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5658936-88.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5658936-88.2026.8.09.0051 AUTOR: Cristina Costa Dourado RÉU: Jose Marcio Francisco Dourado DECISÃO 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA proposta por CRISTINA COSTA DOURADO em razão do falecimento de JOSÉ MÁRCIO FRANCISCO DOURADO. 2. Inicialmente, diante da partilha amigável, CONVERTO de ofício o inventário em arrolamento sumário, nos termos do art. 659, do Código de Processo Civil. 3. À UPJ: RETIFIQUE-SE a classe na capa dos autos. 4. DEFIRO as benesses da gratuidade de justiça ao espólio. 5. NOMEIO para o cargo de inventariante a meeira Cristina Costa Dourado, devidamente qualificada nos autos. 6. RECEBO a inicial como primeiras declarações, nos termos do art. 620, do Código de Processo Civil. 7. Conforme o art. 1.806 do Código Civil, "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial". Estando clara a intenção dos herdeiros, cabe a este juízo acolher sua manifestação de vontade e determinar a lavratura do termo correspondente, para que o ato produza seus devidos efeitos jurídicos. 8. À UPJ: EXPEÇA-SE o competente termo judicial de renúncia dos herdeiros BÁRBARA MOURA DOURADO e LUIZ ARTHUR MOURA DOURADO e PROMOVA a apresentação da certidão de testamento da falecida, por meio do sistema CENSEC. 9. Após a expedição dos termos, INTIME-SE a inventariante para apresentar os termos de renúncia dos herdeiros devidamente assinados, a procuração do herdeiro João Victor, o documento pessoal do falecido, as certidões negativas de débitos fiscais (federal e estadual) em nome do falecido, bem como apresentar o plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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