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TJGO · Luziânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia-GO 2ª Vara de Família e Sucessões Processo n. 5645353-25.2022.8.09.0100 E-mail: 2familiaesucessoeslz@gmail.com Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Parte requerente: Juraci da Costa Tavares Parte requerida: Sebastião Pereira Tavares DECISÃO-MANDADO Ato judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores (art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO) ARROLAMENTO COMUM. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS INTIMADOS. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ATUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO PARA PRESERVAÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. AVALIAÇÃO JUDICIAL DETERMINADA. APRECIAÇÃO DO ALVARÁ POSTERGADA. 1. Ação de INVENTÁRIO, pelo rito do arrolamento, ajuizada em 19.10.2022 por Juraci da Costa Tavares em face dos espólios de Sebastião Pereira Tavares e Matildes Maciel da Costa. 2. Juraci da Costa Tavares foi nomeada inventariante e apresentou as primeiras declarações na movimentação 25, indicando como principal objeto da sucessão o imóvel situado na Rua Aleixo Braz, Quadra 44, Lote 20, Setor Viegas, Luziânia/GO, matrícula n. 101.033, inicialmente atribuído ao valor venal de R$ 57.779,81. 3. Após sucessivas diligências para regularização do feito, na movimentação 157 determinou-se a apresentação das certidões fiscais pendentes e manifestação quanto ao prosseguimento pelo rito do arrolamento comum. Em atendimento, na movimentação 171, a inventariante juntou os documentos solicitados e requereu a conversão do procedimento, bem como a expedição de alvará para alienação do imóvel, pelo valor estimado entre R$ 170.000,00 e R$ 200.000,00, com depósito judicial do produto da venda. 4. Na movimentação 188, foi deferida a conversão do feito para arrolamento comum, reservando-se a análise do pedido de alienação para momento posterior à manifestação da herdeira Sumaia de Oliveira Tavares. Na ocasião, consignou-se expressamente que não havia avaliação judicial do imóvel e que a faixa de preço indicada decorria exclusivamente de estimativa apresentada pela inventariante. 5. O herdeiro Júlio de Oliveira Tavares, previamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 186). Sumaia de Oliveira Tavares, por sua vez, foi pessoalmente intimada em 17.7.2026, conforme movimentação 196, e também permaneceu silente, consoante certificado na movimentação 197. 6. Os autos retornaram ao gabinete em 18.8.2026. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 7. Alienação do bem do espólio O pedido de alienação encontra fundamento no artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: “I – alienar bens de qualquer espécie.” O contraditório específico acerca da pretendida venda encontra-se suficientemente observado. Júlio de Oliveira Tavares foi intimado e não se manifestou, conforme certificado na movimentação 186. Sumaia de Oliveira Tavares, intimada pessoalmente na movimentação 196, também deixou transcorrer o prazo sem oposição, conforme movimentação 197. A ausência de oposição, entretanto, não torna dispensável a adoção das cautelas necessárias à preservação do patrimônio hereditário, especialmente porque a alienação pretendida alcança o único imóvel integrante do acervo, convertendo-o definitivamente em numerário. 8. Avaliação judicial Embora a inventariante tenha indicado, na movimentação 171, preço de venda entre R$ 170.000,00 e R$ 200.000,00, não há nos autos avaliação judicial ou outro elemento técnico contemporâneo apto a demonstrar, com segurança, o efetivo valor de mercado do bem. Essa circunstância, inclusive, já foi expressamente registrada na decisão da movimentação 188. A significativa diferença entre o valor venal originalmente atribuído ao imóvel - R$ 57.779,81 - e a atual estimativa de alienação, situada entre R$ 170.000,00 e R$ 200.000,00, reforça a necessidade de obtenção de parâmetro técnico atualizado antes de se autorizar a disposição patrimonial. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” A avaliação judicial mostra-se, portanto, necessária para assegurar que eventual alienação ocorra por preço compatível com o mercado, resguardando os interesses de todos os sucessores e permitindo que o Juízo fixe, com base objetiva, valor mínimo para a venda. Não se justifica, neste momento, indeferir definitivamente o pedido de alvará. O adequado é postergar sua apreciação para depois da avaliação judicial, quando haverá elemento seguro para aferir a conveniência e as condições da alienação. 9. Regularidade fiscal A realização da avaliação não prejudica as exigências fiscais próprias do arrolamento. A Fazenda Pública Estadual já havia requerido, na movimentação 37, que a expedição dos títulos de partilha ficasse condicionada à regularização do ITCD, providência que deverá ser observada oportunamente. 10. Diante o exposto, DETERMINO: 10.1. EXPEÇA-SE mandado de avaliação judicial do imóvel situado na Rua Aleixo Braz, Quadra 44, Lote 20, Setor Viegas, Luziânia, Goiás, objeto da matrícula n. 101.033, a fim de que seja apurado seu valor atual de mercado, expedindo-se o necessário ao avaliador judicial. 10.2. RESERVO a apreciação do pedido de expedição de alvará para alienação, formulado na movimentação 171, para momento posterior à juntada do laudo de avaliação; 10.3. Juntado o laudo, INTIMEM-SE a inventariante e os herdeiros que possuam procurador constituído para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a avaliação. 10.4. Quanto à herdeira Sumaia de Oliveira Tavares, que não possui procurador constituído, INTIME-SE pessoalmente, preferencialmente pelo mesmo meio eletrônico utilizado na movimentação 196, para ciência do resultado da avaliação e manifestação no mesmo prazo. 11. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de alienação e, se for o caso, fixação do preço mínimo e das demais condições para expedição do alvará. Publicada eletronicamente. ALINE VIEIRA TOMÁS Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.º 4078/2026)
TJGO · Luziânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia-GO 2ª Vara de Família e Sucessões Processo n. 5645353-25.2022.8.09.0100 E-mail: 2familiaesucessoeslz@gmail.com Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Parte requerente: Juraci da Costa Tavares Parte requerida: Sebastião Pereira Tavares DECISÃO-MANDADO Ato judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores (art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO) ARROLAMENTO COMUM. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS INTIMADOS. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ATUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO PARA PRESERVAÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. AVALIAÇÃO JUDICIAL DETERMINADA. APRECIAÇÃO DO ALVARÁ POSTERGADA. 1. Ação de INVENTÁRIO, pelo rito do arrolamento, ajuizada em 19.10.2022 por Juraci da Costa Tavares em face dos espólios de Sebastião Pereira Tavares e Matildes Maciel da Costa. 2. Juraci da Costa Tavares foi nomeada inventariante e apresentou as primeiras declarações na movimentação 25, indicando como principal objeto da sucessão o imóvel situado na Rua Aleixo Braz, Quadra 44, Lote 20, Setor Viegas, Luziânia/GO, matrícula n. 101.033, inicialmente atribuído ao valor venal de R$ 57.779,81. 3. Após sucessivas diligências para regularização do feito, na movimentação 157 determinou-se a apresentação das certidões fiscais pendentes e manifestação quanto ao prosseguimento pelo rito do arrolamento comum. Em atendimento, na movimentação 171, a inventariante juntou os documentos solicitados e requereu a conversão do procedimento, bem como a expedição de alvará para alienação do imóvel, pelo valor estimado entre R$ 170.000,00 e R$ 200.000,00, com depósito judicial do produto da venda. 4. Na movimentação 188, foi deferida a conversão do feito para arrolamento comum, reservando-se a análise do pedido de alienação para momento posterior à manifestação da herdeira Sumaia de Oliveira Tavares. Na ocasião, consignou-se expressamente que não havia avaliação judicial do imóvel e que a faixa de preço indicada decorria exclusivamente de estimativa apresentada pela inventariante. 5. O herdeiro Júlio de Oliveira Tavares, previamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 186). Sumaia de Oliveira Tavares, por sua vez, foi pessoalmente intimada em 17.7.2026, conforme movimentação 196, e também permaneceu silente, consoante certificado na movimentação 197. 6. Os autos retornaram ao gabinete em 18.8.2026. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 7. Alienação do bem do espólio O pedido de alienação encontra fundamento no artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: “I – alienar bens de qualquer espécie.” O contraditório específico acerca da pretendida venda encontra-se suficientemente observado. Júlio de Oliveira Tavares foi intimado e não se manifestou, conforme certificado na movimentação 186. Sumaia de Oliveira Tavares, intimada pessoalmente na movimentação 196, também deixou transcorrer o prazo sem oposição, conforme movimentação 197. A ausência de oposição, entretanto, não torna dispensável a adoção das cautelas necessárias à preservação do patrimônio hereditário, especialmente porque a alienação pretendida alcança o único imóvel integrante do acervo, convertendo-o definitivamente em numerário. 8. Avaliação judicial Embora a inventariante tenha indicado, na movimentação 171, preço de venda entre R$ 170.000,00 e R$ 200.000,00, não há nos autos avaliação judicial ou outro elemento técnico contemporâneo apto a demonstrar, com segurança, o efetivo valor de mercado do bem. Essa circunstância, inclusive, já foi expressamente registrada na decisão da movimentação 188. A significativa diferença entre o valor venal originalmente atribuído ao imóvel - R$ 57.779,81 - e a atual estimativa de alienação, situada entre R$ 170.000,00 e R$ 200.000,00, reforça a necessidade de obtenção de parâmetro técnico atualizado antes de se autorizar a disposição patrimonial. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” A avaliação judicial mostra-se, portanto, necessária para assegurar que eventual alienação ocorra por preço compatível com o mercado, resguardando os interesses de todos os sucessores e permitindo que o Juízo fixe, com base objetiva, valor mínimo para a venda. Não se justifica, neste momento, indeferir definitivamente o pedido de alvará. O adequado é postergar sua apreciação para depois da avaliação judicial, quando haverá elemento seguro para aferir a conveniência e as condições da alienação. 9. Regularidade fiscal A realização da avaliação não prejudica as exigências fiscais próprias do arrolamento. A Fazenda Pública Estadual já havia requerido, na movimentação 37, que a expedição dos títulos de partilha ficasse condicionada à regularização do ITCD, providência que deverá ser observada oportunamente. 10. Diante o exposto, DETERMINO: 10.1. EXPEÇA-SE mandado de avaliação judicial do imóvel situado na Rua Aleixo Braz, Quadra 44, Lote 20, Setor Viegas, Luziânia, Goiás, objeto da matrícula n. 101.033, a fim de que seja apurado seu valor atual de mercado, expedindo-se o necessário ao avaliador judicial. 10.2. RESERVO a apreciação do pedido de expedição de alvará para alienação, formulado na movimentação 171, para momento posterior à juntada do laudo de avaliação; 10.3. Juntado o laudo, INTIMEM-SE a inventariante e os herdeiros que possuam procurador constituído para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a avaliação. 10.4. Quanto à herdeira Sumaia de Oliveira Tavares, que não possui procurador constituído, INTIME-SE pessoalmente, preferencialmente pelo mesmo meio eletrônico utilizado na movimentação 196, para ciência do resultado da avaliação e manifestação no mesmo prazo. 11. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de alienação e, se for o caso, fixação do preço mínimo e das demais condições para expedição do alvará. Publicada eletronicamente. ALINE VIEIRA TOMÁS Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.º 4078/2026)
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