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5667453-75.2026.8.09.0021

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - FAZENDAS PÚBLICAS Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos n.º: 5667453-75.2026.8.09.0021 Polo Ativo: Vanderli Aparecida Marques Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO ACOLHO a manifestação da parte autora (ev. 14) para TORNAR SEM EFEITO a decisão de emenda à inicial proferida no evento 11, porquanto os requisitos ali elencados são, de fato, impertinentes ao objeto da presente demanda, que versa sobre a concessão de pensão por morte e não benefício por incapacidade. Verifico que a petição inicial, conforme emendada no evento 09, preenche os requisitos essenciais, definindo que o reconhecimento da união estável é tratado como questão prejudicial à concessão do benefício previdenciário, o que firma a legitimidade passiva exclusiva do INSS. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, sua concessão exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, é necessário que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a medida pleiteada, se deferida, dificultaria o retorno ao estado anterior, pois não há segurança de que possa ser efetivamente revertida. Isso porque a parte autora, diante da hipossuficiência já evidenciada nos autos, dificilmente teria condições de restituir ao INSS os valores eventualmente recebidos. Diante disso, a questão deve ser melhor apreciada no curso regular do processo. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. RECEBO a inicial, bem como a emenda, e imprimo ao feito o rito previsto à espécie. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por preenchidos os requisitos legais. DEIXO, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que, segundo o Ofício Circular nº 041/2016 – SEC/CGJ do TJGO, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás. Assim, considerando que o ato muito provavelmente restaria frustrado pela ausência de Procurador Federal legitimamente investido para representar os interesses do INSS, reputo desnecessária sua designação neste momento, sob pena de comprometer a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC). CITE-SE e INTIME-SE o INSS exclusivamente por intermédio da Procuradoria Federal, preferencialmente pelo sistema PREVJUD, em conformidade com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou, subsidiariamente, mediante ofício encaminhado à Procuradoria Federal, órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela representação judicial do INSS, conforme despacho proferido pela Presidência no PROAD nº 202510000678192. Na comunicação, deverá constar expressamente o termo "CITAÇÃO: 30 dias", nos termos da alínea "f" da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024, c/c o § 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 4º da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Caso apresentada proposta de acordo ou contestação contendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para saneamento e/ou sentença. Em tempo, observem-se as hipóteses de dispensa de intimação do INSS e as demais disposições da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 16/2024. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

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