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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5654020-68.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Multimóveis Empreendimentos E Participações Ltda. Requerido(a): EDINEIDE PESSOA DIAS E OUTRO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de EDINEIDE PESSOA DIAS E OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial, evento 1, que celebrou com os requeridos, em 01/07/2005, contrato de compromisso de compra e venda referente ao Lote 18, Quadra 76, do loteamento Parque Veiga Jardim, situado em Aparecida de Goiânia-GO. Afirma que os promitentes compradores deixaram de adimplir as obrigações assumidas a partir da parcela vencida em 11/12/2007. Diante do inadimplemento, requer a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a retenção de percentual sobre os valores pagos, a condenação dos réus ao pagamento de taxa de fruição e o ressarcimento das despesas inerentes ao bem. Por meio da decisão, evento 6, o juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos, inclusive para comparecimento à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo, evento 21. A requerida EDINEIDE PESSOA DIAS apresentou contestação, evento 22, na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, invocando o prazo decenal, bem como a existência de prejudicialidade externa em razão da Ação de Usucapião n.º 5936001-72.2024.8.09.0011, anteriormente ajuizada em face da autora e que também tem por objeto o imóvel discutido nestes autos. No mérito, sustentou a aquisição da propriedade pela usucapião, como matéria de defesa e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do direito à indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Em impugnação à contestação, evento 25, a parte autora defendeu a inexistência de prescrição, sustentando tratar-se de direito potestativo, além da ocorrência de causas suspensivas do prazo prescricional, dentre elas a necessidade de regularização da situação processual decorrente do falecimento do correquerido ALCIDES COSTA DA SILVA. Alegou, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, sob o fundamento de que a posse exercida pela requerida teria natureza precária, e sustentou a existência de litispendência quanto ao pedido de indenização, por também ser objeto da ação de usucapião. Após a redistribuição do feito por prevenção, este juízo, já atuando na 3ª Vara Cível, proferiu despacho, evento 42, no qual reconheceu a existência de prejudicialidade externa em relação à Ação de Usucapião n.º 5936001-72.2024.8.09.0011, a qual já contava com sentença de procedência em primeiro grau e encontrava-se pendente de julgamento de recurso. Considerando o risco de prolação de decisões conflitantes e a possibilidade de perda superveniente do objeto da presente demanda, foi apontada a necessidade de suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, em observância ao princípio do contraditório, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da suspensão e para que a parte autora promovesse a regularização do polo passivo, mediante inclusão do espólio ou dos herdeiros do correquerido falecido, ALCIDES COSTA DA SILVA. A requerida manifestou concordância com a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação de usucapião, conforme petição, evento 47. A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente à suspensão, evento 48. Sustentou que a medida representaria retrocesso processual e argumentou que não haveria identidade entre as partes das duas demandas, uma vez que o espólio de ALCIDES COSTA DA SILVA não integra a ação de usucapião. Na mesma oportunidade, juntou a certidão de óbito do correquerido e requereu a cooperação do juízo e da parte contrária para localização e qualificação de seus herdeiros. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser solucionada nesta fase processual diz respeito à necessidade de suspensão do presente feito em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação de Usucapião n.º 5936001-72.2024.8.09.0011, conforme já apontado no despacho, evento 42. A requerida concordou com a suspensão, conforme manifestação, evento 47, enquanto a parte autora se opôs à medida, conforme manifestação, evento 48. A questão prejudicial caracteriza-se quando a solução de determinada controvérsia constitui antecedente lógico e necessário para o julgamento de outra demanda. Nessa hipótese, a suspensão do processo dependente mostra-se adequada para evitar que sejam proferidas decisões incompatíveis ou contraditórias sobre questões que guardam relação de dependência entre si. No caso concreto, a prejudicialidade externa é evidente. A Ação de Usucapião n.º 5936001-72.2024.8.09.0011 tem por objeto o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do mesmo imóvel discutido nestes autos. Por sua vez, a presente demanda busca, entre outras providências, a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e a consequente reintegração da autora na posse do bem. Existe, portanto, relação direta de dependência entre as demandas. O resultado da ação de usucapião poderá interferir de maneira decisiva no julgamento desta ação, especialmente porque eventual reconhecimento definitivo da aquisição originária da propriedade pela requerida poderá modificar substancialmente a situação jurídica do imóvel e os efeitos do contrato cuja rescisão é pretendida. Com efeito, caso seja mantida, em grau recursal, a sentença de procedência proferida na ação de usucapião, a aquisição da propriedade pela requerida se consolidará de forma originária. Nessa hipótese, haverá repercussão direta sobre os vínculos jurídicos anteriormente existentes em relação ao imóvel, inclusive sobre o contrato de compromisso de compra e venda que constitui fundamento da presente demanda. Consequentemente, o reconhecimento definitivo da usucapião poderá acarretar a perda superveniente do objeto desta ação, tornando prejudicada a análise das pretensões de rescisão contratual e de reintegração de posse, além de poder repercutir sobre os demais pedidos formulados pelas partes. A situação encontra previsão expressa no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A finalidade da norma é preservar a segurança jurídica, a coerência da prestação jurisdicional e a harmonia entre os pronunciamentos judiciais, evitando que processos relacionados sejam julgados de maneira incompatível e impedindo a prática de atos processuais que possam posteriormente se revelar inúteis. Ressalte-se que a alegação da parte autora, apresentada no evento 48, no sentido de que a suspensão seria incabível em razão da ausência de identidade entre as partes das duas demandas, não afasta a prejudicialidade reconhecida. A suspensão por prejudicialidade externa não pressupõe identidade subjetiva entre os processos. O que importa, para sua configuração, é a existência de relação de dependência lógica entre as causas, de modo que o resultado de uma delas seja capaz de influenciar diretamente o julgamento da outra. É justamente o que ocorre no caso. A definição acerca da titularidade do imóvel na ação de usucapião constitui questão relevante e potencialmente determinante para a análise das pretensões formuladas nesta demanda. O fato de o espólio de ALCIDES COSTA DA SILVA não integrar a ação de usucapião não elimina a relação de prejudicialidade, pois a questão relativa à aquisição da propriedade do imóvel permanece apta a repercutir diretamente sobre o objeto desta ação. Também não se mostra adequado, neste momento, antecipar o julgamento das pretensões deduzidas nestes autos enquanto ainda pendente de definição a controvérsia acerca da propriedade do imóvel. A prudência processual recomenda que se aguarde o desfecho da ação de usucapião, evitando-se a prática de atos instrutórios ou decisórios que possam perder sua utilidade diante do resultado daquele processo. Desse modo, a suspensão do feito constitui medida necessária não apenas para prevenir decisões potencialmente conflitantes, mas também para assegurar maior efetividade e racionalidade à prestação jurisdicional. Ante o exposto, em consonância com o despacho proferido no evento 42 e acolhendo a manifestação da parte requerida, evento 47, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião n.º 5936001-72.2024.8.09.0011. Decorrido o prazo de suspensão ou sobrevindo notícia acerca do trânsito em julgado da referida ação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento do feito, informando, se for o caso, eventual fato novo ou circunstância decorrente do julgamento da ação de usucapião que possa repercutir sobre a presente demanda, sob pena de preclusão. Após, CONCLUSO. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5654020-68.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Multimóveis Empreendimentos E Participações Ltda. Requerido(a): EDINEIDE PESSOA DIAS E OUTRO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de EDINEIDE PESSOA DIAS E OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial, evento 1, que celebrou com os requeridos, em 01/07/2005, contrato de compromisso de compra e venda referente ao Lote 18, Quadra 76, do loteamento Parque Veiga Jardim, situado em Aparecida de Goiânia-GO. Afirma que os promitentes compradores deixaram de adimplir as obrigações assumidas a partir da parcela vencida em 11/12/2007. Diante do inadimplemento, requer a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a retenção de percentual sobre os valores pagos, a condenação dos réus ao pagamento de taxa de fruição e o ressarcimento das despesas inerentes ao bem. Por meio da decisão, evento 6, o juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos, inclusive para comparecimento à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo, evento 21. A requerida EDINEIDE PESSOA DIAS apresentou contestação, evento 22, na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, invocando o prazo decenal, bem como a existência de prejudicialidade externa em razão da Ação de Usucapião n.º 5936001-72.2024.8.09.0011, anteriormente ajuizada em face da autora e que também tem por objeto o imóvel discutido nestes autos. No mérito, sustentou a aquisição da propriedade pela usucapião, como matéria de defesa e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do direito à indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Em impugnação à contestação, evento 25, a parte autora defendeu a inexistência de prescrição, sustentando tratar-se de direito potestativo, além da ocorrência de causas suspensivas do prazo prescricional, dentre elas a necessidade de regularização da situação processual decorrente do falecimento do correquerido ALCIDES COSTA DA SILVA. Alegou, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, sob o fundamento de que a posse exercida pela requerida teria natureza precária, e sustentou a existência de litispendência quanto ao pedido de indenização, por também ser objeto da ação de usucapião. Após a redistribuição do feito por prevenção, este juízo, já atuando na 3ª Vara Cível, proferiu despacho, evento 42, no qual reconheceu a existência de prejudicialidade externa em relação à Ação de Usucapião n.º 5936001-72.2024.8.09.0011, a qual já contava com sentença de procedência em primeiro grau e encontrava-se pendente de julgamento de recurso. Considerando o risco de prolação de decisões conflitantes e a possibilidade de perda superveniente do objeto da presente demanda, foi apontada a necessidade de suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, em observância ao princípio do contraditório, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da suspensão e para que a parte autora promovesse a regularização do polo passivo, mediante inclusão do espólio ou dos herdeiros do correquerido falecido, ALCIDES COSTA DA SILVA. A requerida manifestou concordância com a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação de usucapião, conforme petição, evento 47. A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente à suspensão, evento 48. Sustentou que a medida representaria retrocesso processual e argumentou que não haveria identidade entre as partes das duas demandas, uma vez que o espólio de ALCIDES COSTA DA SILVA não integra a ação de usucapião. Na mesma oportunidade, juntou a certidão de óbito do correquerido e requereu a cooperação do juízo e da parte contrária para localização e qualificação de seus herdeiros. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser solucionada nesta fase processual diz respeito à necessidade de suspensão do presente feito em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação de Usucapião n.º 5936001-72.2024.8.09.0011, conforme já apontado no despacho, evento 42. A requerida concordou com a suspensão, conforme manifestação, evento 47, enquanto a parte autora se opôs à medida, conforme manifestação, evento 48. A questão prejudicial caracteriza-se quando a solução de determinada controvérsia constitui antecedente lógico e necessário para o julgamento de outra demanda. Nessa hipótese, a suspensão do processo dependente mostra-se adequada para evitar que sejam proferidas decisões incompatíveis ou contraditórias sobre questões que guardam relação de dependência entre si. No caso concreto, a prejudicialidade externa é evidente. A Ação de Usucapião n.º 5936001-72.2024.8.09.0011 tem por objeto o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do mesmo imóvel discutido nestes autos. Por sua vez, a presente demanda busca, entre outras providências, a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e a consequente reintegração da autora na posse do bem. Existe, portanto, relação direta de dependência entre as demandas. O resultado da ação de usucapião poderá interferir de maneira decisiva no julgamento desta ação, especialmente porque eventual reconhecimento definitivo da aquisição originária da propriedade pela requerida poderá modificar substancialmente a situação jurídica do imóvel e os efeitos do contrato cuja rescisão é pretendida. Com efeito, caso seja mantida, em grau recursal, a sentença de procedência proferida na ação de usucapião, a aquisição da propriedade pela requerida se consolidará de forma originária. Nessa hipótese, haverá repercussão direta sobre os vínculos jurídicos anteriormente existentes em relação ao imóvel, inclusive sobre o contrato de compromisso de compra e venda que constitui fundamento da presente demanda. Consequentemente, o reconhecimento definitivo da usucapião poderá acarretar a perda superveniente do objeto desta ação, tornando prejudicada a análise das pretensões de rescisão contratual e de reintegração de posse, além de poder repercutir sobre os demais pedidos formulados pelas partes. A situação encontra previsão expressa no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A finalidade da norma é preservar a segurança jurídica, a coerência da prestação jurisdicional e a harmonia entre os pronunciamentos judiciais, evitando que processos relacionados sejam julgados de maneira incompatível e impedindo a prática de atos processuais que possam posteriormente se revelar inúteis. Ressalte-se que a alegação da parte autora, apresentada no evento 48, no sentido de que a suspensão seria incabível em razão da ausência de identidade entre as partes das duas demandas, não afasta a prejudicialidade reconhecida. A suspensão por prejudicialidade externa não pressupõe identidade subjetiva entre os processos. O que importa, para sua configuração, é a existência de relação de dependência lógica entre as causas, de modo que o resultado de uma delas seja capaz de influenciar diretamente o julgamento da outra. É justamente o que ocorre no caso. A definição acerca da titularidade do imóvel na ação de usucapião constitui questão relevante e potencialmente determinante para a análise das pretensões formuladas nesta demanda. O fato de o espólio de ALCIDES COSTA DA SILVA não integrar a ação de usucapião não elimina a relação de prejudicialidade, pois a questão relativa à aquisição da propriedade do imóvel permanece apta a repercutir diretamente sobre o objeto desta ação. Também não se mostra adequado, neste momento, antecipar o julgamento das pretensões deduzidas nestes autos enquanto ainda pendente de definição a controvérsia acerca da propriedade do imóvel. A prudência processual recomenda que se aguarde o desfecho da ação de usucapião, evitando-se a prática de atos instrutórios ou decisórios que possam perder sua utilidade diante do resultado daquele processo. Desse modo, a suspensão do feito constitui medida necessária não apenas para prevenir decisões potencialmente conflitantes, mas também para assegurar maior efetividade e racionalidade à prestação jurisdicional. Ante o exposto, em consonância com o despacho proferido no evento 42 e acolhendo a manifestação da parte requerida, evento 47, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião n.º 5936001-72.2024.8.09.0011. Decorrido o prazo de suspensão ou sobrevindo notícia acerca do trânsito em julgado da referida ação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento do feito, informando, se for o caso, eventual fato novo ou circunstância decorrente do julgamento da ação de usucapião que possa repercutir sobre a presente demanda, sob pena de preclusão. Após, CONCLUSO. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4
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