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5652987-36.2025.8.09.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5652987-36.2025.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : JORGE CARNEIRO CORREIA RECORRIDO : JORGE FILEMOM CARNEIRO SANTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 75 por JORGE CARNEIRO CORREIA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 53 pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Rodrigo de Silveira. Em suas razões, o recorrente informa que é beneficiário da gratuidade de justiça, porém não houve a efetiva comprovação. Assim, uma vez constatada a irregularidade no preparo, determinou-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse ser beneficiária da gratuidade da justiça ou, com espeque no art. 1.007, §4º, do CPC, efetuasse o recolhimento em dobro do valor correspondente, sob pena de deserção (mov. 85). Em seguida, a parte recorrente alega que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo. Desse modo, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 90). É o relatório. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento, assim a irregularidade do preparo. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento” (STJ, 3ª T. AgInt no AREsp n. 2213319/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/10/2023)”. Apesar de o recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, deve haver a comprovação dessa condição, o que não ocorreu no caso concreto, mesmo após intimação para saneamento do vício. Segundo o art. 1.007, caput, do CPC, cumpre ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção. Caso se omita ao cumprimento do seu mister, determina o §4º do aludido dispositivo que seja intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção. No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro das custas processuais, na forma do artigo 1.007, §4º, do CPC, mas não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a peticionar requerendo a gratuidade da justiça (mov. 90). Entrementes, embora possível, a qualquer tempo, deduzir o pedido de gratuidade da Justiça, sua concessão não possui efeito retroativo. Destarte, ainda que a parte reúna as condições legais anteriormente ao pleito, o deferimento apenas produzirá efeitos após o pedido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim verbalizado: “o benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão” (STJ, 3ª T., REsp 2017268/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 24/11/2025). Nesse contexto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, a teor da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de recolhimento, mesmo após a intimação, consuma a preclusão e impede a regularização posterior. Portanto, “a concessão de novo prazo para recolhimento é vedada, pois o descumprimento da intimação acarreta a preclusão, tornando definitiva a deserção” (STJ, 3ª T., AREsp 3016901/SC, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJEN 13/11/2025). Despicienda, ainda, a intimação da parte contrária para contrarrazões, pois nenhum argumento por ela deduzido alteraria referido entendimento. Posto isso, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 22/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5652987-36.2025.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : JORGE CARNEIRO CORREIA RECORRIDO : JORGE FILEMOM CARNEIRO SANTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 75 por JORGE CARNEIRO CORREIA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 53 pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Rodrigo de Silveira. Em suas razões, o recorrente informa que é beneficiário da gratuidade de justiça, porém não houve a efetiva comprovação. Assim, uma vez constatada a irregularidade no preparo, determinou-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse ser beneficiária da gratuidade da justiça ou, com espeque no art. 1.007, §4º, do CPC, efetuasse o recolhimento em dobro do valor correspondente, sob pena de deserção (mov. 85). Em seguida, a parte recorrente alega que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo. Desse modo, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 90). É o relatório. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento, assim a irregularidade do preparo. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento” (STJ, 3ª T. AgInt no AREsp n. 2213319/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/10/2023)”. Apesar de o recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, deve haver a comprovação dessa condição, o que não ocorreu no caso concreto, mesmo após intimação para saneamento do vício. Segundo o art. 1.007, caput, do CPC, cumpre ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção. Caso se omita ao cumprimento do seu mister, determina o §4º do aludido dispositivo que seja intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção. No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro das custas processuais, na forma do artigo 1.007, §4º, do CPC, mas não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a peticionar requerendo a gratuidade da justiça (mov. 90). Entrementes, embora possível, a qualquer tempo, deduzir o pedido de gratuidade da Justiça, sua concessão não possui efeito retroativo. Destarte, ainda que a parte reúna as condições legais anteriormente ao pleito, o deferimento apenas produzirá efeitos após o pedido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim verbalizado: “o benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão” (STJ, 3ª T., REsp 2017268/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 24/11/2025). Nesse contexto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, a teor da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de recolhimento, mesmo após a intimação, consuma a preclusão e impede a regularização posterior. Portanto, “a concessão de novo prazo para recolhimento é vedada, pois o descumprimento da intimação acarreta a preclusão, tornando definitiva a deserção” (STJ, 3ª T., AREsp 3016901/SC, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJEN 13/11/2025). Despicienda, ainda, a intimação da parte contrária para contrarrazões, pois nenhum argumento por ela deduzido alteraria referido entendimento. Posto isso, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 22/01

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