Publicações do processo

5666644-06.2022.8.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piranhas Av. Teodoro, nº. 849, Setor Palmares, Piranhas-GO, CEP: 76230-000 Telefone e Balcão Virtual: (62) 3611-1587 / E-mail: comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5666644-06.2022.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Polo ativo: Sirlene Cardoso Roberto - Curatelada Polo passivo: Espólio De Sebastião Belo DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sirlene Cardoso Roberto em face do Formal de Partilha expedido no evento 152. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à cessão de direitos hereditários relativa ao imóvel matriculado sob o nº R-11-3.820, à denominação adequada do título e ao pedido de autorização para pagamento de honorários advocatícios contratuais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, o ato impugnado não possui natureza decisória. O evento 152 corresponde à expedição de documento cartorário destinado a formalizar o resultado da adjudicação reconhecida nos autos, não se tratando de sentença, decisão interlocutória ou outro pronunciamento judicial sujeito à integração por embargos declaratórios. Assim, ausente decisão judicial embargável, não conheço dos embargos de declaração. Isso não impede, contudo, que os requerimentos formulados sejam apreciados como pedido de correção e retificação do título expedido, especialmente porque a partilha pode ser corrigida nos próprios autos, inclusive após o trânsito em julgado, quando houver erro material ou inexatidão na descrição dos bens. Dispõe o art. 656 do CPC: Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. Passo, portanto, ao exame dos pedidos como requerimento autônomo de retificação do ato cartorário. a) Da retificação do título A sentença proferida nos autos reconheceu a existência de herdeira única e determinou a adjudicação dos bens. Nessa hipótese, o art. 659, § 1º, do CPC estabelece que o regime aplicável à partilha amigável também incide sobre o pedido de adjudicação quando houver herdeiro único. Após o trânsito em julgado, deve ser elaborada a carta de adjudicação. Desse modo, a denominação “Formal de Partilha” constante do evento 152 não corresponde ao conteúdo do provimento judicial, configurando inexatidão material passível de correção. Determino, portanto, a retificação do documento expedido no evento 152, para que passe a ser denominado Carta de Adjudicação, preservado o conteúdo da sentença transitada em julgado. b) Da cessão de direitos hereditários Conforme se verifica dos autos, a alienação do imóvel matriculado sob o nº R-11-3.820 foi expressamente autorizada pelo juízo mediante alvará expedido no evento 102. Posteriormente, foi juntada a escritura pública de cessão, acompanhada da respectiva prestação de contas no evento 109, cuja regularidade foi reconhecida e homologada na decisão do evento 127. O art. 1.793 do Código Civil admite a cessão do direito à sucessão aberta e do quinhão hereditário por escritura pública, ressalvando a necessidade de autorização judicial quando houver disposição de bem singular enquanto pendente a indivisibilidade da herança. Logo, a omissão do documento expedido no evento 152 deve ser corrigida para que a Carta de Adjudicação reflita a situação jurídica já reconhecida nos autos, fazendo constar que os direitos relativos ao imóvel de matrícula nº R-11-3.820 foram cedidos a Nathalia Cristina Ferreira Montes Morais e Maiquel Augusto Sousa Morais. c) Dos honorários advocatícios contratuais Quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, considerando que a verba será deduzida de numerário pertencente à curatelada Sirlene Cardoso Roberto, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, nos termos dos arts. 178, II, e 179, I, do CPC. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) não conheço dos embargos de declaração, por terem sido opostos contra ato cartorário sem natureza de decisão judicial; b) recebo os requerimentos neles formulados como pedido de correção e retificação do documento expedido no evento 152; c) determino a substituição da denominação “Formal de Partilha” por Carta de Adjudicação; d) determino que a Carta de Adjudicação faça constar a cessão dos direitos relativos ao imóvel matriculado sob o nº R-11-3.820 em favor de Nathalia Cristina Ferreira Montes Morais e Maiquel Augusto Sousa Morais, observadas as exigências de regularização processual e qualificação registral; e) Quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, considerando que a verba será deduzida de numerário pertencente à curatelada Sirlene Cardoso Roberto, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, nos termos dos arts. 178, II, e 179, I, do CPC. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido. f) após, expeça-se novo título, com as retificações determinadas, mantendo-se inalterados os demais elementos da sentença transitada em julgado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Piranhas/GO, data do sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.