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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5650239-48.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Gilvan Dos Santos Pereira Ré(u): Sicoob Seguradora De Vida E Previdencia Sa DECISÃO Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA, proposta por GILVAN DOS SANTOS PEREIRA, em desfavor de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ev. 1), o autor narrou que é portador de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) e osteoartrose de coluna lombar (CID M19), condição que o incapacitou para suas atividades como trabalhador rural. Afirmou que sua enfermidade possui nexo causal ou, no mínimo, concausal com sua atividade laboral, o que a caracteriza como acidente de trabalho. Relatou que, em 22 de agosto de 2022, contratou apólice de seguro de vida com a ré, que previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente e para doenças graves. Informou que a seguradora negou o pagamento da indenização na via administrativa, sob o argumento de que a incapacidade não teria natureza acidental. Defendeu que a lesão decorre de acidente de trabalho, o que atrai a cobertura securitária, e, alternativamente, que seu quadro clínico se enquadra como doença grave, cujo desenvolvimento ocorreu após a celebração do contrato, sem qualquer má-fé de sua parte. Fundamentou seu direito no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova, a ocorrência de danos morais e o enriquecimento indevido da seguradora. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 40.000,00, em dobro, por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, o pagamento de R$ 20.000,00, em dobro, por doença grave. Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho (ev. 5), o Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como para juntar comprovante de endereço atualizado, no prazo de 15 dias. A parte autora apresentou emenda à inicial (ev. 8), na qual juntou documentos para comprovar sua condição de hipossuficiência, como extratos bancários e de benefício previdenciário. Apresentou, ainda, comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, sua cunhada, acompanhado de documentos que demonstram o vínculo familiar. Em decisão (ev. 10), o Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Adicionalmente, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Foram expedidas certidões para agendamento da audiência de conciliação (ev. 17 e 28), que foi inicialmente cancelada (ev. 24) e redesignada. A parte ré, SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., apresentou contestação (ev. 33). Alegou, em síntese, a ausência de cobertura contratual, pois a incapacidade do autor decorre de doença degenerativa e não de acidente pessoal, conforme definido na apólice. Sustentou que a condição do autor também não se enquadra na cobertura de doenças graves, que possui um rol taxativo. Impugnou o pedido de danos morais por entender que a recusa foi legítima e não configurou ato ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos termos do contrato. Solicitou a produção de prova pericial médica. Realizada audiência de conciliação (ev. 38), as partes não chegaram a um acordo. O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 42), na qual reforçou a tese de que sua incapacidade possui natureza acidentária ou, ao menos, concausal, devido ao agravamento de sua condição pelo trabalho. Defendeu que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor e que a recusa da seguradora em pagar a indenização, em um momento de vulnerabilidade, configura dano moral. Por meio da certidão de evento 43, o Juízo intimou as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica para elucidar a origem e a extensão da incapacidade do autor (ev. 48 e 49). A escrivania certificou que os autos estavam conclusos para saneamento do processo (ev. 50). É o relatório. DECIDO. Observo que o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito do autor ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice contratada junto à requerida. Para o adequado deslinde da causa, reputo controvertidos os seguintes fatos: a) a existência e os termos da relação contratual de seguro mantida entre as partes, especialmente quanto às coberturas para invalidez permanente por acidente e doenças graves; b) o quadro clínico apresentado pelo autor, notadamente os diagnósticos de transtornos de discos lombares com radiculopatia e osteoartrose de coluna lombar, bem como a extensão das limitações funcionais dele decorrentes; c) se a incapacidade apresentada pelo autor é total ou parcial, permanente ou temporária, e qual o seu grau; d) a origem da incapacidade, especialmente se decorre de acidente pessoal, de doença degenerativa ou de outra causa; e) a existência de eventual nexo causal ou concausal entre as atividades laborais exercidas pelo autor e o quadro incapacitante, inclusive se o trabalho atuou como fator de desencadeamento, agravamento ou aceleração da enfermidade; f) se o quadro clínico apresentado pelo autor se enquadra, sob o ponto de vista médico, em alguma das hipóteses de doença grave previstas na apólice; g) a data provável de início da enfermidade e/ou da incapacidade, na medida em que tal informação seja tecnicamente aferível; h) a existência de elementos médicos que permitam concluir que a incapacidade se instalou ou se agravou após a contratação do seguro. A questão relativa ao enquadramento jurídico da situação fática nas coberturas contratadas, bem como a interpretação das cláusulas da apólice, constitui matéria de direito a ser apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório. No mais, considerando que a inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de evento 10, mantenho a distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida. Nesse contexto, verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (ev. 48 e 49). No caso em tela, a prova mostra-se necessária e pertinente ao esclarecimento das questões controvertidas, sobretudo porque a solução da demanda depende da aferição técnica da natureza, origem, extensão e permanência da incapacidade alegada pelo autor. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional com especialidade compatível com as patologias discutidas, qual seja ortopedia e traumatologia, sem prejuízo de eventual especialidade complementar que o perito entenda necessária. Para tanto, NOMEIO o Dr. FRANCISCO PEREIRA NETO, médico ortopedista e traumatologista, inscrito no banco de peritos do TJGO, o qual poderá ser contatado por meio do telefone: (64) 9995-58520 e e-mail: francisconeto@expertpericias.net. Determino o rateio entre a parte autora e a ré, dos honorários periciais. Entretanto, considerando que a autora goza dos benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo Estado, consoante previsão no artigo 95, §3º, inciso I, do CPC. Intime-se o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo nos termos acima fixados; sendo caso de aceite, que o expert apresente proposta de honorários e currículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários e não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depósito de 50% do valor no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o remanescente ser pago ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º), ocasião em que deverá ser expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para realizar o depósito da metade da perícia na conta judicial vinculada ao processo. EXPEÇA-SE o alvará. Efetuado o depósito pela ré, intime-se o perito, novamente, para agendamento da perícia, intimando-se as partes em seguida. Oportunizo às partes, em 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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