprovação inequívoca da propriedade lícita pelo reclamante; (ii) a certeza de que o bem não mais interessa à persecução penal (art. 118 do CPP); e (iii) a inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento (art. 91, II, do CP). Nos termos do artigo 118 do CPP, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". A expressão "interesse ao processo" não se restringe à necessidade de exibição física da coisa durante a instrução probatória, abrange também a imprescindibilidade de preservação do bem quando este constituir instrumento do crime, a fim de garantir a efetividade de eventual pronunciamento judicial definitivo acerca de seu perdimento. Por sua vez, a Lei nº 11.343/2006 estabelece regime jurídico próprio e rigoroso para os bens vinculados ao narcotráfico, disciplinando a custódia de veículos utilizados nas infrações e dispondo em seu artigo 63 que caberá ao magistrado, ao proferir a sentença de mérito, decidir fundamentadamente sobre o perdimento do bem em favor da União. Além disso, o artigo 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006 exige a comprovação inequívoca da boa-fé do terceiro interessado. No caso, a boa-fé da requerente não está inequivocamente demonstrada. A alegação de desconhecimento quanto ao uso do veículo para a prática ilícita apoia-se, até o momento, exclusivamente em sua própria narrativa, sem qualquer elemento probatório independente que a corrobore. Ressalte-se, ainda, que o veículo não figura nos autos como mero produto de crime, mas como possível instrumento de transporte de substância entorpecente na prática delitiva, circunstância que, por si só, recomenda cautela redobrada na análise do pleito restitutório e reforça a incompatibilidade da restituição neste momento processual. Aliás, tratando-se de crime de tráfico, o bem está sujeito à pena constitucional de perdimento (artigo 243, parágrafo único, da CF/88 e Tema 647 do STF), de modo que a verificação da boa-fé de terceiro proprietário demanda dilação probatória e deve ser analisada na sentença de mérito. Nesse cenário, a comprovação formal da propriedade registral ou a existência de financiamento fiduciário não autorizam a liberação automática e precipitada do bem. A uma, porque a própria requerente, genitora do réu, declarou em sede policial que o veículo foi adquirido em conjunto com o filho e que ambos pagavam as prestações, gerando incerteza sobre a titularidade substancial e o domínio fático do automóvel (mov. 77). A duas, porque a condição de terceira de boa-fé demanda apuração segura e aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório. A três, porque pende nos autos principais a realização de perícia técnica veicular oficial de vistoria em chassi (Requisição nº 698347), revelando a imprescindibilidade do automóvel para a instrução pericial. A propósito, este é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO ALEGADAMENTE DE BOA-FÉ. DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE E POSSE DO BEM. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em contexto de investigação por tráfico de drogas, formulado por alegado proprietário do automóvel, o qual sustenta sua condição de terceiro de boa-fé e afirma ter apenas emprestado o bem ao acusado para visita familiar. O recorrente pretende a restituição do veículo, apreendido em poder de investigado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como a isenção de taxas administrativas de pátio e guincho. O juízo de origem indefere o pedido sob o fundamento de interesse do bem à instrução criminal e da existência de indícios de utilização do veículo no ilícito penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido no curso de investigação criminal; (ii) estabelecer se a alegada condição de terceiro de boa-fé e a comprovação documental da propriedade afastam o interesse processual na manutenção da apreensão; e (iii) determinar se a possibilidade de perdimento do bem utilizado no transporte de drogas impede sua restituição antes do encerramento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisa apreendida exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118, 119 e 120 do CPP, consistentes na comprovação inequívoca da propriedade do bem, ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e inexistência de sujeição do objeto à pena de perdimento. 4. A comprovação documental da propriedade do veículo por meio do CRLV não basta, isoladamente, para autorizar a restituição quando persistem dúvidas relevantes sobre a idoneidade da posse e o efetivo domínio do bem. 5. As declarações prestadas pelo acusado no auto de prisão em flagrante, ao afirmar a necessidade de levantar recursos para custear o conserto e a transferência do automóvel, geram incerteza quanto à titularidade substancial do veículo e enfraquecem a alegação de mera cessão temporária pelo recorrente. 6. O veículo foi apreendido no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, com substâncias entorpecentes localizadas em seu interior, circunstância que evidencia sua potencial utilização instrumental para o transporte do ilícito. 7. A ação penal principal permanece em regular tramitação, subsistindo interesse processual na manutenção da constrição judicial até a completa elucidação dos fatos e eventual definição acerca do perdimento do bem. 8. O veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas pode sujeitar-se ao perdimento em favor da União, o que impede restituição antecipada quando ainda pendente a definição judicial sobre sua vinculação à prática criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido no processo penal exige prova inequívoca da propriedade, ausência de interesse do objeto para a persecução penal e inexistência de possibilidade de perdimento. A alegação de propriedade formal e de boa-fé não autoriza a restituição do bem quando persistem dúvidas sobre a titularidade substancial e a utilização do objeto na prática criminosa. A apreensão de veículo utilizado em contexto de tráfico de drogas legitima a manutenção da constrição judicial enquanto pendente ação penal e possível decretação de perdimento. O interesse processual na preservação da prova e na definição da destinação patrimonial do bem impede restituição prematura antes do julgamento.? Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5033807- 41.2022.8.09.0029, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJE 19.12.2023. TJGO, Apelação Criminal nº 5037575- 83.2023.8.09.0014, Rel. Des. Ivo Favaro, DJ 08.05.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5550395-28.2025.8.09.0040, DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/06/2026 14:04:53) (grifei). Assim, subsistindo interesse processual e pericial sobre o bem, e ante a possibilidade de eventual decretação de perdimento por ocasião da sentença definitiva de mérito, a restituição prematura revela-se incabível. Noutro giro, quanto ao requerimento formulado pelo Município de Jataí/GO (mov. 71 dos autos principais) para utilização do veículo no seu "setor de dívida ativa", a matéria reclama a prévia oitiva do Ministério Público. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de restituição formulado por CLEUNICE COÊLHO DA SILVA, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal e nos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da Ação Penal principal (nº 5588503-82.2026.8.09.0011). Quanto ao pedido formulado pelo Município de Jataí/GO para utilização provisória do veículo no setor de dívida ativa (mov. 71 dos autos principais), DETERMINO a autuação e o processamento em apartado, mediante o traslado de cópia do respectivo pedido, dos documentos que o instruem e desta decisão, a fim de que a pretensão seja apreciada de forma autônoma, sem tumultuar a tramitação da ação penal principal. Uma vez formado e autuado o incidente em apartado relativo ao pleito do Município, DÊ-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação específica acerca do pedido de uso provisório, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.343/2006. Preclusas as vias recursais deste incidente, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas Intimem-se. Cumpra-se Jataí/GO, datada e assinada digitalmente. AILIME VIRGINIA MARTINS Juíza de Direito
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