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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Coletivo de Sentença em Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS DE GOIÁS, em desfavor do Estado De Goias, referente à ação coletiva n.º 5104284-33.2016.8.09.0051. Na referida coletiva, o Estado de Goiás foi condenado a ressarcir aos servidores públicos representados pela Associação e que detinham a condição de filiados até o ajuizamento da ação (11/05/2016), independente da participação na assembleia-geral autorizadora de sua propositura, as diferenças oriundas de reajustes e/ou revisão geral da categoria dos Militares Inativos de Goiás, entre a remuneração recebida pelo servidor a título de décimo terceiro salário no mês de seu aniversário e aquela percebida no mês de dezembro, referente ao período de cinco anos antes da propositura da ação (protocolada em 29/09/2023). A parte exequente postulou a concessão da gratuidade da justiça, ou a redução e parcelamento das custas processuais. Do exposto, comprovada a hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade e por conseguinte, determino: 1. Primeiro, em respeito ao princípio da cooperação e visando evitar indevido dano ao erário, a parte exequente deverá averiguar e informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2. A Escrivania deste Juízo adotará as providências necessárias, devendo a parte exequente ser intimada para efetuar o integral pagamento das custas processuais ou, sendo o caso, da primeira parcela, comprovando nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito. Na hipótese de parcelamento, cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. 2.1. Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos. 2.2. Após a comprovação do pagamento integral das custas processuais ou da primeira parcela, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: A. Habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo indicação de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, com a apresentação da planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil), B. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. C. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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