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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5670093-57.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: APARECIDA SHOPPING S.A Requerido: JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE (DETROIT STEAKHOUSE) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por APARECIDA SHOPPING S.A em face de JOSEMAR AGUIAR DE ANDRADE e EMIVAN GONÇALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento de débitos oriundos de contrato de locação. Após diversas tentativas infrutíferas de citação do executado Josemar Aguiar de Andrade (ev. 13, 19 e 26), foi deferida e efetivada sua citação por edital (ev. 52, 60 e 63), sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual se manifestou no evento 75 requerendo os benefícios da justiça gratuita. O executado Emivan Gonçalves dos Santos, por sua vez, foi citado por via postal, com aviso de recebimento assinado por terceiro (ev. 24). Posteriormente, foi realizado bloqueio parcial de valores em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD (ev. 45). Em razão da constrição, o executado Emivan Gonçalves dos Santos compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ev. 65), arguindo, em síntese: a) a nulidade da citação, porquanto o aviso de recebimento foi assinado por terceiro; b) a ilegalidade da penhora dos ativos financeiros, pois realizada antes de sua citação válida. Requereu a declaração de nulidade dos atos processuais e a reversão dos valores bloqueados. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ev. 66), sustentando a validade da citação, uma vez que entregue no endereço correto do executado, e, principalmente, o suprimento de qualquer vício pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos, o que tornaria a penhora válida. As partes reiteraram seus argumentos nos eventos 104 e 107. No evento 76, o exequente requereu a penhora de bens móveis deixados no imóvel locado, conforme ata notarial anexada. DECIDO. A questão central da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Emivan Gonçalves dos Santos (ev. 65) cinge-se à validade de sua citação e, por conseguinte, da legalidade do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD. O excipiente alega que a citação postal foi nula, pois o aviso de recebimento (ev. 24) foi assinado por terceira pessoa. De fato, a citação de pessoa física pelo correio exige, em regra, a entrega direta ao citando, com sua assinatura no respectivo aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a arguição de nulidade não merece prosperar. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, devidamente representado por advogado constituído, para apresentar a exceção de pré-executividade, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução. Trata-se de aplicação direta do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo a nulidade de citação. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; (...) 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). Ao comparecer aos autos para arguir a nulidade, o executado demonstrou ciência inequívoca da demanda, tendo-lhe sido aberta a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta qualquer prejuízo. Assim, a preliminar de nulidade de citação deve ser rejeitada. Quanto à ilegalidade do bloqueio de valores, embora este tenha ocorrido antes do comparecimento espontâneo, a medida deve ser preservada em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual. O ato de constrição, inicialmente precário, convalida-se com o suprimento da citação. Entender de modo diverso implicaria em liberar os valores para, em seguida, determinar novo bloqueio, medida que vai de encontro à celeridade processual. O bloqueio realizado deve ser mantido e convertido em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Emivan Gonçalves dos Santos (ev. 65), para reconhecer o suprimento da nulidade de citação pelo seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. CONVERTO em penhora o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD nas contas do executado Emivan Gonçalves dos Santos (ev. 45). DEFIRO a penhora dos bens móveis descritos na Ata Notarial juntada no evento 76. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do estabelecimento comercial, nomeando-se o representante legal do exequente como depositário. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente, conforme requerido no Evento 47. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a atualização do débito, e requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
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