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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5649063-64.2026.8.09.0051 Promovente (s): Joao Pedro Neves Guimaraes Souza CPF/CNPJ: 713.420.721-89) Endereço: Rua Orange, 0, Qd 66 Lt 08, RESIDENCIAL VILLAGE GARAVELO, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74968507 Promovido: Spe Caldas 2 Empreendimento Imobiliario Ltda (CPF/CNPJ: 22.607.999/0001-74) Endereço: Rua Mantiqueira, 0, Área 4-А, Perímetro Urbano,CALDAS NOVAS, GO, 75680001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C. TUTELA DE URGÊNCIA. O autor celebrou Compromisso Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a requerida, comprometendo-se a pagar uma unidade em 260 parcelas reajustáveis pelo IPCA. Alega que somados aos reajustes sucessivos, sua condição financeira se alterou muito, inviabilizando a continuidade do contrato pactuado, e por isso, requer a imediata resolução entre as partes. A parte juntou a procuração, o comprovante de endereço, o documento hábil para presumir a sua hipossuficiência econômica, bem como os elementos que autorizam confirmar, nesse primeiro momento, que o valor dado à causa está correto. RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a competência territorial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista que a parte trouxe aos autos documentos que comprovam que sua renda mensal atual é inferior ao salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), atualmente em R$ 7.300,00, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda envolve relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora — que não dispõe de acesso aos sistemas internos da parte ré — e da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando à parte ré que traga todos os documentos necessários à elucidação dos fatos com a contestação, sob pena de preclusão. TUTELA PROVISÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil, em seu inteiro teor, determina como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. A probabilidade do direito resta evidenciada pela verossimilhança das alegações da parte autora, bem como pelo teor dos documentos juntados, principalmente pelo contrato de compra e venda e pelos comprovantes de pagamento, que evidenciam a existência da relação jurídica entre as partes. Além disso, a parte autora manifesta expressamente seu interesse na rescisão do contrato, alegando impossibilidade financeira de prosseguir com o pagamento das parcelas, de forma que não se mostra razoável compelir a parte a permanecer suportando encargos decorrentes de negócio jurídico cuja continuidade afirma não mais lhe ser possível, sendo plausível, portanto, o pedido de suspensão das cobranças. Quanto ao perigo de dano, caso não seja deferida a medida requerida, a parte requerente poderá sofrer prejuízo de difícil reparação, visto que a manutenção das cobranças poderá ocasionar a negativação do nome da parte autora, além de agravar sua situação financeira, impondo-lhe o pagamento de prestações referentes a contrato cuja resolução é pretendida. Por outro lado, o pedido de restituição imediata dos valores pagos não comporta deferimento em sede de tutela, uma vez que a definição do montante devido a cada uma das partes depende da análise das cláusulas contratuais, da verificação da incidência de retenções eventualmente cabíveis e de outros encargos decorrentes da rescisão, matérias que demandam dilação probatória. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que cesse imediatamente as cobranças das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato objeto da lide, abstendo-se, ainda, de promover medidas de cobrança ou negativação do nome da parte autora em razão das obrigações dele oriundas, até ulteriores deliberações. CITAÇÃO CITE-SE a parte requerida por via postal, com Aviso de Recebimento, salvo requerimento diverso. Com a citação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Após a contestação, determino o envio dos autos ao CEJUSC, para: • Agendamento de audiência de conciliação; • Designação de conciliador habilitado. As partes devem comparecer munidas de propostas efetivas de acordo. O não comparecimento injustificado será penalizado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). PROSSEGUIMENTO ENDEREÇO Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, desde já fica DEFERIDA, caso haja pedido nesse sentido e na fase processual adequada, a realização unificada de pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (dados cadastrais), que constituem os meios mais eficazes para localização de partes no curso do processo, com realização de pesquisas de endereço exclusivamente por meio desses sistemas, para fins de esgotamento dos meios necessários de localização da parte. Ficam INDEFERIDAS a pesquisa por meio de outros sistemas, a expedição de ofícios a empresas privadas ou outras entidades não conveniadas. Por fim, fica também desde já DEFERIDA a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, nos termos da Portaria 444/2025. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 40 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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