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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5664194-89.2020.8.09.0051 Exequente(s): Geosadak Da Silva Oliveira Executado(s): Rayone Peres Azevedo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GEOSADAK DA SILVA OLIVEIRA e TATIANE ALVES MENDONÇA OLIVEIRA em desfavor de RAYONE PERES AZEVEDO, partes qualificadas. No movimento 306, o executado pugnou pelo desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de impenhorabilidade de verba salarial decorrente de cargo público municipal, pleiteando, ainda, a blindagem da conta contra ordens futuras. Em seguida, aportou acórdão do Agravo de Instrumento nº 5477426-45.2026.8.09.0051 (movimento 311), que confirmou a rejeição da impugnação e validou o montante de R$ 318.951,73, resultante da atualização da indenização original de R$ 129.748,40 com os consectários legais desde a propositura da demanda, rechaçando o excesso de execução. A decisão do movimento 313 indeferiu o desbloqueio e converteu a indisponibilidade em penhora, com ordem de transferência para conta judicial. O indeferimento fundou-se na insuficiência da documentação acostada (restrita a março, abril e maio de 2026), incapaz de demonstrar a exata origem das rubricas atingidas. Em face desse decisum, o executado opôs embargos de declaração (movimento 320), aduzindo omissão na análise conjunta dos contracheques, da portabilidade bancária e dos extratos com indicativo de “RECEBIMENTO TED SALÁRIO”. Sustentou a irregularidade da constrição por reiteração automática e requereu, com efeitos infringentes, a liberação do numerário ou, subsidiariamente, prazo para complementação probatória. Por fim, os comprovantes do movimento 325 certificam que a reiteração da ordem de bloqueio, limitada a R$ 371.842,68, capturou o total de R$ 4.084,96 no período de 10/06/2026 a 10/07/2026. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O recurso, contudo, não se presta à rediscussão de matéria já examinada, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada analisou detidamente a documentação apresentada (vínculo funcional, remuneração, transferências do Banco Itaú e extratos da Caixa Econômica Federal). Concluiu-se, todavia, que os documentos não abrangiam o período da constrição (10/06/2026 a 10/07/2026, comprovado no movimento 325), inviabilizando a demonstração de que os R$ 4.084,96 bloqueados correspondiam a verbas salariais. O conhecimento posterior do bloqueio não impedia o executado de colacionar, a tempo e modo, os extratos contemporâneos ao ato. Não houve, portanto, relativização da impenhorabilidade salarial, mas mero descumprimento do ônus probatório pelo executado (arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC), tornando irrelevantes as teses sobre a natureza do crédito exequendo e o limite de cinquenta salários mínimos. É descabido, outrossim, deferir prazo para complementação probatória, pois já exaurida a oportunidade processual para tanto. Evidencia-se, em suma, o mero inconformismo do embargante com o julgado, sem qualquer omissão a ser suprida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento 320 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão do movimento 313. Caso ainda pendente, efetive-se a transferência dos R$ 4.084,96 bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem providência concreta para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5664194-89.2020.8.09.0051 Exequente(s): Geosadak Da Silva Oliveira Executado(s): Rayone Peres Azevedo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GEOSADAK DA SILVA OLIVEIRA e TATIANE ALVES MENDONÇA OLIVEIRA em desfavor de RAYONE PERES AZEVEDO, partes qualificadas. No movimento 306, o executado pugnou pelo desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de impenhorabilidade de verba salarial decorrente de cargo público municipal, pleiteando, ainda, a blindagem da conta contra ordens futuras. Em seguida, aportou acórdão do Agravo de Instrumento nº 5477426-45.2026.8.09.0051 (movimento 311), que confirmou a rejeição da impugnação e validou o montante de R$ 318.951,73, resultante da atualização da indenização original de R$ 129.748,40 com os consectários legais desde a propositura da demanda, rechaçando o excesso de execução. A decisão do movimento 313 indeferiu o desbloqueio e converteu a indisponibilidade em penhora, com ordem de transferência para conta judicial. O indeferimento fundou-se na insuficiência da documentação acostada (restrita a março, abril e maio de 2026), incapaz de demonstrar a exata origem das rubricas atingidas. Em face desse decisum, o executado opôs embargos de declaração (movimento 320), aduzindo omissão na análise conjunta dos contracheques, da portabilidade bancária e dos extratos com indicativo de “RECEBIMENTO TED SALÁRIO”. Sustentou a irregularidade da constrição por reiteração automática e requereu, com efeitos infringentes, a liberação do numerário ou, subsidiariamente, prazo para complementação probatória. Por fim, os comprovantes do movimento 325 certificam que a reiteração da ordem de bloqueio, limitada a R$ 371.842,68, capturou o total de R$ 4.084,96 no período de 10/06/2026 a 10/07/2026. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O recurso, contudo, não se presta à rediscussão de matéria já examinada, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada analisou detidamente a documentação apresentada (vínculo funcional, remuneração, transferências do Banco Itaú e extratos da Caixa Econômica Federal). Concluiu-se, todavia, que os documentos não abrangiam o período da constrição (10/06/2026 a 10/07/2026, comprovado no movimento 325), inviabilizando a demonstração de que os R$ 4.084,96 bloqueados correspondiam a verbas salariais. O conhecimento posterior do bloqueio não impedia o executado de colacionar, a tempo e modo, os extratos contemporâneos ao ato. Não houve, portanto, relativização da impenhorabilidade salarial, mas mero descumprimento do ônus probatório pelo executado (arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC), tornando irrelevantes as teses sobre a natureza do crédito exequendo e o limite de cinquenta salários mínimos. É descabido, outrossim, deferir prazo para complementação probatória, pois já exaurida a oportunidade processual para tanto. Evidencia-se, em suma, o mero inconformismo do embargante com o julgado, sem qualquer omissão a ser suprida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento 320 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão do movimento 313. Caso ainda pendente, efetive-se a transferência dos R$ 4.084,96 bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem providência concreta para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
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