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5670350-54.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5670350-54.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE BRUNA BORGES STIVAL 2º APELANTE LANNAY RODRIGUES DAMASCENO APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. VÍNCULO COM A ATIVIDADE ILÍCITA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de incidência da causa especial de diminuição de pena e redimensionamento das sanções, além do reexame do perdimento de bens apreendidos e sequestrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, com segurança, a participação das apelantes no crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há prova de vínculo estável e permanente apta a caracterizar o crime de associação para o tráfico; (iii) examinar, em razão das absolvições, os pedidos subsidiários relativos à dosimetria da pena; e (iv) verificar se os bens apreendidos e sequestrados possuem vínculo comprovado com a atividade ilícita que justifique o perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por tráfico de drogas exige prova suficiente da participação consciente do agente em algum dos núcleos do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Indícios, vínculos familiares, movimentações financeiras de origem controvertida e circunstâncias compatíveis com explicações lícitas não autorizam a condenação quando subsiste dúvida razoável sobre a autoria e a finalidade mercantil da substância. A presença de uma das apelantes na residência onde a cocaína estava escondida, a titularidade formal de veículo no qual foram encontrados resquícios da mesma substância e a existência de apetrechos destinados ao tráfico constituem elementos indiciários relevantes, mas não individualizam sua participação consciente no transporte, guarda ou depósito da droga, sobretudo diante da ausência de atos de mercancia, conversas incriminadoras ou apreensão de entorpecentes em seu poder. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente e do propósito associativo destinado à prática do tráfico. O vínculo familiar e eventual colaboração episódica não suprem a ausência de demonstração desses requisitos. A insuficiência de prova segura sobre a autoria e a participação nos delitos impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância à presunção de inocência e ao princípio do "in dubio pro reo". As absolvições prejudicam os pedidos subsidiários de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e de redimensionamento das penas. O perdimento de bem de valor econômico vinculado ao tráfico de drogas prescinde da demonstração de uso habitual ou reiterado para a atividade ilícita, desde que comprovada sua vinculação material com o delito, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647. A constatação pericial de cocaína em cinco pontos distintos do interior do veículo, associada aos demais elementos que o vinculam à pessoa diretamente investigada pela prática do tráfico, demonstra relação objetiva do bem com a atividade ilícita e autoriza a manutenção de seu perdimento. A ausência de prova suficiente da origem criminosa do numerário e do imóvel impede o respectivo perdimento, pois suspeitas decorrentes das circunstâncias da aquisição ou da fragilidade documental não substituem a demonstração concreta do vínculo patrimonial com o tráfico. A falta de elementos que demonstrem a utilização dos aparelhos celulares na negociação, comercialização ou circulação de drogas impede qualificá-los como produto ou instrumento da atividade criminosa e autoriza sua restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e providos para absolver uma apelante da imputação de tráfico de drogas e a outra das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; afastar o perdimento do numerário e do imóvel; determinar a restituição dos aparelhos celulares; e manter o perdimento do veículo e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas exige prova suficiente da participação consciente do acusado, e a existência de elementos meramente indiciários, sem individualização segura da conduta, impõe a absolvição por insuficiência probatória. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente e do propósito associativo, insuficientes o vínculo familiar ou a colaboração episódica. 3. O perdimento de bem vinculado ao tráfico de drogas independe da demonstração de utilização habitual ou reiterada, desde que comprovado seu vínculo material com a atividade ilícita. 4. A ausência de prova concreta da origem ilícita ou da utilização criminosa do bem impede o perdimento e autoriza sua restituição." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 243, parágrafo único; CP, art. 26, "caput"; CPP, art. 386, VI e VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, "caput" e § 4º, 35, "caput", e 63, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Tema 647; STJ, AgRg no HC 573.479/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no HC 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5670350-54.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é 1° Apelante Bruna Borges Stival, 2° Apelante Lannay Rodrigues Damasceno e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, desacolhido o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, para absolver Bruna Borges Stival da imputação relativa ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e Lannay Rodrigues Damasceno das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; afastar o perdimento da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), determinando sua restituição a Macleide Rodrigues De Almeida; afastar o perdimento e determinar o levantamento do sequestro incidente sobre o imóvel situado na Rua VB-45, Quadra 32, Lote 23, Residencial Vereda dos Buritis, Goiânia/GO, matriculado sob o nº 373.846 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia; e determinar a restituição dos aparelhos celulares pertencentes às apelantes, após o trânsito em julgado e desde que inexistente outra ordem judicial de constrição, mantendo-se, inclusive quanto ao perdimento do veículo VW/POLO MA, ano/modelo 2022/2023, placa SHE-7B97, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, que presidiu a sessão de julgamento, e o Juiz Hamilton Gomes Carneiro, em substituição ao Desembargador J. Paganucci. Proferiu sustentação oral a Dra. Daniela Carneiro Maciel Xavier. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. Goiânia, 25 de agosto de 2026. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5670350-54.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE BRUNA BORGES STIVAL 2º APELANTE LANNAY RODRIGUES DAMASCENO APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por BRUNA BORGES STIVAL e LANNAY RODRIGUES DAMASCENO, em desprestígio da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando BRUNA pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e LANNAY pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, do mesmo diploma legal (mov. 360). Em suas razões, as recorrentes pugnam pela absolvição, ao fundamento da insuficiência de provas acerca da destinação mercantil das substâncias entorpecentes e, subsidiariamente, pela incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos (mov. 421). Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 43/2024; pelo Registro de Atendimento Integrado nº 35928237 (mov. 35); pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 35); pelo Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (mov. 34 – RG 29582/2024; RG 29583/2024; RG 31226/2024); e pela prova oral colhida em Juízo (movs. 229, 325 e 195). Quanto à autoria, contudo, verifico a existência de dúvida relevante acerca da participação de LANNAY RODRIGUES DAMASCENO nos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Explico. No cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado na residência situada na Rua 602, Quadra 504, Lote 02, Setor São José, foi localizada uma única porção de cocaína, com massa bruta de 0,915 g, além de chaves veiculares, um veículo, aparelho celular e R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em espécie. A sentença reconheceu expressamente que a quantidade de cocaína encontrada no imóvel não era expressiva e, para concluir pela destinação mercantil da substância, apoiou-se em circunstâncias periféricas, especialmente nas movimentações financeiras, no numerário apreendido e na propriedade de imóvel avaliado em R$ 600.000,00 (mov. 360). A análise da prova judicializada, porém, conduz a conclusão diversa. De início, é incontroverso que LANNAY não se encontrava na residência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Em Juízo, a acusada esclareceu que estava na residência de seu pai quando recebeu ligação informando que sua mãe estaria passando mal, motivo pelo qual se dirigiu ao imóvel. Relatou, ainda, desconhecer a existência do pequeno invólucro encontrado no local. Essa versão encontra respaldo nos demais elementos probatórios. O policial LUCIANO PEREIRA LEITE, ouvido sob o crivo do contraditório, afirmou que as investigações chegaram até LANNAY em razão das movimentações financeiras identificadas em sua conta bancária. Esclareceu, entretanto, que ela não estava no imóvel no início da diligência, tendo comparecido posteriormente, e foi categórico ao afirmar: “Não foi localizado drogas com a Lannay” (mídia de movimentação 197). No mesmo sentido, a policial LUZIA LÚCIA DOS SANTOS confirmou que LANNAY não estava na residência no momento da busca e esclareceu que ela chegou posteriormente. A testemunha reconheceu, ainda, que a investigação de campo se voltava inicialmente a RONALDO, pessoa efetivamente visualizada entregando droga a usuário (mídia de movimentação 197). Desse modo, nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder de LANNAY, tampouco ela foi surpreendida comercializando, transportando, fracionando ou entregando drogas. Além disso, a diminuta porção de 0,915 g de cocaína não foi encontrada entre seus objetos pessoais. Segundo MACLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA, única pessoa presente no imóvel quando iniciada a diligência, o invólucro estava em um vaso de planta e apresentava aspecto velho, sujo e molhado. A informante também confirmou que LANNAY se encontrava na residência do pai naquele momento (mídia de movimentação 197). Esse dado assume especial relevância. O simples fato de a substância ilícita ter sido encontrada em imóvel onde a acusada também reside não permite atribuir-lhe, automaticamente, sua posse consciente ou a finalidade de mercancia. A responsabilidade penal possui caráter pessoal e subjetivo, de modo que a condenação não pode se apoiar exclusivamente na titularidade ou no compartilhamento da residência, sobretudo quando outras pessoas têm acesso ao local e a acusada sequer estava presente durante a busca. Não se ignora que a reduzida quantidade de droga, isoladamente considerada, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico. O artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 determina a análise conjunta da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. É justamente o exame conjunto desses elementos, entretanto, que impede concluir, para além de dúvida razoável, pela destinação mercantil da diminuta porção apreendida. Com LANNAY não foram encontrados balança de precisão, embalagens destinadas ao fracionamento, anotações relativas ao tráfico ou qualquer outro instrumento ordinariamente associado à comercialização de entorpecentes. O monitoramento policial tampouco registrou atos de venda ou entrega de drogas por parte da recorrente, assim como não há notícia de usuário que tenha declarado adquirir dela substâncias ilícitas. Além de nenhuma droga ter sido apreendida em sua posse, a investigação de campo concentrou-se em RONALDO, irmão da apelante, precisamente a pessoa visualizada pelos agentes realizando entrega de entorpecente. A sentença buscou superar a ausência desses elementos mediante a análise das transações bancárias existentes na conta de LANNAY. Também nesse aspecto, porém, a prova produzida sob o crivo do contraditório enfraqueceu substancialmente a hipótese acusatória. DENER NUNES MAGALHÃES, cuja prisão deu origem às investigações, afirmou expressamente não possuir ligação com LANNAY e esclareceu que as transferências realizadas da conta de FERNANDA STEFANY para a conta da apelante decorreram da aquisição de um veículo Hyundai HB20 pertencente a RONALDO, irmão de LANNAY (mídia de movimentação 197). Explicou que sua própria conta bancária estava bloqueada, razão pela qual utilizava a conta da então esposa para efetuar as transferências. Informou, ainda, possuir recursos provenientes de seu trabalho e de consórcio e reiterou que os depósitos se destinavam ao pagamento do automóvel (mídia de movimentação 197). FERNANDA STEFANY corroborou essa versão. Em Juízo, afirmou sequer conhecer LANNAY e esclareceu que DENER tinha acesso ao seu aparelho celular e à sua conta bancária, pois ela se encontrava recém-parida. Confirmou que o então marido havia adquirido de Ronaldo um HB20 financiado, bem como que DENER participava de consórcio para obtenção de recursos destinados à aquisição de veículo (mídia de movimentação 197). Verifica-se, portanto, que as próprias pessoas envolvidas nas transferências apontadas pela acusação apresentaram, sob o crivo do contraditório, causa lícita e específica para os pagamentos. A apreensão de R$ 27.000,00 em espécie, por sua vez, também não se mostra suficiente para modificar essa conclusão. MACLEIDE, mãe de LANNAY, afirmou desde a investigação que o numerário lhe pertencia e decorria da venda de seu ponto comercial na região da Rua 44/Feira Hippie. Em Juízo, esclareceu ter trabalhado no local por aproximadamente 14 anos e decidido alienar o ponto. Acrescentou que, em razão de dificuldades bancárias, preferiu receber os pagamentos em espécie (mídia de movimentação 197). Sua versão encontrou amparo em testemunho prestado em Juízo. CÍCERA PEREIRA DE SOUZA confirmou que adquiriu o ponto comercial de MACLEIDE pelo valor total de R$ 40.000,00, relatou que o pagamento ocorreu de forma parcelada e esclareceu que MACLEIDE solicitara o recebimento em espécie em razão de problemas existentes em sua conta bancária (mídia de movimentação 237). É certo que a declaração escrita foi confeccionada após a diligência, circunstância considerada pelo Juízo sentenciante. O documento, contudo, não constitui a única prova acerca da origem do numerário. A compradora compareceu pessoalmente em Juízo e, submetida ao contraditório, confirmou a negociação, o valor ajustado e a forma de pagamento. Nesse contexto, a posterior formalização escrita do negócio, por si só, não basta para afastar, com base em mera presunção, a prova oral judicializada. A origem do imóvel avaliado em R$ 600.000,00 igualmente recebeu explicação durante a instrução. RONALDO RODRIGUES, pai da recorrente, relatou que a aquisição decorreu da divisão patrimonial resultante de sua separação de MACLEIDE. Explicou que adquiriu o imóvel para os filhos e, posteriormente, escriturou a residência em nome de LANNAY. Declarou expressamente ter pago R$ 600.000,00 pela residência, mediante entrada de R$ 200.000,00 e parcelamento do valor remanescente, concluindo que: “Essa residência foi originada da partilha de bens” (mídia de movimentação 237). Nesse quadro, a mera propriedade do imóvel não pode ser convertida, isoladamente, em elemento probatório da prática dos crimes de tráfico ou associação para o tráfico. Há, com efeito, diferença substancial entre a existência de suspeitas e a presença de prova suficiente para sustentar um decreto condenatório. No caso, os próprios agentes policiais confirmaram que LANNAY não se encontrava no imóvel quando iniciada a busca, que nenhuma droga foi apreendida em sua posse e que sua inclusão na linha investigativa decorreu essencialmente das movimentações financeiras identificadas em sua conta. Embora se possam formular conjecturas acerca da origem dessas transações ou do eventual conhecimento da apelante sobre as atividades desenvolvidas pelo irmão, conjecturas não satisfazem o standard probatório exigido para a condenação criminal. A presunção de inocência impede a imposição de condenação quando o acervo probatório não oferece segurança suficiente acerca da responsabilidade penal do acusado. Nessa hipótese, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal autoriza a absolvição quando inexistir prova suficiente para a condenação. Logo, diante da fragilidade do conjunto probatório e da dúvida subsistente quanto à autoria e à finalidade mercantil da substância apreendida, hei por bem ABSOLVER LANNAY RODRIGUES DAMASCENO da imputação relativa ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A mesma solução se impõe quanto à condenação de LANNAY pelo delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, não basta a existência de vínculo familiar entre os envolvidos, tampouco eventual colaboração episódica. Exige-se prova concreta da formação de vínculo estável e permanente, orientado pelo dolo de associação para a prática do tráfico. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso, a sentença concluiu que a contribuição de LANNAY para a empreitada criminosa consistiria na movimentação financeira dos valores angariados com a comercialização da droga. Essa premissa, contudo, não encontra respaldo seguro na prova produzida sob o crivo do contraditório. Conforme anteriormente exposto, DENER afirmou que os depósitos se referiam à aquisição do veículo HB20, enquanto FERNANDA confirmou a negociação e esclareceu sequer conhecer LANNAY. MACLEIDE, por sua vez, declarou ser ela quem utilizava a conta bancária da filha em razão de dificuldades financeiras e inadimplência bancária. A instrução tampouco revelou conversas em que LANNAY negociasse entorpecentes, divisão concreta de tarefas entre ela e RONALDO relacionada ao comércio ilícito, participação da recorrente em entregas ou relato de usuário que dela adquirisse drogas. Soma-se a isso a inexistência de apreensão de substância entorpecente em sua posse. O vínculo familiar entre LANNAY e RONALDO, por evidente, não supre a ausência de demonstração do liame associativo exigido pelo tipo penal. Desse modo, inexistindo prova segura da estabilidade, permanência e unidade de desígnios necessárias à configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, também quanto a essa imputação deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Assim, hei por bem ABSOLVER LANNAY RODRIGUES DAMASCENO também da imputação relativa ao artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo ao exame da autoria quanto à apelante BRUNA BORGES STIVAL. Embora, em relação a ela, o conjunto probatório apresente elementos indiciários mais expressivos, entendo que ainda não alcança o grau de certeza necessário à manutenção do decreto condenatório. Explico. Consta dos autos que, no dia 23 de maio de 2024, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua VB-45, Quadra 32, Lote 23, Residencial Vereda dos Buritis, foram encontradas 02 (duas) porções de cocaína, com massa bruta de 2,200 kg, e outra porção da mesma substância, com massa bruta de 0,465 kg, além de embalagens plásticas tipo zip lock, dois rolos de plástico-filme, balança de precisão e R$ 7.464,00 (sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) em espécie. Na ocasião, BRUNA encontrava-se na residência juntamente com RONALDO. As drogas, entretanto, estavam escondidas no forro de gesso da área de lazer, próximo à churrasqueira (movimentação 01, Auto de Prisão em Flagrante, arquivo 4, págs. 2/4 e 3/4). Sua presença no imóvel, isoladamente, não demonstra conhecimento e domínio consciente sobre as substâncias ocultadas. A propósito, a própria sentença, ao examinar a imputação relativa à arma de fogo igualmente localizada no forro, reconheceu que a mera presença de BRUNA no imóvel não autorizava presumir a posse consciente, consignando ser inadmissível a responsabilização penal fundada em presunções ou em responsabilidade objetiva (movimentação 360, págs. 21/23). Há, contudo, quanto ao delito de tráfico, dado probatório adicional que merece exame específico. O veículo VW/Polo MA, ano/modelo 2022/2023, placa SHE-7B97, registrado em nome de BRUNA, foi submetido a exame pericial destinado à pesquisa de drogas. O Laudo de Perícia Criminal RG 31226/2024 – LANARC/ICLR constatou, após inspeção interna do automóvel, a existência de resquícios de material esbranquiçado “espalhados pelo banco traseiro do veículo”, “no tapete traseiro direito”, “no tapete dianteiro direito”, “no porta-luvas” e “no console” (movimentação 35, arquivo 7, págs. 7/25 a 12/25). Os exames químicos e cromatográficos posteriormente realizados detectaram a presença de cocaína nos materiais encontrados nesses cinco pontos do automóvel (movimentação 35, arquivo 7, págs. 11/25 e 12/25). Trata-se, sem dúvida, de elemento indiciário relevante. A perícia comprova objetivamente que houve cocaína no interior do veículo registrado em nome de BRUNA. Seu alcance probatório, entretanto, encontra limites que não podem ser desconsiderados. O exame não permite determinar quando a substância esteve no automóvel, quem a colocou ou transportou, nem estabelece que os resquícios encontrados no Polo provenham das porções apreendidas no forro da residência. Há, portanto, identidade quanto à natureza da substância — cocaína —, mas não identidade material demonstrada entre os resíduos detectados no automóvel e os 2,665 kg apreendidos no imóvel. A titularidade formal do veículo, por sua vez, não permite concluir que BRUNA fosse sua única usuária. RONALDO, ao ser interrogado na fase policial, declarou expressamente que: “o VWPOLO é seu e de sua esposa”. Na mesma oportunidade, afirmou receber valores para armazenar droga e arma havia aproximadamente cinco meses e afastou a participação de BRUNA, LANNAY e MACLEIDE nas atividades relacionadas ao tráfico (movimentação 01, arquivo 7, págs. 1/5 e 2/5). Esse dado deve ser examinado em conjunto com o direcionamento assumido pela própria investigação policial, cujo alvo era precisamente RONALDO. O policial LUCIANO PEREIRA LEITE esclareceu em Juízo que, após a prisão de DENER, as diligências passaram a se concentrar em RONALDO, sobre quem os agentes realizaram levantamentos e monitoramentos. Afirmou, inclusive, que o visualizaram entregando droga a usuário. Em relação a BRUNA, entretanto, não descreveu ato de venda, transporte ou entrega de entorpecentes, limitando-se a afirmar que não se recordava de ter sido encontrado algo relevante quanto a ela (movimentação 197). A policial LUZIA LÚCIA DOS SANTOS apresentou relato convergente. Confirmou que o inquérito foi instaurado para investigar RONALDO e que os agentes o visualizaram realizando entrega de cocaína a usuário. Questionada especificamente sobre BRUNA, afirmou: “De campo, da Bruna vendendo droga, não. De campo, a gente presenciou o Ronaldo entregando droga para o usuário. Bruna, não.” (movimentação 237). Outro aspecto a ser ponderado diz respeito à situação do casal nos dias imediatamente anteriores aos fatos. BRUNA afirmou em Juízo que estava separada de RONALDO e havia retornado à residência somente na noite anterior à busca, com o propósito de conversar com o companheiro, ocasião em que acabou dormindo no local. Disse: “Eu fiquei separada dele desde o dia 13 de maio até dia 22, que foi um dia antes do fato. Eu estava morando na casa da minha mãe” (movimentação 327). A versão foi corroborada por KELLEN BORGES, segundo a qual BRUNA e RONALDO haviam brigado durante uma comemoração do Dia das Mães, após o que ela deixou o imóvel e passou a permanecer na casa da mãe. Acrescentou que, na noite anterior à prisão, BRUNA retornou à residência para conversar com RONALDO e ali acabou dormindo, embora ainda estivessem separados: “ela tinha ido lá para conversar com ele (...) eles estavam separados ainda, foi a noite, ela posou na casa, os trens dela estava na minha mãe.” (movimentação 237). Essa circunstância, evidentemente, não exclui por si só eventual responsabilidade penal da apelante. Adquire relevância, porém, quando examinada em conjunto com a forma de acondicionamento da droga, escondida no forro de gesso, e com o fato de nenhuma porção ter sido apreendida em poder de BRUNA ou entre seus objetos pessoais. A instrução também não revelou conversas extraídas de seu aparelho celular em que negociasse entorpecentes, usuários que afirmassem adquirir dela substâncias ilícitas, monitoramento policial que registrasse sua participação na mercancia ou testemunha que a tivesse visto manipulando os tabletes apreendidos. A propriedade do automóvel e os vestígios de cocaína encontrados em seu interior permanecem, portanto, como relevantes elementos indiciários, mas devem ser valorados dentro dos limites objetivos daquilo que efetivamente demonstram. Para a condenação criminal, não basta a formação de um juízo de suspeita. Exige-se prova suficiente de que a acusada, com vontade livre e consciente, tenha praticado algum dos núcleos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Não se desconhece que a ausência de flagrante de atos de mercancia não impede, por si só, a condenação por tráfico, sobretudo porque o tipo penal é de ação múltipla e abrange, entre outras condutas, transportar, guardar e ter em depósito substância entorpecente. Do mesmo modo, a apreensão de drogas em residência compartilhada, quando acompanhada de outros elementos individualizadores da conduta, pode demonstrar a participação do agente no delito. A questão, no caso concreto, reside precisamente nessa individualização. A apreensão de aproximadamente 2,665 kg de cocaína, balança de precisão, embalagens e dinheiro em espécie demonstra, com segurança, a existência de atividade de tráfico naquela residência. Esses dados, contudo, não identificam, por si sós, BRUNA como responsável pela guarda ou depósito da substância, especialmente porque os entorpecentes estavam escondidos no forro de gesso e RONALDO era a pessoa diretamente investigada e visualizada pelos policiais em ato de entrega de cocaína. Os resíduos detectados no VW/Polo tampouco eliminam essa dúvida. Diversamente do que ocorreria com a apreensão de porções de droga no interior do automóvel, a perícia constatou apenas resquícios de cocaína, sem possibilidade de determinar quando a substância esteve no veículo, em que quantidade ou quem a transportou ou ali depositou. Subsiste, assim, questão probatória essencial: não foi possível identificar qual dos usuários do automóvel o utilizou na situação que deu origem aos vestígios constatados pela perícia. A responsabilidade por essa utilização não pode ser automaticamente atribuída a BRUNA apenas porque o veículo se encontrava formalmente registrado em seu nome, sobretudo quando RONALDO declarou que o automóvel pertencia a ambos e era ele o alvo dos monitoramentos policiais relacionados à prática do tráfico. Também não cabia à apelante demonstrar que os resíduos decorreram de eventual utilização do veículo por RONALDO. O ônus de produzir prova suficiente para individualizar sua participação na prática delitiva incumbia à acusação e não pode ser invertido em razão da titularidade formal do bem. Nesse cenário, considerando que o automóvel era utilizado pelo casal e que um de seus usuários estava diretamente relacionado ao tráfico pelas diligências policiais, a possibilidade de os vestígios decorrerem da utilização do veículo por RONALDO não se reduz a mera conjectura defensiva, mas constitui hipótese compatível com o conjunto probatório. Pela mesma razão, a presença de BRUNA na residência no momento da busca, mesmo quando valorada em conjunto com os resíduos encontrados no automóvel, não permite afirmar, com a segurança necessária ao decreto condenatório, que ela conhecia e exercia domínio consciente sobre os mais de dois quilos de cocaína escondidos no forro. Não se está, com isso, a exigir prova direta de atos de mercancia, nem a afastar a possibilidade de demonstração do tráfico por elementos circunstanciais. O que não se admite é que, diante de circunstâncias compatíveis com mais de uma explicação plausível, se adote a hipótese desfavorável à acusada sem outros dados probatórios capazes de individualizar sua conduta. Em síntese, a expressiva quantidade de cocaína e os apetrechos apreendidos comprovam a atividade de tráfico desenvolvida na residência, ao passo que os resquícios detectados no veículo demonstram que a mesma espécie de substância esteve em seu interior. Nenhum desses elementos, entretanto, permite estabelecer, com segurança, que BRUNA mantinha conscientemente a droga em depósito, realizou seu transporte ou concorreu, de qualquer modo, para a atividade ilícita desenvolvida por RONALDO. O acervo probatório autoriza suspeitar de eventual conhecimento, por parte da apelante, acerca das atividades ilícitas de RONALDO, mas não permite concluir, para além de dúvida razoável, que ela tenha conscientemente guardado, mantido em depósito ou transportado a substância entorpecente. Incide, portanto, a garantia constitucional da presunção de inocência, incompatível com a condenação quando o conjunto probatório não oferece certeza suficiente acerca da responsabilidade penal. Nessas hipóteses, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal impõe a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação. Assim, diante da insuficiência probatória quanto à efetiva participação de BRUNA BORGES STIVAL no crime de tráfico de drogas, hei por bem ABSOLVÊ-LA da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência das absolvições, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e de redimensionamento das penas. Em razão das absolvições ora reconhecidas, impõe-se reexaminar o capítulo da sentença relativo ao perdimento dos bens. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 243, parágrafo único, que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06 dispõe que, ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.491/PR, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 647 –, firmou a seguinte tese: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.” Estabelecidas essas premissas, passo ao exame individualizado dos bens. No tocante ao veículo VW/POLO MA, ano/modelo 2022/2023, placa SHE-7B97, embora não tenha sido possível atribuir a BRUNA, com a segurança exigida para a condenação criminal, a responsabilidade pelo transporte da substância entorpecente, o laudo pericial constatou objetivamente a presença de cocaína em cinco pontos distintos do interior do automóvel, quais sejam: banco traseiro, tapete traseiro direito, tapete dianteiro direito, porta-luvas e console (movimentação 35, Laudo de Perícia Criminal RG 31226/2024 – LANARC/ICLR). Esse dado estabelece vínculo material entre o automóvel e a circulação da substância entorpecente, ainda que o conjunto probatório não permita individualizar em BRUNA a conduta de transportá-la. A conclusão encontra reforço nas provas produzidas em relação a RONALDO, alvo das investigações e pessoa efetivamente visualizada pelos agentes realizando entrega de cocaína a usuário, o qual declarou, na fase policial, que o VW/Polo pertencia a ele e à esposa. Cumpre ressaltar, ainda, que a absolvição de RONALDO possui natureza imprópria, pois decorreu do reconhecimento de sua inimputabilidade, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 26, caput, do Código Penal, com aplicação de medida de segurança. Não houve, portanto, reconhecimento da inexistência do fato ou de que ele não tenha concorrido para a prática delitiva. Há, nesse aspecto, distinção relevante entre a prova necessária à responsabilização penal de BRUNA e aquela relacionada à destinação do automóvel. A absolvição da apelante decorre da impossibilidade de individualizar, para além de dúvida razoável, sua participação consciente no transporte, guarda ou depósito da cocaína. Quanto ao veículo, entretanto, a perícia demonstrou objetivamente a presença da substância em diversos pontos de seu interior, ao passo que os demais elementos probatórios o vinculam também a RONALDO, cuja participação nos fatos não foi afastada pela absolvição imprópria. Subsiste, portanto, o vínculo objetivo do bem com a atividade ilícita. Uma vez comprovada essa vinculação material, mostra-se desnecessária, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647, a demonstração de utilização habitual ou reiterada do automóvel para o tráfico. Logo, mantenho o perdimento do veículo VW/POLO MA, ano/modelo 2022/2023, placa SHE-7B97, em favor da União, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Situação diversa se verifica quanto aos R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) apreendidos na residência situada no Setor São José. Desde a fase investigativa, MACLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA afirmou que o numerário lhe pertencia e provinha da venda de seu ponto comercial na Feira Hippie. Embora a declaração escrita referente à negociação tenha sido confeccionada após a diligência, esse fato não basta, isoladamente, para afastar a versão apresentada, sobretudo porque seu conteúdo encontrou respaldo na prova produzida sob o crivo do contraditório. CÍCERA PEREIRA DE SOUZA confirmou em Juízo ter adquirido o ponto comercial de MACLEIDE pelo valor total de R$ 40.000,00. Relatou que os pagamentos ocorreram de forma parcelada e que a vendedora solicitou o recebimento em espécie em razão de problemas existentes em sua conta bancária. A elaboração posterior do documento pode, de fato, suscitar dúvida quanto à formalização da negociação. Não autoriza, porém, concluir pela origem criminosa do dinheiro quando a prova oral judicializada corroborou a explicação apresentada desde a fase investigativa. Em outras palavras, a circunstância que fragiliza a prova documental não é suficiente para converter em ilícita uma origem patrimonial que encontrou suporte na instrução, sobretudo diante da ausência de elementos concretos em sentido contrário. Desse modo, não restou suficientemente demonstrado que os R$ 27.000,00 constituíssem produto ou proveito do tráfico de drogas. Por essa razão, afasto o perdimento e determino a restituição do numerário a MACLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA, após o trânsito em julgado, desde que inexistente outra ordem judicial de constrição. Idêntica conclusão deve ser adotada quanto ao imóvel situado na Rua VB-45, Quadra 32, Lote 23, Residencial Vereda dos Buritis, Goiânia/GO, matriculado sob o nº 373.846 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. É certo que o bem se encontra registrado em nome de LANNAY e foi adquirido pelo valor de R$ 600.000,00, quantia que, em princípio, não se mostra compatível com a renda por ela declarada. Essa incompatibilidade, embora constitua dado relevante, não demonstra, isoladamente, que o imóvel tenha sido adquirido com produto ou proveito do tráfico. RONALDO RODRIGUES, pai da apelante, ouvido em Juízo, apresentou explicação para a origem do patrimônio. Afirmou ter adquirido o imóvel no contexto da divisão de bens decorrente da separação de MACLEIDE e, posteriormente, realizado a escritura em nome da filha. Relatou, inclusive, que pagou R$ 600.000,00 pelo imóvel, sendo R$ 200.000,00 em dinheiro e o restante parcelado, afirmando expressamente que:“Essa residência foi originada da partilha de bens.” Não se trata de conferir ao depoimento, isoladamente, aptidão para comprovar documentalmente toda a cadeia de aquisição patrimonial. A questão reside em verificar se, diante da explicação apresentada e dos demais elementos dos autos, há prova segura de que o imóvel foi adquirido com recursos provenientes do tráfico. E essa demonstração não foi produzida. A discrepância entre o valor do bem e a renda declarada por LANNAY constitui elemento de suspeita, mas não basta para demonstrar a origem criminosa do patrimônio, especialmente diante da explicação apresentada em Juízo e da ausência de outros elementos probatórios que estabeleçam vínculo entre os recursos empregados na aquisição e a atividade ilícita investigada. Por conseguinte, afasto o perdimento e determino o levantamento do sequestro incidente sobre o referido imóvel, após o trânsito em julgado, ressalvada eventual constrição determinada em outro feito. Quanto aos aparelhos celulares pertencentes às apelantes, igualmente não se demonstrou que constituíssem produto ou instrumento da atividade criminosa. Com efeito, não foram identificados nos respectivos aparelhos elementos que comprovassem sua utilização na negociação, comercialização ou circulação de substâncias entorpecentes, circunstância que impede estabelecer vínculo concreto entre esses bens e a prática do tráfico. Determino, portanto, a restituição dos aparelhos celulares pertencentes a BRUNA BORGES STIVAL e LANNAY RODRIGUES DAMASCENO, após o trânsito em julgado, desde que inexistente outra ordem judicial de apreensão ou constrição. Nos demais termos relativos à destinação dos bens apreendidos e sequestrados, mantenho a sentença recorrida. Ao teor do exposto, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço dos recursos e dou-lhes provimento, para absolver BRUNA BORGES STIVAL da imputação relativa ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e LANNAY RODRIGUES DAMASCENO das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; afastar o perdimento da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), determinando sua restituição a MACLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA; afastar o perdimento e determinar o levantamento do sequestro incidente sobre o imóvel situado na Rua VB-45, Quadra 32, Lote 23, Residencial Vereda dos Buritis, Goiânia/GO, matriculado sob o nº 373.846 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia; e determinar a restituição dos aparelhos celulares pertencentes às apelantes, após o trânsito em julgado e desde que inexistente outra ordem judicial de constrição, mantendo-se, inclusive quanto ao perdimento do veículo VW/POLO MA, ano/modelo 2022/2023, placa SHE-7B97, os demais termos da sentença apelada. É como voto. Goiânia, 25 de agosto de 2026. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 9/JN Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. VÍNCULO COM A ATIVIDADE ILÍCITA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de incidência da causa especial de diminuição de pena e redimensionamento das sanções, além do reexame do perdimento de bens apreendidos e sequestrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, com segurança, a participação das apelantes no crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há prova de vínculo estável e permanente apta a caracterizar o crime de associação para o tráfico; (iii) examinar, em razão das absolvições, os pedidos subsidiários relativos à dosimetria da pena; e (iv) verificar se os bens apreendidos e sequestrados possuem vínculo comprovado com a atividade ilícita que justifique o perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por tráfico de drogas exige prova suficiente da participação consciente do agente em algum dos núcleos do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Indícios, vínculos familiares, movimentações financeiras de origem controvertida e circunstâncias compatíveis com explicações lícitas não autorizam a condenação quando subsiste dúvida razoável sobre a autoria e a finalidade mercantil da substância. A presença de uma das apelantes na residência onde a cocaína estava escondida, a titularidade formal de veículo no qual foram encontrados resquícios da mesma substância e a existência de apetrechos destinados ao tráfico constituem elementos indiciários relevantes, mas não individualizam sua participação consciente no transporte, guarda ou depósito da droga, sobretudo diante da ausência de atos de mercancia, conversas incriminadoras ou apreensão de entorpecentes em seu poder. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente e do propósito associativo destinado à prática do tráfico. O vínculo familiar e eventual colaboração episódica não suprem a ausência de demonstração desses requisitos. A insuficiência de prova segura sobre a autoria e a participação nos delitos impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância à presunção de inocência e ao princípio do "in dubio pro reo". As absolvições prejudicam os pedidos subsidiários de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e de redimensionamento das penas. O perdimento de bem de valor econômico vinculado ao tráfico de drogas prescinde da demonstração de uso habitual ou reiterado para a atividade ilícita, desde que comprovada sua vinculação material com o delito, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647. A constatação pericial de cocaína em cinco pontos distintos do interior do veículo, associada aos demais elementos que o vinculam à pessoa diretamente investigada pela prática do tráfico, demonstra relação objetiva do bem com a atividade ilícita e autoriza a manutenção de seu perdimento. A ausência de prova suficiente da origem criminosa do numerário e do imóvel impede o respectivo perdimento, pois suspeitas decorrentes das circunstâncias da aquisição ou da fragilidade documental não substituem a demonstração concreta do vínculo patrimonial com o tráfico. A falta de elementos que demonstrem a utilização dos aparelhos celulares na negociação, comercialização ou circulação de drogas impede qualificá-los como produto ou instrumento da atividade criminosa e autoriza sua restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e providos para absolver uma apelante da imputação de tráfico de drogas e a outra das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; afastar o perdimento do numerário e do imóvel; determinar a restituição dos aparelhos celulares; e manter o perdimento do veículo e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas exige prova suficiente da participação consciente do acusado, e a existência de elementos meramente indiciários, sem individualização segura da conduta, impõe a absolvição por insuficiência probatória. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente e do propósito associativo, insuficientes o vínculo familiar ou a colaboração episódica. 3. O perdimento de bem vinculado ao tráfico de drogas independe da demonstração de utilização habitual ou reiterada, desde que comprovado seu vínculo material com a atividade ilícita. 4. A ausência de prova concreta da origem ilícita ou da utilização criminosa do bem impede o perdimento e autoriza sua restituição." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 243, parágrafo único; CP, art. 26, "caput"; CPP, art. 386, VI e VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, "caput" e § 4º, 35, "caput", e 63, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Tema 647; STJ, AgRg no HC 573.479/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no HC 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5670350-54.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE BRUNA BORGES STIVAL 2º APELANTE LANNAY RODRIGUES DAMASCENO APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. VÍNCULO COM A ATIVIDADE ILÍCITA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de incidência da causa especial de diminuição de pena e redimensionamento das sanções, além do reexame do perdimento de bens apreendidos e sequestrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, com segurança, a participação das apelantes no crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há prova de vínculo estável e permanente apta a caracterizar o crime de associação para o tráfico; (iii) examinar, em razão das absolvições, os pedidos subsidiários relativos à dosimetria da pena; e (iv) verificar se os bens apreendidos e sequestrados possuem vínculo comprovado com a atividade ilícita que justifique o perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por tráfico de drogas exige prova suficiente da participação consciente do agente em algum dos núcleos do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Indícios, vínculos familiares, movimentações financeiras de origem controvertida e circunstâncias compatíveis com explicações lícitas não autorizam a condenação quando subsiste dúvida razoável sobre a autoria e a finalidade mercantil da substância. A presença de uma das apelantes na residência onde a cocaína estava escondida, a titularidade formal de veículo no qual foram encontrados resquícios da mesma substância e a existência de apetrechos destinados ao tráfico constituem elementos indiciários relevantes, mas não individualizam sua participação consciente no transporte, guarda ou depósito da droga, sobretudo diante da ausência de atos de mercancia, conversas incriminadoras ou apreensão de entorpecentes em seu poder. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente e do propósito associativo destinado à prática do tráfico. O vínculo familiar e eventual colaboração episódica não suprem a ausência de demonstração desses requisitos. A insuficiência de prova segura sobre a autoria e a participação nos delitos impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância à presunção de inocência e ao princípio do "in dubio pro reo". As absolvições prejudicam os pedidos subsidiários de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e de redimensionamento das penas. O perdimento de bem de valor econômico vinculado ao tráfico de drogas prescinde da demonstração de uso habitual ou reiterado para a atividade ilícita, desde que comprovada sua vinculação material com o delito, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647. A constatação pericial de cocaína em cinco pontos distintos do interior do veículo, associada aos demais elementos que o vinculam à pessoa diretamente investigada pela prática do tráfico, demonstra relação objetiva do bem com a atividade ilícita e autoriza a manutenção de seu perdimento. A ausência de prova suficiente da origem criminosa do numerário e do imóvel impede o respectivo perdimento, pois suspeitas decorrentes das circunstâncias da aquisição ou da fragilidade documental não substituem a demonstração concreta do vínculo patrimonial com o tráfico. A falta de elementos que demonstrem a utilização dos aparelhos celulares na negociação, comercialização ou circulação de drogas impede qualificá-los como produto ou instrumento da atividade criminosa e autoriza sua restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e providos para absolver uma apelante da imputação de tráfico de drogas e a outra das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; afastar o perdimento do numerário e do imóvel; determinar a restituição dos aparelhos celulares; e manter o perdimento do veículo e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas exige prova suficiente da participação consciente do acusado, e a existência de elementos meramente indiciários, sem individualização segura da conduta, impõe a absolvição por insuficiência probatória. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente e do propósito associativo, insuficientes o vínculo familiar ou a colaboração episódica. 3. O perdimento de bem vinculado ao tráfico de drogas independe da demonstração de utilização habitual ou reiterada, desde que comprovado seu vínculo material com a atividade ilícita. 4. A ausência de prova concreta da origem ilícita ou da utilização criminosa do bem impede o perdimento e autoriza sua restituição." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 243, parágrafo único; CP, art. 26, "caput"; CPP, art. 386, VI e VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, "caput" e § 4º, 35, "caput", e 63, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Tema 647; STJ, AgRg no HC 573.479/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no HC 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5670350-54.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é 1° Apelante Bruna Borges Stival, 2° Apelante Lannay Rodrigues Damasceno e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, desacolhido o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, para absolver Bruna Borges Stival da imputação relativa ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e Lannay Rodrigues Damasceno das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; afastar o perdimento da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), determinando sua restituição a Macleide Rodrigues De Almeida; afastar o perdimento e determinar o levantamento do sequestro incidente sobre o imóvel situado na Rua VB-45, Quadra 32, Lote 23, Residencial Vereda dos Buritis, Goiânia/GO, matriculado sob o nº 373.846 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia; e determinar a restituição dos aparelhos celulares pertencentes às apelantes, após o trânsito em julgado e desde que inexistente outra ordem judicial de constrição, mantendo-se, inclusive quanto ao perdimento do veículo VW/POLO MA, ano/modelo 2022/2023, placa SHE-7B97, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, que presidiu a sessão de julgamento, e o Juiz Hamilton Gomes Carneiro, em substituição ao Desembargador J. Paganucci. Proferiu sustentação oral a Dra. Daniela Carneiro Maciel Xavier. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. Goiânia, 25 de agosto de 2026. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5670350-54.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE BRUNA BORGES STIVAL 2º APELANTE LANNAY RODRIGUES DAMASCENO APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por BRUNA BORGES STIVAL e LANNAY RODRIGUES DAMASCENO, em desprestígio da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando BRUNA pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e LANNAY pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, do mesmo diploma legal (mov. 360). Em suas razões, as recorrentes pugnam pela absolvição, ao fundamento da insuficiência de provas acerca da destinação mercantil das substâncias entorpecentes e, subsidiariamente, pela incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos (mov. 421). Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 43/2024; pelo Registro de Atendimento Integrado nº 35928237 (mov. 35); pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 35); pelo Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (mov. 34 – RG 29582/2024; RG 29583/2024; RG 31226/2024); e pela prova oral colhida em Juízo (movs. 229, 325 e 195). Quanto à autoria, contudo, verifico a existência de dúvida relevante acerca da participação de LANNAY RODRIGUES DAMASCENO nos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Explico. No cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado na residência situada na Rua 602, Quadra 504, Lote 02, Setor São José, foi localizada uma única porção de cocaína, com massa bruta de 0,915 g, além de chaves veiculares, um veículo, aparelho celular e R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em espécie. A sentença reconheceu expressamente que a quantidade de cocaína encontrada no imóvel não era expressiva e, para concluir pela destinação mercantil da substância, apoiou-se em circunstâncias periféricas, especialmente nas movimentações financeiras, no numerário apreendido e na propriedade de imóvel avaliado em R$ 600.000,00 (mov. 360). A análise da prova judicializada, porém, conduz a conclusão diversa. De início, é incontroverso que LANNAY não se encontrava na residência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Em Juízo, a acusada esclareceu que estava na residência de seu pai quando recebeu ligação informando que sua mãe estaria passando mal, motivo pelo qual se dirigiu ao imóvel. Relatou, ainda, desconhecer a existência do pequeno invólucro encontrado no local. Essa versão encontra respaldo nos demais elementos probatórios. O policial LUCIANO PEREIRA LEITE, ouvido sob o crivo do contraditório, afirmou que as investigações chegaram até LANNAY em razão das movimentações financeiras identificadas em sua conta bancária. Esclareceu, entretanto, que ela não estava no imóvel no início da diligência, tendo comparecido posteriormente, e foi categórico ao afirmar: “Não foi localizado drogas com a Lannay” (mídia de movimentação 197). No mesmo sentido, a policial LUZIA LÚCIA DOS SANTOS confirmou que LANNAY não estava na residência no momento da busca e esclareceu que ela chegou posteriormente. A testemunha reconheceu, ainda, que a investigação de campo se voltava inicialmente a RONALDO, pessoa efetivamente visualizada entregando droga a usuário (mídia de movimentação 197). Desse modo, nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder de LANNAY, tampouco ela foi surpreendida comercializando, transportando, fracionando ou entregando drogas. Além disso, a diminuta porção de 0,915 g de cocaína não foi encontrada entre seus objetos pessoais. Segundo MACLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA, única pessoa presente no imóvel quando iniciada a diligência, o invólucro estava em um vaso de planta e apresentava aspecto velho, sujo e molhado. A informante também confirmou que LANNAY se encontrava na residência do pai naquele momento (mídia de movimentação 197). Esse dado assume especial relevância. O simples fato de a substância ilícita ter sido encontrada em imóvel onde a acusada também reside não permite atribuir-lhe, automaticamente, sua posse consciente ou a finalidade de mercancia. A responsabilidade penal possui caráter pessoal e subjetivo, de modo que a condenação não pode se apoiar exclusivamente na titularidade ou no compartilhamento da residência, sobretudo quando outras pessoas têm acesso ao local e a acusada sequer estava presente durante a busca. Não se ignora que a reduzida quantidade de droga, isoladamente considerada, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico. O artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 determina a análise conjunta da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. É justamente o exame conjunto desses elementos, entretanto, que impede concluir, para além de dúvida razoável, pela destinação mercantil da diminuta porção apreendida. Com LANNAY não foram encontrados balança de precisão, embalagens destinadas ao fracionamento, anotações relativas ao tráfico ou qualquer outro instrumento ordinariamente associado à comercialização de entorpecentes. O monitoramento policial tampouco registrou atos de venda ou entrega de drogas por parte da recorrente, assim como não há notícia de usuário que tenha declarado adquirir dela substâncias ilícitas. Além de nenhuma droga ter sido apreendida em sua posse, a investigação de campo concentrou-se em RONALDO, irmão da apelante, precisamente a pessoa visualizada pelos agentes realizando entrega de entorpecente. A sentença buscou superar a ausência desses elementos mediante a análise das transações bancárias existentes na conta de LANNAY. Também nesse aspecto, porém, a prova produzida sob o crivo do contraditório enfraqueceu substancialmente a hipótese acusatória. DENER NUNES MAGALHÃES, cuja prisão deu origem às investigações, afirmou expressamente não possuir ligação com LANNAY e esclareceu que as transferências realizadas da conta de FERNANDA STEFANY para a conta da apelante decorreram da aquisição de um veículo Hyundai HB20 pertencente a RONALDO, irmão de LANNAY (mídia de movimentação 197). Explicou que sua própria conta bancária estava bloqueada, razão pela qual utilizava a conta da então esposa para efetuar as transferências. Informou, ainda, possuir recursos provenientes de seu trabalho e de consórcio e reiterou que os depósitos se destinavam ao pagamento do automóvel (mídia de movimentação 197). FERNANDA STEFANY corroborou essa versão. Em Juízo, afirmou sequer conhecer LANNAY e esclareceu que DENER tinha acesso ao seu aparelho celular e à sua conta bancária, pois ela se encontrava recém-parida. Confirmou que o então marido havia adquirido de Ronaldo um HB20 financiado, bem como que DENER participava de consórcio para obtenção de recursos destinados à aquisição de veículo (mídia de movimentação 197). Verifica-se, portanto, que as próprias pessoas envolvidas nas transferências apontadas pela acusação apresentaram, sob o crivo do contraditório, causa lícita e específica para os pagamentos. A apreensão de R$ 27.000,00 em espécie, por sua vez, também não se mostra suficiente para modificar essa conclusão. MACLEIDE, mãe de LANNAY, afirmou desde a investigação que o numerário lhe pertencia e decorria da venda de seu ponto comercial na região da Rua 44/Feira Hippie. Em Juízo, esclareceu ter trabalhado no local por aproximadamente 14 anos e decidido alienar o ponto. Acrescentou que, em razão de dificuldades bancárias, preferiu receber os pagamentos em espécie (mídia de movimentação 197). Sua versão encontrou amparo em testemunho prestado em Juízo. CÍCERA PEREIRA DE SOUZA confirmou que adquiriu o ponto comercial de MACLEIDE pelo valor total de R$ 40.000,00, relatou que o pagamento ocorreu de forma parcelada e esclareceu que MACLEIDE solicitara o recebimento em espécie em razão de problemas existentes em sua conta bancária (mídia de movimentação 237). É certo que a declaração escrita foi confeccionada após a diligência, circunstância considerada pelo Juízo sentenciante. O documento, contudo, não constitui a única prova acerca da origem do numerário. A compradora compareceu pessoalmente em Juízo e, submetida ao contraditório, confirmou a negociação, o valor ajustado e a forma de pagamento. Nesse contexto, a posterior formalização escrita do negócio, por si só, não basta para afastar, com base em mera presunção, a prova oral judicializada. A origem do imóvel avaliado em R$ 600.000,00 igualmente recebeu explicação durante a instrução. RONALDO RODRIGUES, pai da recorrente, relatou que a aquisição decorreu da divisão patrimonial resultante de sua separação de MACLEIDE. Explicou que adquiriu o imóvel para os filhos e, posteriormente, escriturou a residência em nome de LANNAY. Declarou expressamente ter pago R$ 600.000,00 pela residência, mediante entrada de R$ 200.000,00 e parcelamento do valor remanescente, concluindo que: “Essa residência foi originada da partilha de bens” (mídia de movimentação 237). Nesse quadro, a mera propriedade do imóvel não pode ser convertida, isoladamente, em elemento probatório da prática dos crimes de tráfico ou associação para o tráfico. Há, com efeito, diferença substancial entre a existência de suspeitas e a presença de prova suficiente para sustentar um decreto condenatório. No caso, os próprios agentes policiais confirmaram que LANNAY não se encontrava no imóvel quando iniciada a busca, que nenhuma droga foi apreendida em sua posse e que sua inclusão na linha investigativa decorreu essencialmente das movimentações financeiras identificadas em sua conta. Embora se possam formular conjecturas acerca da origem dessas transações ou do eventual conhecimento da apelante sobre as atividades desenvolvidas pelo irmão, conjecturas não satisfazem o standard probatório exigido para a condenação criminal. A presunção de inocência impede a imposição de condenação quando o acervo probatório não oferece segurança suficiente acerca da responsabilidade penal do acusado. Nessa hipótese, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal autoriza a absolvição quando inexistir prova suficiente para a condenação. Logo, diante da fragilidade do conjunto probatório e da dúvida subsistente quanto à autoria e à finalidade mercantil da substância apreendida, hei por bem ABSOLVER LANNAY RODRIGUES DAMASCENO da imputação relativa ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A mesma solução se impõe quanto à condenação de LANNAY pelo delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, não basta a existência de vínculo familiar entre os envolvidos, tampouco eventual colaboração episódica. Exige-se prova concreta da formação de vínculo estável e permanente, orientado pelo dolo de associação para a prática do tráfico. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso, a sentença concluiu que a contribuição de LANNAY para a empreitada criminosa consistiria na movimentação financeira dos valores angariados com a comercialização da droga. Essa premissa, contudo, não encontra respaldo seguro na prova produzida sob o crivo do contraditório. Conforme anteriormente exposto, DENER afirmou que os depósitos se referiam à aquisição do veículo HB20, enquanto FERNANDA confirmou a negociação e esclareceu sequer conhecer LANNAY. MACLEIDE, por sua vez, declarou ser ela quem utilizava a conta bancária da filha em razão de dificuldades financeiras e inadimplência bancária. A instrução tampouco revelou conversas em que LANNAY negociasse entorpecentes, divisão concreta de tarefas entre ela e RONALDO relacionada ao comércio ilícito, participação da recorrente em entregas ou relato de usuário que dela adquirisse drogas. Soma-se a isso a inexistência de apreensão de substância entorpecente em sua posse. O vínculo familiar entre LANNAY e RONALDO, por evidente, não supre a ausência de demonstração do liame associativo exigido pelo tipo penal. Desse modo, inexistindo prova segura da estabilidade, permanência e unidade de desígnios necessárias à configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, também quanto a essa imputação deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Assim, hei por bem ABSOLVER LANNAY RODRIGUES DAMASCENO também da imputação relativa ao artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo ao exame da autoria quanto à apelante BRUNA BORGES STIVAL. Embora, em relação a ela, o conjunto probatório apresente elementos indiciários mais expressivos, entendo que ainda não alcança o grau de certeza necessário à manutenção do decreto condenatório. Explico. Consta dos autos que, no dia 23 de maio de 2024, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua VB-45, Quadra 32, Lote 23, Residencial Vereda dos Buritis, foram encontradas 02 (duas) porções de cocaína, com massa bruta de 2,200 kg, e outra porção da mesma substância, com massa bruta de 0,465 kg, além de embalagens plásticas tipo zip lock, dois rolos de plástico-filme, balança de precisão e R$ 7.464,00 (sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) em espécie. Na ocasião, BRUNA encontrava-se na residência juntamente com RONALDO. As drogas, entretanto, estavam escondidas no forro de gesso da área de lazer, próximo à churrasqueira (movimentação 01, Auto de Prisão em Flagrante, arquivo 4, págs. 2/4 e 3/4). Sua presença no imóvel, isoladamente, não demonstra conhecimento e domínio consciente sobre as substâncias ocultadas. A propósito, a própria sentença, ao examinar a imputação relativa à arma de fogo igualmente localizada no forro, reconheceu que a mera presença de BRUNA no imóvel não autorizava presumir a posse consciente, consignando ser inadmissível a responsabilização penal fundada em presunções ou em responsabilidade objetiva (movimentação 360, págs. 21/23). Há, contudo, quanto ao delito de tráfico, dado probatório adicional que merece exame específico. O veículo VW/Polo MA, ano/modelo 2022/2023, placa SHE-7B97, registrado em nome de BRUNA, foi submetido a exame pericial destinado à pesquisa de drogas. O Laudo de Perícia Criminal RG 31226/2024 – LANARC/ICLR constatou, após inspeção interna do automóvel, a existência de resquícios de material esbranquiçado “espalhados pelo banco traseiro do veículo”, “no tapete traseiro direito”, “no tapete dianteiro direito”, “no porta-luvas” e “no console” (movimentação 35, arquivo 7, págs. 7/25 a 12/25). Os exames químicos e cromatográficos posteriormente realizados detectaram a presença de cocaína nos materiais encontrados nesses cinco pontos do automóvel (movimentação 35, arquivo 7, págs. 11/25 e 12/25). Trata-se, sem dúvida, de elemento indiciário relevante. A perícia comprova objetivamente que houve cocaína no interior do veículo registrado em nome de BRUNA. Seu alcance probatório, entretanto, encontra limites que não podem ser desconsiderados. O exame não permite determinar quando a substância esteve no automóvel, quem a colocou ou transportou, nem estabelece que os resquícios encontrados no Polo provenham das porções apreendidas no forro da residência. Há, portanto, identidade quanto à natureza da substância — cocaína —, mas não identidade material demonstrada entre os resíduos detectados no automóvel e os 2,665 kg apreendidos no imóvel. A titularidade formal do veículo, por sua vez, não permite concluir que BRUNA fosse sua única usuária. RONALDO, ao ser interrogado na fase policial, declarou expressamente que: “o VWPOLO é seu e de sua esposa”. Na mesma oportunidade, afirmou receber valores para armazenar droga e arma havia aproximadamente cinco meses e afastou a participação de BRUNA, LANNAY e MACLEIDE nas atividades relacionadas ao tráfico (movimentação 01, arquivo 7, págs. 1/5 e 2/5). Esse dado deve ser examinado em conjunto com o direcionamento assumido pela própria investigação policial, cujo alvo era precisamente RONALDO. O policial LUCIANO PEREIRA LEITE esclareceu em Juízo que, após a prisão de DENER, as diligências passaram a se concentrar em RONALDO, sobre quem os agentes realizaram levantamentos e monitoramentos. Afirmou, inclusive, que o visualizaram entregando droga a usuário. Em relação a BRUNA, entretanto, não descreveu ato de venda, transporte ou entrega de entorpecentes, limitando-se a afirmar que não se recordava de ter sido encontrado algo relevante quanto a ela (movimentação 197). A policial LUZIA LÚCIA DOS SANTOS apresentou relato convergente. Confirmou que o inquérito foi instaurado para investigar RONALDO e que os agentes o visualizaram realizando entrega de cocaína a usuário. Questionada especificamente sobre BRUNA, afirmou: “De campo, da Bruna vendendo droga, não. De campo, a gente presenciou o Ronaldo entregando droga para o usuário. Bruna, não.” (movimentação 237). Outro aspecto a ser ponderado diz respeito à situação do casal nos dias imediatamente anteriores aos fatos. BRUNA afirmou em Juízo que estava separada de RONALDO e havia retornado à residência somente na noite anterior à busca, com o propósito de conversar com o companheiro, ocasião em que acabou dormindo no local. Disse: “Eu fiquei separada dele desde o dia 13 de maio até dia 22, que foi um dia antes do fato. Eu estava morando na casa da minha mãe” (movimentação 327). A versão foi corroborada por KELLEN BORGES, segundo a qual BRUNA e RONALDO haviam brigado durante uma comemoração do Dia das Mães, após o que ela deixou o imóvel e passou a permanecer na casa da mãe. Acrescentou que, na noite anterior à prisão, BRUNA retornou à residência para conversar com RONALDO e ali acabou dormindo, embora ainda estivessem separados: “ela tinha ido lá para conversar com ele (...) eles estavam separados ainda, foi a noite, ela posou na casa, os trens dela estava na minha mãe.” (movimentação 237). Essa circunstância, evidentemente, não exclui por si só eventual responsabilidade penal da apelante. Adquire relevância, porém, quando examinada em conjunto com a forma de acondicionamento da droga, escondida no forro de gesso, e com o fato de nenhuma porção ter sido apreendida em poder de BRUNA ou entre seus objetos pessoais. A instrução também não revelou conversas extraídas de seu aparelho celular em que negociasse entorpecentes, usuários que afirmassem adquirir dela substâncias ilícitas, monitoramento policial que registrasse sua participação na mercancia ou testemunha que a tivesse visto manipulando os tabletes apreendidos. A propriedade do automóvel e os vestígios de cocaína encontrados em seu interior permanecem, portanto, como relevantes elementos indiciários, mas devem ser valorados dentro dos limites objetivos daquilo que efetivamente demonstram. Para a condenação criminal, não basta a formação de um juízo de suspeita. Exige-se prova suficiente de que a acusada, com vontade livre e consciente, tenha praticado algum dos núcleos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Não se desconhece que a ausência de flagrante de atos de mercancia não impede, por si só, a condenação por tráfico, sobretudo porque o tipo penal é de ação múltipla e abrange, entre outras condutas, transportar, guardar e ter em depósito substância entorpecente. Do mesmo modo, a apreensão de drogas em residência compartilhada, quando acompanhada de outros elementos individualizadores da conduta, pode demonstrar a participação do agente no delito. A questão, no caso concreto, reside precisamente nessa individualização. A apreensão de aproximadamente 2,665 kg de cocaína, balança de precisão, embalagens e dinheiro em espécie demonstra, com segurança, a existência de atividade de tráfico naquela residência. Esses dados, contudo, não identificam, por si sós, BRUNA como responsável pela guarda ou depósito da substância, especialmente porque os entorpecentes estavam escondidos no forro de gesso e RONALDO era a pessoa diretamente investigada e visualizada pelos policiais em ato de entrega de cocaína. Os resíduos detectados no VW/Polo tampouco eliminam essa dúvida. Diversamente do que ocorreria com a apreensão de porções de droga no interior do automóvel, a perícia constatou apenas resquícios de cocaína, sem possibilidade de determinar quando a substância esteve no veículo, em que quantidade ou quem a transportou ou ali depositou. Subsiste, assim, questão probatória essencial: não foi possível identificar qual dos usuários do automóvel o utilizou na situação que deu origem aos vestígios constatados pela perícia. A responsabilidade por essa utilização não pode ser automaticamente atribuída a BRUNA apenas porque o veículo se encontrava formalmente registrado em seu nome, sobretudo quando RONALDO declarou que o automóvel pertencia a ambos e era ele o alvo dos monitoramentos policiais relacionados à prática do tráfico. Também não cabia à apelante demonstrar que os resíduos decorreram de eventual utilização do veículo por RONALDO. O ônus de produzir prova suficiente para individualizar sua participação na prática delitiva incumbia à acusação e não pode ser invertido em razão da titularidade formal do bem. Nesse cenário, considerando que o automóvel era utilizado pelo casal e que um de seus usuários estava diretamente relacionado ao tráfico pelas diligências policiais, a possibilidade de os vestígios decorrerem da utilização do veículo por RONALDO não se reduz a mera conjectura defensiva, mas constitui hipótese compatível com o conjunto probatório. Pela mesma razão, a presença de BRUNA na residência no momento da busca, mesmo quando valorada em conjunto com os resíduos encontrados no automóvel, não permite afirmar, com a segurança necessária ao decreto condenatório, que ela conhecia e exercia domínio consciente sobre os mais de dois quilos de cocaína escondidos no forro. Não se está, com isso, a exigir prova direta de atos de mercancia, nem a afastar a possibilidade de demonstração do tráfico por elementos circunstanciais. O que não se admite é que, diante de circunstâncias compatíveis com mais de uma explicação plausível, se adote a hipótese desfavorável à acusada sem outros dados probatórios capazes de individualizar sua conduta. Em síntese, a expressiva quantidade de cocaína e os apetrechos apreendidos comprovam a atividade de tráfico desenvolvida na residência, ao passo que os resquícios detectados no veículo demonstram que a mesma espécie de substância esteve em seu interior. Nenhum desses elementos, entretanto, permite estabelecer, com segurança, que BRUNA mantinha conscientemente a droga em depósito, realizou seu transporte ou concorreu, de qualquer modo, para a atividade ilícita desenvolvida por RONALDO. O acervo probatório autoriza suspeitar de eventual conhecimento, por parte da apelante, acerca das atividades ilícitas de RONALDO, mas não permite concluir, para além de dúvida razoável, que ela tenha conscientemente guardado, mantido em depósito ou transportado a substância entorpecente. Incide, portanto, a garantia constitucional da presunção de inocência, incompatível com a condenação quando o conjunto probatório não oferece certeza suficiente acerca da responsabilidade penal. Nessas hipóteses, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal impõe a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação. Assim, diante da insuficiência probatória quanto à efetiva participação de BRUNA BORGES STIVAL no crime de tráfico de drogas, hei por bem ABSOLVÊ-LA da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência das absolvições, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e de redimensionamento das penas. Em razão das absolvições ora reconhecidas, impõe-se reexaminar o capítulo da sentença relativo ao perdimento dos bens. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 243, parágrafo único, que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06 dispõe que, ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.491/PR, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 647 –, firmou a seguinte tese: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.” Estabelecidas essas premissas, passo ao exame individualizado dos bens. No tocante ao veículo VW/POLO MA, ano/modelo 2022/2023, placa SHE-7B97, embora não tenha sido possível atribuir a BRUNA, com a segurança exigida para a condenação criminal, a responsabilidade pelo transporte da substância entorpecente, o laudo pericial constatou objetivamente a presença de cocaína em cinco pontos distintos do interior do automóvel, quais sejam: banco traseiro, tapete traseiro direito, tapete dianteiro direito, porta-luvas e console (movimentação 35, Laudo de Perícia Criminal RG 31226/2024 – LANARC/ICLR). Esse dado estabelece vínculo material entre o automóvel e a circulação da substância entorpecente, ainda que o conjunto probatório não permita individualizar em BRUNA a conduta de transportá-la. A conclusão encontra reforço nas provas produzidas em relação a RONALDO, alvo das investigações e pessoa efetivamente visualizada pelos agentes realizando entrega de cocaína a usuário, o qual declarou, na fase policial, que o VW/Polo pertencia a ele e à esposa. Cumpre ressaltar, ainda, que a absolvição de RONALDO possui natureza imprópria, pois decorreu do reconhecimento de sua inimputabilidade, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 26, caput, do Código Penal, com aplicação de medida de segurança. Não houve, portanto, reconhecimento da inexistência do fato ou de que ele não tenha concorrido para a prática delitiva. Há, nesse aspecto, distinção relevante entre a prova necessária à responsabilização penal de BRUNA e aquela relacionada à destinação do automóvel. A absolvição da apelante decorre da impossibilidade de individualizar, para além de dúvida razoável, sua participação consciente no transporte, guarda ou depósito da cocaína. Quanto ao veículo, entretanto, a perícia demonstrou objetivamente a presença da substância em diversos pontos de seu interior, ao passo que os demais elementos probatórios o vinculam também a RONALDO, cuja participação nos fatos não foi afastada pela absolvição imprópria. Subsiste, portanto, o vínculo objetivo do bem com a atividade ilícita. Uma vez comprovada essa vinculação material, mostra-se desnecessária, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647, a demonstração de utilização habitual ou reiterada do automóvel para o tráfico. Logo, mantenho o perdimento do veículo VW/POLO MA, ano/modelo 2022/2023, placa SHE-7B97, em favor da União, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Situação diversa se verifica quanto aos R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) apreendidos na residência situada no Setor São José. Desde a fase investigativa, MACLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA afirmou que o numerário lhe pertencia e provinha da venda de seu ponto comercial na Feira Hippie. Embora a declaração escrita referente à negociação tenha sido confeccionada após a diligência, esse fato não basta, isoladamente, para afastar a versão apresentada, sobretudo porque seu conteúdo encontrou respaldo na prova produzida sob o crivo do contraditório. CÍCERA PEREIRA DE SOUZA confirmou em Juízo ter adquirido o ponto comercial de MACLEIDE pelo valor total de R$ 40.000,00. Relatou que os pagamentos ocorreram de forma parcelada e que a vendedora solicitou o recebimento em espécie em razão de problemas existentes em sua conta bancária. A elaboração posterior do documento pode, de fato, suscitar dúvida quanto à formalização da negociação. Não autoriza, porém, concluir pela origem criminosa do dinheiro quando a prova oral judicializada corroborou a explicação apresentada desde a fase investigativa. Em outras palavras, a circunstância que fragiliza a prova documental não é suficiente para converter em ilícita uma origem patrimonial que encontrou suporte na instrução, sobretudo diante da ausência de elementos concretos em sentido contrário. Desse modo, não restou suficientemente demonstrado que os R$ 27.000,00 constituíssem produto ou proveito do tráfico de drogas. Por essa razão, afasto o perdimento e determino a restituição do numerário a MACLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA, após o trânsito em julgado, desde que inexistente outra ordem judicial de constrição. Idêntica conclusão deve ser adotada quanto ao imóvel situado na Rua VB-45, Quadra 32, Lote 23, Residencial Vereda dos Buritis, Goiânia/GO, matriculado sob o nº 373.846 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. É certo que o bem se encontra registrado em nome de LANNAY e foi adquirido pelo valor de R$ 600.000,00, quantia que, em princípio, não se mostra compatível com a renda por ela declarada. Essa incompatibilidade, embora constitua dado relevante, não demonstra, isoladamente, que o imóvel tenha sido adquirido com produto ou proveito do tráfico. RONALDO RODRIGUES, pai da apelante, ouvido em Juízo, apresentou explicação para a origem do patrimônio. Afirmou ter adquirido o imóvel no contexto da divisão de bens decorrente da separação de MACLEIDE e, posteriormente, realizado a escritura em nome da filha. Relatou, inclusive, que pagou R$ 600.000,00 pelo imóvel, sendo R$ 200.000,00 em dinheiro e o restante parcelado, afirmando expressamente que:“Essa residência foi originada da partilha de bens.” Não se trata de conferir ao depoimento, isoladamente, aptidão para comprovar documentalmente toda a cadeia de aquisição patrimonial. A questão reside em verificar se, diante da explicação apresentada e dos demais elementos dos autos, há prova segura de que o imóvel foi adquirido com recursos provenientes do tráfico. E essa demonstração não foi produzida. A discrepância entre o valor do bem e a renda declarada por LANNAY constitui elemento de suspeita, mas não basta para demonstrar a origem criminosa do patrimônio, especialmente diante da explicação apresentada em Juízo e da ausência de outros elementos probatórios que estabeleçam vínculo entre os recursos empregados na aquisição e a atividade ilícita investigada. Por conseguinte, afasto o perdimento e determino o levantamento do sequestro incidente sobre o referido imóvel, após o trânsito em julgado, ressalvada eventual constrição determinada em outro feito. Quanto aos aparelhos celulares pertencentes às apelantes, igualmente não se demonstrou que constituíssem produto ou instrumento da atividade criminosa. Com efeito, não foram identificados nos respectivos aparelhos elementos que comprovassem sua utilização na negociação, comercialização ou circulação de substâncias entorpecentes, circunstância que impede estabelecer vínculo concreto entre esses bens e a prática do tráfico. Determino, portanto, a restituição dos aparelhos celulares pertencentes a BRUNA BORGES STIVAL e LANNAY RODRIGUES DAMASCENO, após o trânsito em julgado, desde que inexistente outra ordem judicial de apreensão ou constrição. Nos demais termos relativos à destinação dos bens apreendidos e sequestrados, mantenho a sentença recorrida. Ao teor do exposto, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço dos recursos e dou-lhes provimento, para absolver BRUNA BORGES STIVAL da imputação relativa ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e LANNAY RODRIGUES DAMASCENO das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; afastar o perdimento da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), determinando sua restituição a MACLEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA; afastar o perdimento e determinar o levantamento do sequestro incidente sobre o imóvel situado na Rua VB-45, Quadra 32, Lote 23, Residencial Vereda dos Buritis, Goiânia/GO, matriculado sob o nº 373.846 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia; e determinar a restituição dos aparelhos celulares pertencentes às apelantes, após o trânsito em julgado e desde que inexistente outra ordem judicial de constrição, mantendo-se, inclusive quanto ao perdimento do veículo VW/POLO MA, ano/modelo 2022/2023, placa SHE-7B97, os demais termos da sentença apelada. É como voto. Goiânia, 25 de agosto de 2026. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 9/JN Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. VÍNCULO COM A ATIVIDADE ILÍCITA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de incidência da causa especial de diminuição de pena e redimensionamento das sanções, além do reexame do perdimento de bens apreendidos e sequestrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, com segurança, a participação das apelantes no crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há prova de vínculo estável e permanente apta a caracterizar o crime de associação para o tráfico; (iii) examinar, em razão das absolvições, os pedidos subsidiários relativos à dosimetria da pena; e (iv) verificar se os bens apreendidos e sequestrados possuem vínculo comprovado com a atividade ilícita que justifique o perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por tráfico de drogas exige prova suficiente da participação consciente do agente em algum dos núcleos do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Indícios, vínculos familiares, movimentações financeiras de origem controvertida e circunstâncias compatíveis com explicações lícitas não autorizam a condenação quando subsiste dúvida razoável sobre a autoria e a finalidade mercantil da substância. A presença de uma das apelantes na residência onde a cocaína estava escondida, a titularidade formal de veículo no qual foram encontrados resquícios da mesma substância e a existência de apetrechos destinados ao tráfico constituem elementos indiciários relevantes, mas não individualizam sua participação consciente no transporte, guarda ou depósito da droga, sobretudo diante da ausência de atos de mercancia, conversas incriminadoras ou apreensão de entorpecentes em seu poder. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente e do propósito associativo destinado à prática do tráfico. O vínculo familiar e eventual colaboração episódica não suprem a ausência de demonstração desses requisitos. A insuficiência de prova segura sobre a autoria e a participação nos delitos impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância à presunção de inocência e ao princípio do "in dubio pro reo". As absolvições prejudicam os pedidos subsidiários de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e de redimensionamento das penas. O perdimento de bem de valor econômico vinculado ao tráfico de drogas prescinde da demonstração de uso habitual ou reiterado para a atividade ilícita, desde que comprovada sua vinculação material com o delito, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647. A constatação pericial de cocaína em cinco pontos distintos do interior do veículo, associada aos demais elementos que o vinculam à pessoa diretamente investigada pela prática do tráfico, demonstra relação objetiva do bem com a atividade ilícita e autoriza a manutenção de seu perdimento. A ausência de prova suficiente da origem criminosa do numerário e do imóvel impede o respectivo perdimento, pois suspeitas decorrentes das circunstâncias da aquisição ou da fragilidade documental não substituem a demonstração concreta do vínculo patrimonial com o tráfico. A falta de elementos que demonstrem a utilização dos aparelhos celulares na negociação, comercialização ou circulação de drogas impede qualificá-los como produto ou instrumento da atividade criminosa e autoriza sua restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e providos para absolver uma apelante da imputação de tráfico de drogas e a outra das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; afastar o perdimento do numerário e do imóvel; determinar a restituição dos aparelhos celulares; e manter o perdimento do veículo e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas exige prova suficiente da participação consciente do acusado, e a existência de elementos meramente indiciários, sem individualização segura da conduta, impõe a absolvição por insuficiência probatória. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente e do propósito associativo, insuficientes o vínculo familiar ou a colaboração episódica. 3. O perdimento de bem vinculado ao tráfico de drogas independe da demonstração de utilização habitual ou reiterada, desde que comprovado seu vínculo material com a atividade ilícita. 4. A ausência de prova concreta da origem ilícita ou da utilização criminosa do bem impede o perdimento e autoriza sua restituição." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 243, parágrafo único; CP, art. 26, "caput"; CPP, art. 386, VI e VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, "caput" e § 4º, 35, "caput", e 63, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Tema 647; STJ, AgRg no HC 573.479/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no HC 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023.

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