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TJGO · Corumbá de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5669289-44.2026.8.09.0034 Promovente: Vanessa Lorena Da Cruz Santana Promovido: Estado De Goias Natureza: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório (Lei n. 9.099/1995, art. 38), passo ao resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação declaratória e condenatória de piso nacional do magistério ajuizada por VANESSA LORENA DA CRUZ SANTANA, já qualificada, em face do ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n. 01.409.580/0001-38, com sede na Praça Pedro Ludovico Teixeira, n. 03, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74.003-010, aduzindo, em síntese, que não recebeu o valor integral do piso salarial do magistério durante o período em que foi contratada pelo réu como professora temporária. Dessa forma, requer a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas, inclusive os reflexos sobre o 13º salário. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 01, arquivos 02 a 16. Regularmente citado, o ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação em mov. 12, suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição. Alega, em resumo, que, a partir de 2021, a demandante já passou a receber em conformidade com o piso salarial. Impugnação à contestação em mov. 16. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - PREJUDICIAL DE MÉRITO No caso em apreço, observo que estão sendo pleiteadas verbas posteriores a 21/07/2021 (Decreto n. 20.910/32, art. 1º). Logo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Passo ao exame do mérito. II.II - MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que é devido o piso salarial ao professor contratado temporariamente, de forma regular, pois o contrário representaria tratar profissionais iguais de forma desigual. Compulsando os autos, verifico que a requerente busca a complementação salarial pelo suposto descumprimento do piso nacional do magistério nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, janeiro a abril de 2023, janeiro a abril de 2024, janeiro a abril de 2025 e janeiro de 2026. Nesse sentido, cumpre destacar que o valor do piso nacional do magistério para professores com jornada de 40 horas semanais, como é o caso da demandante, foi de R$ 3.845,62, R$4.420,55, R$4.580,57, R$ 4.867,77 e R$ 5.130,63, para os anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, respectivamente. Sob essa perspectiva, depreende-se que a autora recebeu vencimento básico inferior ao piso nacional do magistério previsto para o período nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, janeiro a abril de 2023, janeiro a abril de 2024, janeiro a abril de 2025 e janeiro de 2026 (mov. 01, arquivos 07 a 11). Portanto, é possível concluir que a requerente faz jus à percepção das diferenças salariais entre o que foi a ela originariamente pago em tais meses e o piso salarial nacional vigente à época. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I), e JULGO PROCEDENTES os pedidos aviados nesta ação declaratória e condenatória de piso nacional do magistério ajuizada por VANESSA LORENA DA CRUZ SANTANA, já qualificada, em face do ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n. 01.409.580/0001-38, com sede na Praça Pedro Ludovico Teixeira, n. 03, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74.003-01, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, janeiro a abril de 2023, janeiro a abril de 2024, janeiro a abril de 2025 e janeiro de 2026, com reflexos e vantagens da carreira, consistente em férias, terço constitucional, décimo terceiro e verbas relativas à complementação de carga horária, observada a prescrição quinquenal. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, a correção monetária é devida desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação (CC, art. 405), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 9.494/1997, artigo 1º-F), até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela taxa SELIC. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n. 12.153/09, art. 11). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito
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