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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5662745-17.2023.8.09.0011 Polo ativo: Luiz Antonio Soares Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO O art. 13 da Lei nº 12.153/2009 assim dispõe acerca da RPV: "Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." No caso vertente, a Fazenda Pública deixou de realizar o pagamento da RPV no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sendo, portanto, cabível a constrição de valores em conta de titularidade do ente público executado, do valor necessário ao pagamento da RPV expedida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio formulado pela parte exequente. Proceda-se com o bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada, via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo–se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º). Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Havendo requerimento de expedição de alvará, desde já, fica deferido o levantamento em favor da parte exequente. Para tanto, expeça-se alvará, por meio do SISCONDJ, autorizando-se a expedição em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, havendo poderes específicos para receber e dar quitação. Caso não seja possível a expedição através do referido sistema, CERTIFIQUE-SE e, após, expeça-se alvará híbrido. Frustrada a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se à CCARPV para tomar ciência deste ato, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5662745-17.2023.8.09.0011 Polo ativo: Luiz Antonio Soares Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO O art. 13 da Lei nº 12.153/2009 assim dispõe acerca da RPV: "Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." No caso vertente, a Fazenda Pública deixou de realizar o pagamento da RPV no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sendo, portanto, cabível a constrição de valores em conta de titularidade do ente público executado, do valor necessário ao pagamento da RPV expedida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio formulado pela parte exequente. Proceda-se com o bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada, via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo–se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º). Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Havendo requerimento de expedição de alvará, desde já, fica deferido o levantamento em favor da parte exequente. Para tanto, expeça-se alvará, por meio do SISCONDJ, autorizando-se a expedição em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, havendo poderes específicos para receber e dar quitação. Caso não seja possível a expedição através do referido sistema, CERTIFIQUE-SE e, após, expeça-se alvará híbrido. Frustrada a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se à CCARPV para tomar ciência deste ato, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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