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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5647699-91.2025.8.09.0051 Polo ativo: Aline Belle Rangel Polo passivo: Holding do Celso Borges & Cia Ltda DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por João Marcelo Passaglia Ribeiro e Aline Belle Rangel em face de Holding do Celso Borges & Cia Ltda., visando à imissão na posse do imóvel de matrícula nº 143.903 (situado no Setor Cândido de Morais, em Goiânia/GO) e à cobrança da taxa de ocupação e custas processuais fixadas no processo originário nº 5103757-03.2024.8.09.0051. Durante o trâmite processual, a competência funcional deste Juízo foi ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Conflito de Competência nº 5055475-19.2026.8.09.0000 (evento 105), com a fixação da tese de que a competência do juízo recuperacional não alcança a imissão na posse fundada em consolidação de propriedade por alienação fiduciária. Em 15/06/2026, foi cumprido o mandado de imissão de posse em favor do exequente (evento 136), que foi nomeado depositário dos bens móveis deixados pela executada no local. Os exequentes informaram que a executada não promoveu a retirada de seus equipamentos, o que impede o uso pleno do imóvel e lhes transfere o ônus de guarda. Requereram a intimação da executada para retirar integralmente os bens no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, a remoção coercitiva para depósito público e a imputação de todas as despesas à executada. Apresentaram demonstrativo de débito atualizado, totalizando R$ 695.039,36, e requereram o prosseguimento da execução com a realização de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 143 e 147). A executada formulou pedido de tutela cautelar incidental, reiterando a necessidade de suspensão da imissão na posse em razão da instauração de Inquérito Policial Federal (nº 2026.0030669-DELECOR/SR/PF/GO) para apurar suposta fraude na alienação do imóvel, alegando prejudicialidade externa, risco de dano grave e irreversível (evento 144). A 11ª Câmara Cível do TJGO negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5529019-16.2026.8.09.0051 interposto pela devedora, sob o fundamento de que a instauração de inquérito policial não suspende o cumprimento da decisão cível, que questões de alta indagação (preço vil, conflito de interesses) devem ser discutidas em ação própria e que eventuais nulidades na expropriação resolvem-se em perdas e danos, protegendo o terceiro adquirente de boa-fé (evento 146). É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela cautelar incidental não merece acolhimento visto que preclusa a matéria diante da decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do TJGO, à qual se deve cumprimento, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Por consequência, a pretensão da parte exequente relativa à desocupação total do imóvel pela executada, com a retirada dos bens que lá permaneceram, é medida que se impõe, sob pena de serem eles tidos como abandonados, nos termos do artigo 1.275 do CC, e destinados a instituições filantrópicas ou leiloados. O prosseguimento da ação para o pagamento de quantia certa, conforme requerido no evento 147, por sua vez, é medida que se impõe. Isto posto, (I) INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de evento 144; (II) FIXO o prazo de 5 dias para que a executada retire do imóvel TODOS os bens lá deixados, sob pena de serem considerados abandonados, com a exoneração da exequente de qualquer responsabilidade relativa ao depósito; (III) DEFIRO o prosseguimento da ação pelo rito do artigo 523 e seguintes do CPC, devendo a executada, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito sob pena de penhora e penalidades previstas no §1º do referido artigo; e (IV) DETERMINO: a) intimem-se; b) decorrido o prazo para remoção dos bens e pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 5 dias; c) após, à conclusão. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5647699-91.2025.8.09.0051 Polo ativo: Aline Belle Rangel Polo passivo: Holding do Celso Borges & Cia Ltda DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por João Marcelo Passaglia Ribeiro e Aline Belle Rangel em face de Holding do Celso Borges & Cia Ltda., visando à imissão na posse do imóvel de matrícula nº 143.903 (situado no Setor Cândido de Morais, em Goiânia/GO) e à cobrança da taxa de ocupação e custas processuais fixadas no processo originário nº 5103757-03.2024.8.09.0051. Durante o trâmite processual, a competência funcional deste Juízo foi ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Conflito de Competência nº 5055475-19.2026.8.09.0000 (evento 105), com a fixação da tese de que a competência do juízo recuperacional não alcança a imissão na posse fundada em consolidação de propriedade por alienação fiduciária. Em 15/06/2026, foi cumprido o mandado de imissão de posse em favor do exequente (evento 136), que foi nomeado depositário dos bens móveis deixados pela executada no local. Os exequentes informaram que a executada não promoveu a retirada de seus equipamentos, o que impede o uso pleno do imóvel e lhes transfere o ônus de guarda. Requereram a intimação da executada para retirar integralmente os bens no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, a remoção coercitiva para depósito público e a imputação de todas as despesas à executada. Apresentaram demonstrativo de débito atualizado, totalizando R$ 695.039,36, e requereram o prosseguimento da execução com a realização de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 143 e 147). A executada formulou pedido de tutela cautelar incidental, reiterando a necessidade de suspensão da imissão na posse em razão da instauração de Inquérito Policial Federal (nº 2026.0030669-DELECOR/SR/PF/GO) para apurar suposta fraude na alienação do imóvel, alegando prejudicialidade externa, risco de dano grave e irreversível (evento 144). A 11ª Câmara Cível do TJGO negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5529019-16.2026.8.09.0051 interposto pela devedora, sob o fundamento de que a instauração de inquérito policial não suspende o cumprimento da decisão cível, que questões de alta indagação (preço vil, conflito de interesses) devem ser discutidas em ação própria e que eventuais nulidades na expropriação resolvem-se em perdas e danos, protegendo o terceiro adquirente de boa-fé (evento 146). É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela cautelar incidental não merece acolhimento visto que preclusa a matéria diante da decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do TJGO, à qual se deve cumprimento, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Por consequência, a pretensão da parte exequente relativa à desocupação total do imóvel pela executada, com a retirada dos bens que lá permaneceram, é medida que se impõe, sob pena de serem eles tidos como abandonados, nos termos do artigo 1.275 do CC, e destinados a instituições filantrópicas ou leiloados. O prosseguimento da ação para o pagamento de quantia certa, conforme requerido no evento 147, por sua vez, é medida que se impõe. Isto posto, (I) INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de evento 144; (II) FIXO o prazo de 5 dias para que a executada retire do imóvel TODOS os bens lá deixados, sob pena de serem considerados abandonados, com a exoneração da exequente de qualquer responsabilidade relativa ao depósito; (III) DEFIRO o prosseguimento da ação pelo rito do artigo 523 e seguintes do CPC, devendo a executada, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito sob pena de penhora e penalidades previstas no §1º do referido artigo; e (IV) DETERMINO: a) intimem-se; b) decorrido o prazo para remoção dos bens e pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 5 dias; c) após, à conclusão. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804
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