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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5648157-25.2020.8.09.0006 DECISÃO 1) Do pedido de cumprimento de sentença formulado por ROGÉRIO ALVES DIAS – ME e ROGÉRIO ALVES DIAS em face de R.E.M. Odontologia Ltda. (mov. 197) À mov. 197, Rogério Alves Dias – ME e Rogério Alves Dias requereram o cumprimento de sentença em face de R.E.M. Odontologia Ltda., postulando o pagamento das condenações impostas no título judicial. Informaram que a empresa havia sido baixada no curso do processo e requereram o redirecionamento da execução aos seus sucessores. A decisão de mov. 201 recebeu o pedido e, diante da informação de extinção da empresa por liquidação voluntária, determinou a apresentação do respectivo distrato social. À mov. 213, os credores juntaram o distrato social de R.E.M. Odontologia Ltda. e reiteraram o pedido de sucessão processual. Do documento consta que a sociedade foi extinta após liquidação e que a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes ficou atribuída ao ex-sócio Luciano Machado Rezende. Na decisão de mov. 215, o Juízo chamou o feito à ordem quanto ao processamento conjunto dos cumprimentos de sentença e, após apreciar especificamente o pedido de mov. 197, determinou a citação de Luciano Machado Rezende, nos termos do art. 690 do CPC, para se manifestar acerca da sucessão processual. Na mesma oportunidade, recebeu o cumprimento de sentença e determinou que, no mesmo ato da habilitação, o sucessor fosse intimado para pagamento voluntário do débito. Após tentativas de citação, foi expedida nova carta à mov. 237. Na decisão de mov. 239, determinou-se que se aguardasse o retorno da diligência. Posteriormente, foi expedido mandado de citação e intimação de Luciano Machado Rezende, cuja diligência restou infrutífera, conforme movs. 250 e 251. À mov. 263, diante da ausência de êxito nas tentativas anteriores, os credores requereram nova tentativa de citação de Luciano Machado Rezende por WhatsApp, no número indicado na petição. Pois bem* Considerando o art. 8º da Resolução nº 354 do CNJ, o Provimento nº 26/2020 da CGJGO e o princípio da celeridade processual, bem como o número de telefone informado à mov. 263, DEFIRO o pedido de nova tentativa de citação e intimação de Luciano Machado Rezende por meio do aplicativo WhatsApp. Nos termos da decisão de mov. 215, deverá o destinatário manifestar-se acerca do pedido de sucessão processual no prazo de 5 (cinco) dias e, no mesmo ato, ser intimado para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o competente mandado, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça verificar se estão presentes os requisitos necessários para realizar a citação dessa forma, conforme estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de observação de "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual". Ademais, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, a realização da citação/intimação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça no cumprimento de seu mister funcional, quando houver suspeita de ocultação do citando. Só pode suspeitar de ocultação quem cumpre o ato pessoalmente. Assim, a medida deve ser tomada pelo oficial de justiça quando suspeitar que o réu está se ocultando, independente de ordem judicial. Insta consignar que ocorrerá a citação por hora certa quando o oficial de justiça procurar pelo réu por duas vezes e suspeitar que está se ocultando. Assim, frustrada a tentativa por whatsapp, expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço indicado pela parte, com a informação do pedido de citação por hora certa. 2) Do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais do advogado da requerida GOU em face de ROGÉRIO ALVES DIAS – ME e ROGÉRIO ALVES DIAS (mov. 200) À mov. 200, Duenhas Marcos Sociedade Individual de Advocacia promoveu cumprimento de sentença em face de Rogério Alves Dias – ME e Rogério Alves Dias, visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em razão da exclusão de GOU – Grupo Ortodôntico Unificado Franchising Ltda. do polo passivo, apresentando débito no valor de R$ 12.823,17. O pedido foi inicialmente recebido na decisão de mov. 201. Posteriormente, consignou-se que, diante da ausência de pagamento voluntário, a credora deveria indicar bens passíveis de penhora (mov. 215). À mov. 235, a credora apresentou débito atualizado de R$ 15.570,06 e requereu a penhora de ativos financeiros de Rogério Alves Dias – ME e Rogério Alves Dias via Sisbajud. Na decisão de mov. 239, foi deferida a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive mediante a funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias. À mov. 252, foram juntados os resultados da pesquisa, sem localização de valores suficientes para a satisfação integral do crédito. Por fim, à mov. 264, a credora requereu a renovação da ordem de bloqueio via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, até o limite do débito atualizado de R$ 16.031,19. É o relatório* Decido. Do cotejo dos autos, verifico que foram recebidos dois pedidos autônomos de cumprimento de sentença, formulados às movs. 197 e 200 por credores distintos. Contudo, tratando-se de pretensões executivas autônomas, titularizadas por credores distintos, mostra-se necessária a regularização procedimental, a fim de resguardar a adequada organização do feito, evitar tumulto processual e assegurar o correto controle dos atos executivos. Assim, DETERMINO à UPJ que proceda à autuação em apartado do cumprimento de sentença requerido à mov. 200 por Duenhas Marcos Sociedade Individual de Advocacia em face de Rogério Alves Dias – ME e Rogério Alves Dias, com a formação de autos próprios. Deverá a UPJ trasladar para os novos autos as peças processuais e os atos relacionados ao referido cumprimento de sentença, especialmente as movs. 200, 201, 202 a 207, 215 a 221, 235, 239 a 241, 245, 252, 257 a 262 e 264, bem como a presente decisão. As decisões de movs. 201, 215 e 239 contêm deliberações relativas a ambos os cumprimentos de sentença, razão pela qual deverão permanecer também acessíveis nos presentes autos. Concluído o traslado, PROCEDA-SE ao bloqueio, nos presentes autos, dos eventos referentes exclusivamente ao cumprimento de sentença de mov. 200, preservando-se aqueles que também digam respeito ao cumprimento de sentença de mov. 197. Nos autos apartados, ADEQUE-SE o polo processual, fazendo constar Duenhas Marcos Sociedade Individual de Advocacia como credor e Rogério Alves Dias – ME e Rogério Alves Dias como devedores. Postergo a apreciação do pedido de pesquisa via Sisbajud formulado à mov. 264 para após a autuação do cumprimento de sentença de mov. 200 em autos próprios. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5648157-25.2020.8.09.0006 DECISÃO 1) Do pedido de cumprimento de sentença formulado por ROGÉRIO ALVES DIAS – ME e ROGÉRIO ALVES DIAS em face de R.E.M. Odontologia Ltda. (mov. 197) À mov. 197, Rogério Alves Dias – ME e Rogério Alves Dias requereram o cumprimento de sentença em face de R.E.M. Odontologia Ltda., postulando o pagamento das condenações impostas no título judicial. Informaram que a empresa havia sido baixada no curso do processo e requereram o redirecionamento da execução aos seus sucessores. A decisão de mov. 201 recebeu o pedido e, diante da informação de extinção da empresa por liquidação voluntária, determinou a apresentação do respectivo distrato social. À mov. 213, os credores juntaram o distrato social de R.E.M. Odontologia Ltda. e reiteraram o pedido de sucessão processual. Do documento consta que a sociedade foi extinta após liquidação e que a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes ficou atribuída ao ex-sócio Luciano Machado Rezende. Na decisão de mov. 215, o Juízo chamou o feito à ordem quanto ao processamento conjunto dos cumprimentos de sentença e, após apreciar especificamente o pedido de mov. 197, determinou a citação de Luciano Machado Rezende, nos termos do art. 690 do CPC, para se manifestar acerca da sucessão processual. Na mesma oportunidade, recebeu o cumprimento de sentença e determinou que, no mesmo ato da habilitação, o sucessor fosse intimado para pagamento voluntário do débito. Após tentativas de citação, foi expedida nova carta à mov. 237. Na decisão de mov. 239, determinou-se que se aguardasse o retorno da diligência. Posteriormente, foi expedido mandado de citação e intimação de Luciano Machado Rezende, cuja diligência restou infrutífera, conforme movs. 250 e 251. À mov. 263, diante da ausência de êxito nas tentativas anteriores, os credores requereram nova tentativa de citação de Luciano Machado Rezende por WhatsApp, no número indicado na petição. Pois bem* Considerando o art. 8º da Resolução nº 354 do CNJ, o Provimento nº 26/2020 da CGJGO e o princípio da celeridade processual, bem como o número de telefone informado à mov. 263, DEFIRO o pedido de nova tentativa de citação e intimação de Luciano Machado Rezende por meio do aplicativo WhatsApp. Nos termos da decisão de mov. 215, deverá o destinatário manifestar-se acerca do pedido de sucessão processual no prazo de 5 (cinco) dias e, no mesmo ato, ser intimado para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o competente mandado, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça verificar se estão presentes os requisitos necessários para realizar a citação dessa forma, conforme estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de observação de "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual". Ademais, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, a realização da citação/intimação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça no cumprimento de seu mister funcional, quando houver suspeita de ocultação do citando. Só pode suspeitar de ocultação quem cumpre o ato pessoalmente. Assim, a medida deve ser tomada pelo oficial de justiça quando suspeitar que o réu está se ocultando, independente de ordem judicial. Insta consignar que ocorrerá a citação por hora certa quando o oficial de justiça procurar pelo réu por duas vezes e suspeitar que está se ocultando. 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