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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5647917-56.2026.8.09.0093 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: JATAÍ AGRAVANTE: CLOVES BORGES DE MORAES AGRAVADA: CAPITAL VALOR ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, após o desfazimento de arrematação judicial, indeferiu o pleito de condenação da arrematante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que esta não deu causa ao incidente. O agravante pleiteia a reforma da decisão para condenar a agravada ao pagamento de verba honorária com base no princípio da causalidade. Foi proferida sentença extintiva do feito após interposição do presente agravo de instrumento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente extinção do feito executivo originário, com a declaração de ineficácia da arrematação e a quitação da execução, acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Após a interposição do Agravo de Instrumento, sobreveio sentença extintiva do feito originário, declarando a quitação da execução e a ineficácia da arrematação, sem condenação honorária da parte adversa. 4. A prolação da sentença extintiva no processo de origem faz cessar a causa determinante do recurso, tornando inócua qualquer discussão acerca da decisão interlocutória agravada. 5. A superveniente perda do objeto recursal impõe o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo de Instrumento. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLOVES BORGES DE MORAES, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, nos autos da Ação de Execução nº 0045291-19.2017.8.09.0093. A decisão agravada (mov. 230), proferida após o desfazimento de arrematação judicial em favor da agravada, determinou a restituição integral dos valores por ela pagos, reconhecendo expressamente a ausência de culpa da arrematante. Contudo, o juízo de origem indeferiu o pleito do ora agravante de condenar a arrematante, Capital Valor Administração de Bens Ltda., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que esta não deu causa ao incidente processual que culminou no desfazimento do ato. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a agravada deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Alega que, ao defender a validade de sua arrematação e resistir à pretensão de desfazimento do ato, a agravada prolongou a controvérsia processual, forçando o agravante a constituir advogado para atuar no incidente. Requer a reforma da decisão para condenar a agravada ao pagamento de verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da arrematação (R$ 3.590.000,00), invocando, por analogia, a Súmula 303 do STJ. O agravante pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada (90 anos). Contrarrazões ofertadas pela agravada na mov. 19). Breve relato. Decido. De início, impende consignar o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que a pretensão recursal tornou-se prejudicada. Isso porque, denota-se que após a interposição do presente agravo, foi proferida sentença extintiva do feito originário, na mov. 248, conforme se vê: “Trata-se de ação de execução ajuizada por Cloves Borges de Moraes em desfavor de Armane Carvalho de Souza e Leda Santos Souza, partes qualificadas. Acordo firmado entre o terceiro Valdeir Cardoso e o exequente no mov. 108. Por força do agravo de instrumento nº 5106943-39.2023.8.09.0093, a arrematação do imóvel de matrícula nº 25 do Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis por Capital Valor Administração de Bens Ltda foi declarada ineficaz, assim como reconheceu a quitação da execução pelo adimplemento do débito. Devolução da arrematação no mov. 244. Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários a deliberar. Custas remanescentes pela parte executada.”” Desta feita, verifica-se a perda superveniente do objeto do recurso em epígrafe, uma vez cessados os seus motivos determinantes. Com efeito, o art. 157, par. único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que, nesses casos, a pretensão recursal deve ser julgada prejudicada, a saber: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido." Por corolário, à presente insurgência recursal não resta outro resultado senão a sua interrupção, tendo em vista que a pretensão ali desenhada foi suplantada por outro decisum, tornando o provimento recursal inócuo. Sobre o tema, trago a lume o entendimento desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL Nº 002/2023. HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ENCERRADO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. (…). 2. A prolação de sentença nos autos originários torna prejudicado o objeto recursal do agravo de instrumento, haja vista que torna inócua a discussão acerca da decisão prolatada no curso do processo, de modo que cessa a causa determinante de sua interposição, nos termos do art. 157, caput, do Regimento Interno do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5873037-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Assim, demonstrada a manifesta prejudicialidade do agravo de instrumento em estudo, impõe-se reconhecer a sua inadmissibilidade. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de Agravo de Instrumento, em face da superveniente perda de seu objeto. É como decido. Intimem-se. Cientifique-se o juízo de origem. Dê-se baixa. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5647917-56.2026.8.09.0093 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: JATAÍ AGRAVANTE: CLOVES BORGES DE MORAES AGRAVADA: CAPITAL VALOR ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, após o desfazimento de arrematação judicial, indeferiu o pleito de condenação da arrematante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que esta não deu causa ao incidente. O agravante pleiteia a reforma da decisão para condenar a agravada ao pagamento de verba honorária com base no princípio da causalidade. Foi proferida sentença extintiva do feito após interposição do presente agravo de instrumento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente extinção do feito executivo originário, com a declaração de ineficácia da arrematação e a quitação da execução, acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Após a interposição do Agravo de Instrumento, sobreveio sentença extintiva do feito originário, declarando a quitação da execução e a ineficácia da arrematação, sem condenação honorária da parte adversa. 4. A prolação da sentença extintiva no processo de origem faz cessar a causa determinante do recurso, tornando inócua qualquer discussão acerca da decisão interlocutória agravada. 5. A superveniente perda do objeto recursal impõe o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo de Instrumento. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLOVES BORGES DE MORAES, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, nos autos da Ação de Execução nº 0045291-19.2017.8.09.0093. A decisão agravada (mov. 230), proferida após o desfazimento de arrematação judicial em favor da agravada, determinou a restituição integral dos valores por ela pagos, reconhecendo expressamente a ausência de culpa da arrematante. Contudo, o juízo de origem indeferiu o pleito do ora agravante de condenar a arrematante, Capital Valor Administração de Bens Ltda., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que esta não deu causa ao incidente processual que culminou no desfazimento do ato. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a agravada deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Alega que, ao defender a validade de sua arrematação e resistir à pretensão de desfazimento do ato, a agravada prolongou a controvérsia processual, forçando o agravante a constituir advogado para atuar no incidente. Requer a reforma da decisão para condenar a agravada ao pagamento de verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da arrematação (R$ 3.590.000,00), invocando, por analogia, a Súmula 303 do STJ. O agravante pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada (90 anos). Contrarrazões ofertadas pela agravada na mov. 19). Breve relato. Decido. De início, impende consignar o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que a pretensão recursal tornou-se prejudicada. Isso porque, denota-se que após a interposição do presente agravo, foi proferida sentença extintiva do feito originário, na mov. 248, conforme se vê: “Trata-se de ação de execução ajuizada por Cloves Borges de Moraes em desfavor de Armane Carvalho de Souza e Leda Santos Souza, partes qualificadas. Acordo firmado entre o terceiro Valdeir Cardoso e o exequente no mov. 108. Por força do agravo de instrumento nº 5106943-39.2023.8.09.0093, a arrematação do imóvel de matrícula nº 25 do Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis por Capital Valor Administração de Bens Ltda foi declarada ineficaz, assim como reconheceu a quitação da execução pelo adimplemento do débito. Devolução da arrematação no mov. 244. Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários a deliberar. Custas remanescentes pela parte executada.”” Desta feita, verifica-se a perda superveniente do objeto do recurso em epígrafe, uma vez cessados os seus motivos determinantes. Com efeito, o art. 157, par. único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que, nesses casos, a pretensão recursal deve ser julgada prejudicada, a saber: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido." Por corolário, à presente insurgência recursal não resta outro resultado senão a sua interrupção, tendo em vista que a pretensão ali desenhada foi suplantada por outro decisum, tornando o provimento recursal inócuo. Sobre o tema, trago a lume o entendimento desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL Nº 002/2023. HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ENCERRADO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. (…). 2. A prolação de sentença nos autos originários torna prejudicado o objeto recursal do agravo de instrumento, haja vista que torna inócua a discussão acerca da decisão prolatada no curso do processo, de modo que cessa a causa determinante de sua interposição, nos termos do art. 157, caput, do Regimento Interno do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5873037-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Assim, demonstrada a manifesta prejudicialidade do agravo de instrumento em estudo, impõe-se reconhecer a sua inadmissibilidade. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de Agravo de Instrumento, em face da superveniente perda de seu objeto. 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