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TJGO · 10ª Câmara Cível · Outros
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TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5658505-06.2026.8.09.0164 COMARCA: CIDADE OCIDENTAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL AGRAVADA: MARISTELA PEREIRA DE SOUSA SEVERO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cidade Ocidental em face de decisão (mov. 16 dos autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Costa Jucá, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais”, ajuizada em seu desfavor por Maristela Pereira de Sousa Severo. Por oportuno, transcreve-se o excerto dispositivo da decisão fustigada: (...) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado para: DETERMINAR que o Município de Cidade Ocidental promova a redução da jornada de trabalho da autora em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos e sem a necessidade de qualquer compensação de horários, em observância ao Tema 1.097 do STF e ao Art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/90; DETERMINAR a suspensão de qualquer ato administrativo que vise a remoção arbitrária ("devolução") da servidora de sua lotação atual (Escola Municipal Militarizada José Fernandes da Silva Neto), mantendo o status quo funcional até o julgamento final da lide, como medida protetiva; FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 30 (trinta dias), para o caso de descumprimento desta decisão pelo ente municipal Intime-se. Cumpra-se. Publicada eletronicamente. (...) Nas razões recursais, narra que a agravada omitiu dolosamente, na petição inicial, a existência de vínculo funcional concomitante com o Governo do Distrito Federal, no cargo de Orientadora Educacional, com jornada de quarenta horas semanais em período diurno, circunstância que, a seu ver, desnatura a premissa fática da decisão recorrida, porquanto a jornada municipal por ela exercida seria exclusivamente noturna, entre dezenove e vinte e duas horas, ao passo que as terapias do dependente ocorreriam em períodos diurno e vespertino, inexistindo sobreposição de horários apta a justificar a medida. Sustenta, ainda, que o direito ao horário especial reconhecido pelo Tema 1.097 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal possui natureza instrumental, finalística e vinculada, pertencendo, em última análise, à pessoa com deficiência e não ao servidor, de modo que sua concessão pressuporia a demonstração concreta de que a redução pretendida efetivamente viabiliza o acompanhamento terapêutico do dependente. Nessa linha, argumenta que a ausência de correlação entre o horário liberado e os períodos de tratamento do menor afasta a probabilidade do direito, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça em amparo à tese. Aduz, outrossim, vício de obscuridade e inexequibilidade no comando decisório, argumentando que a decisão agravada não especificou a base de cálculo sobre a qual incidiria o percentual de redução, o que ensejaria duas interpretações possíveis e igualmente insustentáveis: caso a redução incida sobre a jornada original de quarenta horas, o provimento nada acrescentaria à situação já consolidada pela Portaria SME n. 079/2020, revelando ausência de interesse de agir por falta de utilidade; caso incida sobre a jornada já reduzida de vinte horas, resultaria em bis in idem e em provimento extra petita, sem amparo no pedido formulado pela própria autora. Argumenta, de igual modo, a ausência de perigo de dano concreto e atual, sob o fundamento de que a Portaria SME n. 079/2020 jamais foi revogada ou suspensa, permanecendo em pleno vigor, de que as folhas de frequência demonstrariam a inexistência de qualquer exigência efetiva de compensação de horas, e de que a Convocação n. 09/2026 configuraria ato ordinário de reorganização administrativa, e não medida de retaliação, conforme evidenciariam os memorandos e a ata de escolha de turmas juntados aos autos, dos quais se extrairia que a servidora não obteve atribuição de turma própria na modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Sustenta, ademais, violação ao poder de autoadministração municipal e à separação dos poderes, argumentando que a vedação genérica de movimentação funcional e a determinação de permanência da servidora em unidade escolar específica invadiriam competência discricionária do Poder Executivo local, criando hipótese de inamovibilidade não prevista em lei e comprometendo a gestão da rede pública de ensino, com fundamento nos artigos 1º, 18, 29, 30 e 37 da Constituição Federal e nas disposições correlatas da Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção dos comandos principais da decisão agravada, requer a revisão da multa cominatória fixada, ao argumento de que seu valor global poderia alcançar montante desproporcional ao proveito econômico da demanda, bem como a definição de que sua incidência somente se inicie após a intimação pessoal da autoridade responsável e o decurso de prazo razoável para cumprimento das providências administrativas determinadas. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a redução automática da jornada, a proibição absoluta de movimentação funcional e a multa cominatória fixada, preservando-se o regime especial anteriormente praticado sem compensação e sem redução remuneratória até a realização de avaliação oficial, reconhecendo-se a competência municipal para a organização e realocação motivada de seus servidores; subsidiariamente, requer a modificação da tutela para que a extensão do horário especial seja definida após avaliação que considere os dois vínculos funcionais da agravada e sua rotina terapêutica, afastando-se, em qualquer hipótese, a inamovibilidade funcional e limitando-se a multa ao descumprimento inequívoco de obrigação clara. Preparo dispensado. Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 05). A agravada apresentou resposta ao recurso interposto, ocasião em que rechaça as teses lançadas na insurgência e pleiteia seu desprovimento, bem como a condenação do município agravante por litigância de má-fé (mov. 11). Juntou documentos ao mov. 11, arq. 02 a 10. Instado a manifestar-se, o Ministério Público lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (mov. 14). É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil, do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (7)
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