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5669275-09.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5669275-09.2026.8.09.0051 Autor(a): Vanessa Lorena Da Cruz Santana Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha sido oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De plano, rejeito o pedido de suspensão do feito, porquanto a decisão que admitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo nº 5566274-08.2026.8.09.0051), determinou a suspensão apenas dos processos pendentes nas Turmas Recursais do Estado de Goiás que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento de mérito do incidente. II - Pretende o autor o reconhecimento da natureza remuneratória da verba intitulada auxílio-alimentação e sua consequente inclusão na base de cálculo de férias e 13º salário. Alega o autor que, embora a legislação estadual classifique o auxílio-alimentação como verba indenizatória, o pagamento era realizado em pecúnia e de forma habitual, sofrendo inclusive descontos previdenciários, o que revelaria sua natureza remuneratória. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor público temporário, e se tal verba deve integrar a base de cálculo de férias e 13º salário. Pois bem. A Lei nº 19.951/2017 criou o programa de auxílio-alimentação em diversas áreas da administração pública, tendo o artigo 1º da lei de regência estabelecido um rol taxativo das carreiras alcançadas pelo benefício, enquanto que o parágrafo único da redação originária limitou o pagamento do auxílio àqueles que percebem remuneração mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não é de se olvidar que a legislação de regência foi enfática em atribuir ao auxílio-alimentação a sua natureza eminentemente indenizatória, conforme se extrai do disposto no artigo 2º da Lei nº 19.951/2017: Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Por sua vez, a Lei nº 19.689/2017 criou o programa de auxílio-alimentação no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, cuja previsão legal não estabeleceu limite remuneratório para a percepção do benefício. Diferentemente do que evidenciado no programa criado pela Lei Estadual nº 19.951/2017, para os servidores regidos pela Lei nº 19.689/2017, o importe auferido a título remuneratório não interfere na concessão da verba em questão. Com o advento da Lei nº 20.491/2019, a organização administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás foi reestruturada, de modo que os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Cultura e à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer foram incluídos no rol de carreiras regidas pela Lei nº 19.951/2017, conforme se extrai dos incisos XXXIII e XXXIV do artigo 1º de citada lei. Outrossim, apesar da revogação da Lei nº 20.491/2019 pela Lei Estadual nº 21.792/2023, que, por mais uma vez, reestruturou a organização administrativo no Estado de Goiás, a norma revogadora não alterou a divisão imposta quanto à Secretaria de Estado da Educação, permanecendo as pastas da Cultura e do Esporte, ao menos no tocante ao programa de auxílio-alimentação, vinculadas à Lei nº 19.951/2017. Mais adiante, foi editada a Lei Estadual nº 20.422/2019, a qual se dedicou a instituir, apenas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o programa de auxílio-alimentação, a qual, por mais uma vez, não limitou o recebimento do benefício a qualquer valor remuneratório. Em resumo, o que se pode dessumir é que, para as carreiras incluídas no rol taxativo da Lei nº 19.951/2017, a concessão do auxílio-alimentação está limitada ao valor da remuneração especificado na legislação em alusão, ao passo que, para as carreiras não contempladas por tal norma, como é o caso dos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação, que são regidos pelas Leis Estaduais nº 19.689/2017 e nº 20.422/2019, não há em que se falar na vinculação destes aos parâmetros afetos a outro grupo de servidores. De todo modo, apesar da diferenciação em relação aos programas de auxílio-alimentação, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402, apesar de ter deliberado acerca do pagamento de remuneração acima do teto constitucional, acabou por explicar que a natureza jurídica da verba não se extrai apenas do texto legal, mas de sua real essência. E sob esse enfoque, tem-se que as verbas de natureza remuneratória configuram uma contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, enquanto que as parcelas de natureza indenizatória possuem por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica. Especificamente quanto ao auxílio-alimentação, nota-se que, além da previsão legal expressa no sentido de que se trata de uma verba indenizatória, a interpretação teleológica da norma impõe a confirmação do conceito trazido na legislação de regência. É que o objetivo do auxílio-alimentação, nos moldes da legislação de regência, é a recomposição do patrimônio do servidor pelos gastos dispensados com sua alimentação durante o seu período de exercício da função pública. Não se trata da contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, mas de uma recomposição por gastos que o servidor, caso não estivesse trabalhando, não teria a necessidade de dispensar. E é partindo dessas premissas que a conclusão que se extrai é a de que o auxílio-alimentação possui típica natureza indenizatória, o que, inclusive, impede a retenção das obrigações tributárias. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre os auxílios de alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E PROVENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. (...) 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória. (...) (STJ, REsp nº 1.278.076/RJ, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuir natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp nº 1.633.932/PR, Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 12/4/2018). Nessa perspectiva, não pendem dúvidas de que referida quantia tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do servidor. Forte nestas razões, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido. III - Pelo exposto, REJEITO os pedidos iniciais, julgando extinto o feito com resolução de mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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