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TJGO · Iporá - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Iporá 1ª Vara Cível Processo: 5650888-02.2025.8.09.0076 Promovente: Miracema Conceição da Silva Sara Promovido: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Natureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Miracema Conceição da Silva Sara em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. A parte autora sustentou cobrança de serviços que jamais contratou ou anuiu com os lançamentos. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, inexigibilidade do débito, a repetição do indébito e condenação em danos morais (mov. 1). Recebida a inicial, deferiu-se a tutela, a justiça gratuita, bem como a inversão do ônus probatório. Ainda, determinou-se a realização de audiência de conciliação (mov. 5). Citada (mov. 15), a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita à promovente. No mérito, defendeu o cancelamento administrativo do contrato e a inocorrência de ato ilícito, alegando ausência de conduta culposa, excludente de fato de terceiro e inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência total dos pedidos inaugurais e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e moderação no arbitramento de eventual verba indenizatória (mov. 18). Não se obteve acordo (mov. 22). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e sustentando que a assinatura aposta no instrumento contratual exibido pela demandada é manifestamente espúria e não condiz com sua grafia habitual, pugnando pela realização de perícia grafotécnica (mov. 24). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), a requerida informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30), ao passo que a autora reiterou expressamente a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a fraude na assinatura (mov. 31). Proferiu-se decisão saneadora, momento em que as preliminares foram rejeitadas, deferiu-se a prova pericial e imputou à ré o ônus de adiantar os honorários periciais (mov. 34). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.971,96 (mov. 42). A parte autora formulou quesitos (mov. 47), enquanto a ré permaneceu silente (mov. 48). Por conseguinte, a proposta de honorários periciais foi homologada pelo juízo, com a intimação da ré para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 15 dias, sob pena de suportar o ônus processual da não realização da prova (mov. 50). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem apreciadas. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática e jurídica controvertida encontra-se suficientemente delineada nos autos, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência (CPC, art. 355, I). A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do CDC, na medida em que as partes se encartam nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º). Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e validade da contratação que amparou os débitos sucessivos lançados na conta bancária da requerente, bem como ao cabimento da repetição do indébito em dobro e da compensação por danos morais. A parte requerente negou veementemente a celebração de qualquer negócio jurídico com a ré ou com empresas conveniadas, afirmando desconhecer a origem dos débitos e impugnando, na primeira oportunidade após a juntada do documento, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de adesão exibido em sede contestatória. Tratando-se de impugnação expressa da autenticidade da assinatura lançada em documento particular, o ônus de comprovar a sua higidez recai integralmente sobre a parte que o produziu e dele se beneficia em juízo (CPC, art. 429, II). Nessa mesma diretriz, o STJ firmou tese vinculante em sede de julgamento de recursos repetitivos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Compreende no referido ônus, logicamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. E apesar de ter sido intimada para adotar essa providência, a requerida permaneceu inerte. Assim, ao não adiantar a verba honorária pericial nem produzir qualquer outro elemento idôneo apto a demonstrar a autenticidade do lançamento gráfico ou a manifestação volitiva da requerente, a ré não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Como corolário da inércia probatória, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta do suposto contrato e declarar a inexistência da relação jurídica entre os litigantes, tornando indevidos e inexigíveis todos os descontos efetuados na conta corrente da autora. Destarte, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva (ação voluntária, dano e nexo de causalidade), uma vez que a ação ilegal do réu causou danos materiais à autora, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados. No que tange à reparação material, configurada a conduta ilícita consubstanciada na realização de sucessivas retenções patrimoniais indevidas sobre conta bancária em que a autora percebe seu benefício previdenciário, resta imperiosa a restituição dos valores descontados. Quanto à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC, preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC independe de má-fé em relação às cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme decidido no EREsp n. 1.413.542/RS. O Tribunal de Justiça de Goiás vem aplicando o mesmo raciocínio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Constatado que o consumidor não utilizou o cartão de crédito para saques complementares e/ou compras em estabelecimentos comerciais, somado a afronta, por parte da instituição financeira, aos princípios da informação e da transparência, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para crédito pessoal consignado, com incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de mesma espécie à época da contratação. Aplicação da súmula 63/TJGO. 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, devendo esse entendimento, conforme a modulação realizada no julgado EAREsp n. 600.663/RS, somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, situação verificada nos autos. 4. Não evidenciada a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Com efeito, constatada a cobrança de débitos não contratados pela parte consumidora, impõe-se a restituição dos valores indevidamente exigidos, sendo devida, em dobro, a repetição das quantias cobradas a partir de 30/03/2021. O valor deverá ser verificado em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a apuração do valor dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, §2º). No que tange aos danos morais, a retenção mensal injustificada de recursos financeiros em conta bancária titularizada por pessoa idosa e destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois trata-se de conduta abusiva que atinge diretamente verba de natureza estritamente alimentar, comprometendo o sustento pessoal e vilipendiando a dignidade da consumidora, hipótese em que o abalo moral exsurge presumido pela própria gravidade do fato danoso. Para a fixação do valor compensatório, deve-se observar o método bifásico trazido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira etapa, estabelece um valor básico para a compensação, a partir de pesquisa em bases de precedentes jurisprudenciais que apreciaram situações similares. Em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva (REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011). Dessa forma, em consulta ao banco de ementas deste Tribunal, e considerando as especificidades do caso concreto, entendo razoável o arbitramento da compensação no valor de R$ 5.000,00, numerário que reparará substancialmente os transtornos sofridos pela parte requerente, ao mesmo tempo em que cumprirá, em desfavor do requerido, seu papel educativo. Consigno que a compensação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e, consequentemente, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial para: 1. Declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços/adesão sob a titularidade da autora e a inexistência da relação jurídica e de qualquer débito entre as partes que tenha embasado os lançamentos realizados na conta bancária da requerente. 2. Determinar que a ré se abstenha de efetuar novos descontos na referida conta bancária da requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desfalque, limitado em R$ 10.000,00. Prazo de 15 dias. 3. Condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados (em dobro se realizados após 30/03/2021), o que será verificado em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a apuração do valor dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, §2º). O valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora contados a partir de cada desconto indevido, já que se trata de responsabilidade extracontratual, pois a existência do negócio jurídico não foi demonstrada (STJ, Súmula 43 e Súmula 54). 4. Condenar o réu à compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado a partir da presente data e acrescido de juros de mora contados do primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 362). A atualização do débito deverá observar o seguinte: correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC; juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária mencionado, nos termos do §1º do art. 406 do CC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Iporá, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 3.899/2026
TJGO · Iporá - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Iporá 1ª Vara Cível Processo: 5650888-02.2025.8.09.0076 Promovente: Miracema Conceição da Silva Sara Promovido: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Natureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Miracema Conceição da Silva Sara em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. A parte autora sustentou cobrança de serviços que jamais contratou ou anuiu com os lançamentos. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, inexigibilidade do débito, a repetição do indébito e condenação em danos morais (mov. 1). Recebida a inicial, deferiu-se a tutela, a justiça gratuita, bem como a inversão do ônus probatório. Ainda, determinou-se a realização de audiência de conciliação (mov. 5). Citada (mov. 15), a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita à promovente. No mérito, defendeu o cancelamento administrativo do contrato e a inocorrência de ato ilícito, alegando ausência de conduta culposa, excludente de fato de terceiro e inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência total dos pedidos inaugurais e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e moderação no arbitramento de eventual verba indenizatória (mov. 18). Não se obteve acordo (mov. 22). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e sustentando que a assinatura aposta no instrumento contratual exibido pela demandada é manifestamente espúria e não condiz com sua grafia habitual, pugnando pela realização de perícia grafotécnica (mov. 24). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), a requerida informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30), ao passo que a autora reiterou expressamente a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a fraude na assinatura (mov. 31). Proferiu-se decisão saneadora, momento em que as preliminares foram rejeitadas, deferiu-se a prova pericial e imputou à ré o ônus de adiantar os honorários periciais (mov. 34). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.971,96 (mov. 42). A parte autora formulou quesitos (mov. 47), enquanto a ré permaneceu silente (mov. 48). Por conseguinte, a proposta de honorários periciais foi homologada pelo juízo, com a intimação da ré para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 15 dias, sob pena de suportar o ônus processual da não realização da prova (mov. 50). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem apreciadas. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática e jurídica controvertida encontra-se suficientemente delineada nos autos, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência (CPC, art. 355, I). A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do CDC, na medida em que as partes se encartam nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º). Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e validade da contratação que amparou os débitos sucessivos lançados na conta bancária da requerente, bem como ao cabimento da repetição do indébito em dobro e da compensação por danos morais. A parte requerente negou veementemente a celebração de qualquer negócio jurídico com a ré ou com empresas conveniadas, afirmando desconhecer a origem dos débitos e impugnando, na primeira oportunidade após a juntada do documento, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de adesão exibido em sede contestatória. Tratando-se de impugnação expressa da autenticidade da assinatura lançada em documento particular, o ônus de comprovar a sua higidez recai integralmente sobre a parte que o produziu e dele se beneficia em juízo (CPC, art. 429, II). Nessa mesma diretriz, o STJ firmou tese vinculante em sede de julgamento de recursos repetitivos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Compreende no referido ônus, logicamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. E apesar de ter sido intimada para adotar essa providência, a requerida permaneceu inerte. Assim, ao não adiantar a verba honorária pericial nem produzir qualquer outro elemento idôneo apto a demonstrar a autenticidade do lançamento gráfico ou a manifestação volitiva da requerente, a ré não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Como corolário da inércia probatória, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta do suposto contrato e declarar a inexistência da relação jurídica entre os litigantes, tornando indevidos e inexigíveis todos os descontos efetuados na conta corrente da autora. Destarte, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva (ação voluntária, dano e nexo de causalidade), uma vez que a ação ilegal do réu causou danos materiais à autora, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados. No que tange à reparação material, configurada a conduta ilícita consubstanciada na realização de sucessivas retenções patrimoniais indevidas sobre conta bancária em que a autora percebe seu benefício previdenciário, resta imperiosa a restituição dos valores descontados. Quanto à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC, preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC independe de má-fé em relação às cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme decidido no EREsp n. 1.413.542/RS. O Tribunal de Justiça de Goiás vem aplicando o mesmo raciocínio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Constatado que o consumidor não utilizou o cartão de crédito para saques complementares e/ou compras em estabelecimentos comerciais, somado a afronta, por parte da instituição financeira, aos princípios da informação e da transparência, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para crédito pessoal consignado, com incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de mesma espécie à época da contratação. Aplicação da súmula 63/TJGO. 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, devendo esse entendimento, conforme a modulação realizada no julgado EAREsp n. 600.663/RS, somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, situação verificada nos autos. 4. Não evidenciada a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Com efeito, constatada a cobrança de débitos não contratados pela parte consumidora, impõe-se a restituição dos valores indevidamente exigidos, sendo devida, em dobro, a repetição das quantias cobradas a partir de 30/03/2021. O valor deverá ser verificado em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a apuração do valor dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, §2º). No que tange aos danos morais, a retenção mensal injustificada de recursos financeiros em conta bancária titularizada por pessoa idosa e destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois trata-se de conduta abusiva que atinge diretamente verba de natureza estritamente alimentar, comprometendo o sustento pessoal e vilipendiando a dignidade da consumidora, hipótese em que o abalo moral exsurge presumido pela própria gravidade do fato danoso. Para a fixação do valor compensatório, deve-se observar o método bifásico trazido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira etapa, estabelece um valor básico para a compensação, a partir de pesquisa em bases de precedentes jurisprudenciais que apreciaram situações similares. Em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva (REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011). Dessa forma, em consulta ao banco de ementas deste Tribunal, e considerando as especificidades do caso concreto, entendo razoável o arbitramento da compensação no valor de R$ 5.000,00, numerário que reparará substancialmente os transtornos sofridos pela parte requerente, ao mesmo tempo em que cumprirá, em desfavor do requerido, seu papel educativo. Consigno que a compensação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e, consequentemente, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial para: 1. Declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços/adesão sob a titularidade da autora e a inexistência da relação jurídica e de qualquer débito entre as partes que tenha embasado os lançamentos realizados na conta bancária da requerente. 2. Determinar que a ré se abstenha de efetuar novos descontos na referida conta bancária da requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desfalque, limitado em R$ 10.000,00. Prazo de 15 dias. 3. Condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados (em dobro se realizados após 30/03/2021), o que será verificado em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a apuração do valor dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, §2º). O valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora contados a partir de cada desconto indevido, já que se trata de responsabilidade extracontratual, pois a existência do negócio jurídico não foi demonstrada (STJ, Súmula 43 e Súmula 54). 4. Condenar o réu à compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado a partir da presente data e acrescido de juros de mora contados do primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 362). A atualização do débito deverá observar o seguinte: correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC; juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária mencionado, nos termos do §1º do art. 406 do CC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Iporá, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 3.899/2026
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