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5669278-15.2026.8.09.0034

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Corumbá de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5669278-15.2026.8.09.0034 Promovente: Vanessa Lorena Da Cruz Santana Promovido: Estado De Goias Natureza: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório (Lei n. 9.099/1995, art. 38), passo ao resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação declaratória e condenatória de horas extras ajuizada por VANESSA LORENA DA CRUZ SANTANA, já qualificada, em face do ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n. 01.409.580/0001-38, com sede na Praça Pedro Ludovico Teixeira, n. 03, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74.003-010, aduzindo, em síntese, que, por muitos anos, laborou com a carga horária mensal além do permitido, sem que o requerido efetuasse o pagamento das horas extras devidas, causando-lhe prejuízos financeiros. Acrescenta que também não houve a observância da necessidade de adimplemento do adicional constitucional de 50%. Dessa forma, requer que sejam reconhecidas como horas extras aquelas excedentes a 200 (duzentas) horas mensais, bem como as que foram pagas como “substituição” e “compl. carga horária – professor”. Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento das horas extras trabalhadas e não remuneradas, com o adicional de 50% sobre o acréscimo da carga horária suplementar semanal, a ser calculado com base na remuneração total da servidora, com todos os reflexos legais em 13º e férias. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 01, arquivos 02 a 11. Regularmente citado, o ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação em mov. 10, suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição. Alega, em resumo, que, desde 1º de janeiro de 2022, não há mais previsão legal para pagamento de horas extraordinárias aos docentes, sob a rubrica “compl. carga horária – professor”, ou qualquer outra. Sustenta que os professores que trabalham dentro da jornada legal de 40 (quarenta) horas semanais têm sua carga horária transformada em 210 (duzentas e dez) horas mensais – e não em 200 (duzentas) horas mensais – por simples questões matemáticas decorrentes das particularidades inerentes ao magistério. Impugnação à contestação em mov. 14. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - PREJUDICIAL DE MÉRITO Declaro a prescrição das verbas pleiteadas anteriores a 21/07/2021 (Decreto n. 20.910/32, art. 1º). Passo ao exame do mérito. II.II - MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que foi aprovada pela Turma de Uniformização, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência sob o n. 5252497.10.2018.8.09.0051, a súmula n. 38, a qual fixou a tese de que “a jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/2001, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal”. Isso porque, em atenção ao disposto nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, é extensível aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal. Destarte, restando evidenciado, por meio de seu contracheque, que a requerente laborou com carga superior a 200 (duzentas) horas mensais nos meses de julho de 2021 a dezembro de 2022 (mov. 01, arquivos 07 e 08), ela faz jus ao recebimento destas horas com a incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento), sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I), e JULGO PROCEDENTES os pedidos aviados nesta ação declaratória e condenatória de horas extras ajuizada por VANESSA LORENA DA CRUZ SANTANA, já qualificada, em face do ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n. 01.409.580/0001-38, com sede na Praça Pedro Ludovico Teixeira, n. 03, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74.003-010, para declarar o direito da autora ao recebimento das horas extraordinárias excedentes a 200 (duzentas) horas mensais, incluindo as nomeadas sob a rubrica “substituição” e “compl. carga horária – professor”, acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Por conseguinte, condeno o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de referidas verbas, que devem ser calculadas com base na remuneração total da servidora - vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual - (STF, súmula vinculante n. 16), observando-se eventuais reflexos vencimentais, bem como o prazo prescricional quinquenal anterior à propositura da ação e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, a correção monetária é devida desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação (CC, art. 405), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 9.494/1997, artigo 1º-F), até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela taxa SELIC. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n. 12.153/09, art. 11). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito

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