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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5650582-89.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Credio Securitizadora S/a PROMOVIDO: Rogerio Jose De Oliveira NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CREDIO SECURITIZADORA S/A em desfavor de ROGÉRIO JOSÉ DE OLIVEIRA. Ao examinar a petição inicial, constatou-se que a demanda não estava instruída com o título executivo que lhe serviria de fundamento, bem como não havia comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Por decisão proferida no movimento 6, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada do título executivo, sob pena de extinção, e comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A intimação foi regularmente efetivada. Transcorreu, contudo, o prazo assinalado em 24/08/2026, sem qualquer manifestação da parte exequente, conforme certificado no movimento 9. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. A execução somente pode ser instaurada com fundamento em obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, conforme arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil. Embora a petição inicial afirme que a pretensão está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2322277, o referido título não foi juntado aos autos. A ausência do próprio título impede a aferição da existência, conteúdo, vencimento e exigibilidade da obrigação, não sendo suprida pela mera apresentação de planilha unilateral de cálculo. Além disso, embora regularmente intimada, a exequente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. Na hipótese, a parte foi expressamente advertida das consequências do descumprimento e permaneceu inerte durante todo o prazo. Não se trata de abandono da causa, a exigir intimação pessoal na forma do art. 485, § 1º, do CPC, mas de ausência de preparo inicial e de descumprimento de determinação destinada à regularização de requisito indispensável ao próprio processamento da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento da execução e do não atendimento à determinação de apresentação do título executivo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, 783 e 801 do Código de Processo Civil. DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais após regular intimação, consequentemente, Deixo de determinar a citação da parte executada, que não integrou a relação processual. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de formação do contraditório; Eventuais custas pendentes observarão a disciplina legal aplicável ao cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações pertinentes e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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