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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Presidência Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais- Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480 2º Andar, Gabinete10, Fone: (62) 3018-6730 Processo nº: 5643355-67.2025.8.09.0051 Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Recorrido: JOSE WENCESLAU DE ANDRADE FILHO; ANGELA PEREIRA NOVAIS DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) (evento 96) em face do acórdão de relatoria da Juíza Nina Sá Araújo que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora recorrente, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, sob o fundamento de que a alteração unilateral do voo de ida (com inclusão de conexão não contratada em Lima) e o cancelamento do trecho de conexão na volta configuram falha na prestação do serviço e fortuito interno, circunstância que não exclui a responsabilidade objetiva da transportadora aérea nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (evento 89). Nas contrarrazões (evento 104), os recorridos suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que (i) inexiste violação direta e literal a dispositivo constitucional, cuidando-se de ofensa meramente reflexa ou indireta, dependente da prévia interpretação de legislação infraconstitucional (CDC, Código Brasileiro de Aeronáutica, Convenção de Montreal e Resolução ANAC nº 400/2016); (ii) não há demonstração concreta de repercussão geral, porquanto a controvérsia está adstrita às circunstâncias fáticas do caso concreto; (iii) inexiste prequestionamento específico da matéria constitucional agora suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; e (iv) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via extraordinária. Subsidiariamente, pugnam pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O recurso é próprio e tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme guias comprobatórias juntadas pela recorrente (evento 96). Decido. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica para reconhecer a responsabilidade civil da companhia aérea e manter a condenação por danos morais, teria violado os artigos 1º, III; 5º, caput e incisos II, XXXV e LIV; 6º; 22, I; 37; 170, caput, incisos IV e V; 173, § 1º, II; 174; 175, III; e 178, todos da Constituição Federal. Com efeito, a irresignação da recorrente, a despeito de formalmente ancorada em diversos dispositivos constitucionais, reflete, na essência, inconformismo com a interpretação conferida pelo acórdão recorrido à legislação infraconstitucional pertinente, notadamente ao Código Brasileiro de Aeronáutica (arts. 251-A e 256) e ao Código de Defesa do Consumidor (art. 14), quanto à prevalência de um diploma sobre o outro e quanto à configuração, ou não, de excludente de responsabilidade. Eventual ofensa à Constituição, nessas circunstâncias, seria apenas reflexa ou indireta, o que não enseja o cabimento do recurso extraordinário, cuja função constitucional está adstrita à tutela de violação direta e frontal ao texto constitucional. Constata-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados (1º, III; 5º, caput e incisos II, XXXV e LIV; 6º; 22, I; 37; 170, caput, IV e V; 173, § 1º, II; 174; 175, III; e 178 da CF), porquanto o acórdão recorrido não os examinou, explícita ou implicitamente, tendo decidido a controvérsia com base exclusivamente em legislação infraconstitucional e na jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade objetiva das companhias aéreas. Tampouco foram opostos embargos de declaração para viabilizar o necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Tal deficiência ganha relevo adicional à luz do Tema 800 da Repercussão Geral (ARE 835.833/RS), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos em causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995. Segundo a tese firmada, unificada com os Temas 797 e 798, a superação dessa presunção exige do recorrente o cumprimento de dois requisitos adicionais e cumulativos: (a) a demonstração específica e objetiva do prequestionamento, com a indicação precisa do trecho do acórdão recorrido em que a matéria constitucional foi efetivamente tangenciada; e (b) a fundamentação da relevância da questão com base em dados concretos aptos a reverter a presunção. No caso dos autos, a recorrente não se desincumbiu de indicar a parte do acórdão em que os dispositivos constitucionais invocados teriam sido debatidos. Assim, o recurso padece da ausência de prequestionamento propriamente dita, o que reforça, por fundamento autônomo, a inviabilidade de seu processamento. A repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §1º, do CPC, pressupõe a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que transcenda os interesses subjetivos do processo. Não é qualquer questão constitucional que autoriza o conhecimento do recurso extraordinário, mas apenas aquela cuja solução produza efeitos que ultrapassem a esfera das partes litigantes, exigindo pronunciamento uniformizador do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos deduzidos pela recorrente no tópico relativo à repercussão geral são de natureza genérica e abstrata, as considerações apresentadas sobre o volume de ações judiciais contra companhias aéreas, os custos operacionais do setor e o impacto tarifário são genéricas e não evidenciam, de modo concreto, questão constitucional que transcenda os interesses subjetivos das partes, o que, à luz da tese fixada no Tema 800/STF, constitui vício autônomo e suficiente para a inadmissão do recurso. De igual modo, a pretensão recursal, tal como deduzida, exigiria o reexame da correta subsunção dos fatos às normas infraconstitucionais concorrentes (CDC, CBA e Convenção de Montreal), bem como a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, a fim de afastar a premissa adotada pelas instâncias ordinárias de que a alteração de itinerário e o cancelamento da conexão decorreram de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não de caso fortuito externo ou força maior. Tal providência é vedada em sede de recurso extraordinário, seja porque a ofensa à Constituição, quando dependente do exame de legislação infraconstitucional, configura apenas violação reflexa ou indireta, insuscetível de viabilizar a via extraordinária, seja porque este recurso não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF. Ausentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não deve prosperar. Por todo o exposto, em juízo de admissibilidade, DEIXO DE ADMITIR o Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", e art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa Juiz Presidente
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Presidência Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais- Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480 2º Andar, Gabinete10, Fone: (62) 3018-6730 Processo nº: 5643355-67.2025.8.09.0051 Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Recorrido: JOSE WENCESLAU DE ANDRADE FILHO; ANGELA PEREIRA NOVAIS DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) (evento 96) em face do acórdão de relatoria da Juíza Nina Sá Araújo que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora recorrente, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, sob o fundamento de que a alteração unilateral do voo de ida (com inclusão de conexão não contratada em Lima) e o cancelamento do trecho de conexão na volta configuram falha na prestação do serviço e fortuito interno, circunstância que não exclui a responsabilidade objetiva da transportadora aérea nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (evento 89). Nas contrarrazões (evento 104), os recorridos suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que (i) inexiste violação direta e literal a dispositivo constitucional, cuidando-se de ofensa meramente reflexa ou indireta, dependente da prévia interpretação de legislação infraconstitucional (CDC, Código Brasileiro de Aeronáutica, Convenção de Montreal e Resolução ANAC nº 400/2016); (ii) não há demonstração concreta de repercussão geral, porquanto a controvérsia está adstrita às circunstâncias fáticas do caso concreto; (iii) inexiste prequestionamento específico da matéria constitucional agora suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; e (iv) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via extraordinária. Subsidiariamente, pugnam pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O recurso é próprio e tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme guias comprobatórias juntadas pela recorrente (evento 96). Decido. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica para reconhecer a responsabilidade civil da companhia aérea e manter a condenação por danos morais, teria violado os artigos 1º, III; 5º, caput e incisos II, XXXV e LIV; 6º; 22, I; 37; 170, caput, incisos IV e V; 173, § 1º, II; 174; 175, III; e 178, todos da Constituição Federal. Com efeito, a irresignação da recorrente, a despeito de formalmente ancorada em diversos dispositivos constitucionais, reflete, na essência, inconformismo com a interpretação conferida pelo acórdão recorrido à legislação infraconstitucional pertinente, notadamente ao Código Brasileiro de Aeronáutica (arts. 251-A e 256) e ao Código de Defesa do Consumidor (art. 14), quanto à prevalência de um diploma sobre o outro e quanto à configuração, ou não, de excludente de responsabilidade. Eventual ofensa à Constituição, nessas circunstâncias, seria apenas reflexa ou indireta, o que não enseja o cabimento do recurso extraordinário, cuja função constitucional está adstrita à tutela de violação direta e frontal ao texto constitucional. Constata-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados (1º, III; 5º, caput e incisos II, XXXV e LIV; 6º; 22, I; 37; 170, caput, IV e V; 173, § 1º, II; 174; 175, III; e 178 da CF), porquanto o acórdão recorrido não os examinou, explícita ou implicitamente, tendo decidido a controvérsia com base exclusivamente em legislação infraconstitucional e na jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade objetiva das companhias aéreas. Tampouco foram opostos embargos de declaração para viabilizar o necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Tal deficiência ganha relevo adicional à luz do Tema 800 da Repercussão Geral (ARE 835.833/RS), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos em causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995. Segundo a tese firmada, unificada com os Temas 797 e 798, a superação dessa presunção exige do recorrente o cumprimento de dois requisitos adicionais e cumulativos: (a) a demonstração específica e objetiva do prequestionamento, com a indicação precisa do trecho do acórdão recorrido em que a matéria constitucional foi efetivamente tangenciada; e (b) a fundamentação da relevância da questão com base em dados concretos aptos a reverter a presunção. No caso dos autos, a recorrente não se desincumbiu de indicar a parte do acórdão em que os dispositivos constitucionais invocados teriam sido debatidos. Assim, o recurso padece da ausência de prequestionamento propriamente dita, o que reforça, por fundamento autônomo, a inviabilidade de seu processamento. A repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §1º, do CPC, pressupõe a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que transcenda os interesses subjetivos do processo. Não é qualquer questão constitucional que autoriza o conhecimento do recurso extraordinário, mas apenas aquela cuja solução produza efeitos que ultrapassem a esfera das partes litigantes, exigindo pronunciamento uniformizador do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos deduzidos pela recorrente no tópico relativo à repercussão geral são de natureza genérica e abstrata, as considerações apresentadas sobre o volume de ações judiciais contra companhias aéreas, os custos operacionais do setor e o impacto tarifário são genéricas e não evidenciam, de modo concreto, questão constitucional que transcenda os interesses subjetivos das partes, o que, à luz da tese fixada no Tema 800/STF, constitui vício autônomo e suficiente para a inadmissão do recurso. De igual modo, a pretensão recursal, tal como deduzida, exigiria o reexame da correta subsunção dos fatos às normas infraconstitucionais concorrentes (CDC, CBA e Convenção de Montreal), bem como a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, a fim de afastar a premissa adotada pelas instâncias ordinárias de que a alteração de itinerário e o cancelamento da conexão decorreram de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não de caso fortuito externo ou força maior. Tal providência é vedada em sede de recurso extraordinário, seja porque a ofensa à Constituição, quando dependente do exame de legislação infraconstitucional, configura apenas violação reflexa ou indireta, insuscetível de viabilizar a via extraordinária, seja porque este recurso não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF. Ausentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não deve prosperar. Por todo o exposto, em juízo de admissibilidade, DEIXO DE ADMITIR o Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", e art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa Juiz Presidente
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