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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5668343-21.2026.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas postais no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, datado eletronicamente. Marianny Paulina Barbosa da Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5668343-21.2026.8.09.0051 DECISÃO I - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por TERBRACE TERRAPLANAGEM BRASIL CENTRAL LTDA. em face de TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA. para estender os efeitos da execução às suscitadas Sanefer Construções E Empreendimentos Ltda. e EFFICIENCY COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., diante da suposta existência de grupo econômico entre as empresas, incluindo-as no polo passivo do cumprimento de sentença como devedoras solidárias., com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 50 do Código Civil. Requer ainda o deferimento de medida liminar para determinar o arresto de eventual crédito da suscitada Sanefer Construções e Empreendimentos Ltda. nos autos de n. 5218265-20.2017.8.09.0014, em trâmite na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aragarças, até o limite do débito de R$ 354.749,37. Decido. II - Tratando-se de incidente instaurado no curso do cumprimento de sentença já em andamento — e não na petição inicial da fase executiva —, não incide a hipótese de dispensa prevista no art. 134, §2º, do CPC. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 134, §3º, do CPC, segundo a qual a instauração do incidente suspende o processo principal. Determino, assim, a suspensão do cumprimento de sentença nº 5403711-77.2020.8.09.0051 até a resolução deste incidente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, embora as pesquisas patrimoniais negativas revelem risco de frustração da execução, não foram apresentados, até o momento, elementos concretos que demonstrem ato atual de dilapidação do patrimônio das empresas as quais o exequente pretende o reconhecimento do grupo econômico, limitando-se a pretensão, em essência, à possibilidade de que isso venha a ocorrer após sua citação. Desse modo, ausentes, por ora, elementos suficientes para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC em grau necessário à constrição patrimonial inaudita altera parte, o pedido de arresto cautelar deve ser indeferido neste momento, sem prejuízo de nova apreciação diante de fatos ou documentos supervenientes. III - Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBO E DETERMINO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a suspensão do cumprimento de sentença nº 5403711-77.2020.8.09.0051, nos termos do art. 134, §3º, do CPC; b) DETERMINO a alteração do polo passivo, para constar apenas as empresas TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA., Sanefer Construções E Empreendimentos Ltda. e EFFICIENCY COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA c) INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros da suscitada via SISBAJUD, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos acerca de dilapidação patrimonial ou risco ao resultado útil do processo. d) DETERMINO a citação de TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA., Sanefer Construções E Empreendimentos Ltda. e EFFICIENCY COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem provas, nos termos do art. 135 do CPC, autorizado o cumprimento fora do horário de expediente e em finais de semana. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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