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TJGO · Crixás - Vara Cível · Decisão
Processo: 0268833-24.2015.8.09.0038 Polo Ativo: NEWTON RENER DE OLIVEIRA. CPF/CNPJ: 348.745.261-87. Endereço: RUA ROSA PEREIRA NEVES, 80, , CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: ELTON JOSE DE OLIVEIRA. CPF/CNPJ: 884.986.031-53. Endereço: Rua Ricardo Neves (Antiga Rua 2), 00, , SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por NEWTON RENER DE OLIVEIRA em desfavor de ELTON JOSÉ DE OLIVEIRA, partes já qualificadas. No ev. 179, o exequente, em atendimento ao despacho do ev. 174, reiterou o pedido de penhora formulado nos evs. 170 e 171, incidente sobre direitos que afirma pertencerem ao executado em relação ao imóvel matriculado sob o nº 4.556 do CRI de Crixás. Sustentou que o leilão anteriormente designado nos autos de nº 5640618-38.2022.8.09.0038 foi cancelado e que, por isso, não subsistiria impedimento à constrição direta dos bens. Informou, ainda, que o débito atualizado, em 18 de março de 2026, alcançava R$ 421.035,32 (quatrocentos e vinte e um mil, trinta e cinco reais e trinta e dois centavos). Pois bem. DECIDO. A execução realiza-se no interesse do exequente, incumbindo ao juízo adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito, observada, todavia, a responsabilidade patrimonial do devedor, a titularidade dos bens atingidos, a preservação dos direitos de terceiros e a adequada coordenação entre atos constritivos incidentes sobre o mesmo patrimônio, nos termos dos arts. 789, 797 e 860 do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão não pode ser apreciada exclusivamente a partir do cancelamento do leilão que havia sido designado nos autos de nº 5640618-38.2022.8.09.0038. Com efeito, embora a hasta pública tenha sido suspensa, o exame atualizado daquele processo revela que a situação jurídica dos imóveis e dos respectivos quinhões ainda não se encontra suficientemente individualizada para autorizar, neste momento, a penhora direta de frações ideais segundo os percentuais e valores indicados unilateralmente pelo exequente. A ação nº 5640618-38.2022.8.09.0038 tem por objeto a extinção de condomínio, a alienação judicial de bens comuns e a cobrança de aluguéis, envolvendo imóveis situados nos lotes 10 e 11 da quadra 03. Na decisão proferida no ev. 252 daqueles autos, reconheceu-se que os atos preparatórios do leilão não haviam delimitado adequadamente os direitos pertencentes a PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0268833-24.2015.8.09.0038 Movimentacao 181: Decisão -> Indeferimento Arquivo 1: online.html - Pag.1/3 Usuário: PERYANDRA MARIA NEGRAMES DO CARMO - Data: 14/09/2026 17:27:44 CRIXÁS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 120.481,95 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/07/2026 01:47:19 Assinado por GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Localizar pelo código: 109487605432563873143096412, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcada interessado e que foram aparentemente alcançadas frações titularizadas por terceiros estranhos à relação processual. Também se consignou que os quinhões devem ser definidos separadamente em relação a cada matrícula, mediante apresentação de certidões atualizadas e regularização dos respectivos titulares, bem como que a alienação judicial somente poderá ocorrer depois do julgamento do pedido de extinção do condomínio. Portanto, o simples cancelamento do leilão não importa reconhecimento de que todas as frações indicadas nos evs. 170 e 171 pertençam, livre e integralmente, ao executado, tampouco autoriza que sejam desde logo destacadas, penhoradas, avaliadas e expropriadas nestes autos. Além disso, a situação exige especial cautela quanto à matrícula nº 1.223. Na decisão do ev. 142 desta execução, foi homologada a avaliação da fração de 20% do imóvel matriculado sob o nº 1.223, no valor de R$ 22.000,00, e deferida sua adjudicação ao próprio exequente. Assim, eventual direito correspondente a essa fração não mais pode ser tratado como integrante do patrimônio do executado para fins de nova penhora, devendo sua titularidade e seus efeitos patrimoniais ser respeitados no processo de extinção de condomínio, conforme vierem a ser confirmados pela documentação registral. A averbação da existência desta execução nas matrículas imobiliárias, por sua vez, possui função premonitória e de publicidade, nos termos do art. 828 do CPC, mas não se confunde com penhora, nem resolve as controvérsias relativas à extensão dos direitos pertencentes ao executado e aos demais coproprietários. Isso não significa, contudo, que o exequente deva aguardar indefinidamente a definição da ação de extinção de condomínio sem qualquer resguardo de seu crédito. O art. 860 do CPC autoriza a penhora no rosto dos autos quando o direito perseguido pelo executado estiver sendo discutido em outro processo. A medida mostra-se adequada ao caso, pois permite que sejam constritos os direitos, créditos ou valores que venham a ser reconhecidos em favor de Elton José de Oliveira na ação nº 5640618-38.2022.8.09.0038, sem antecipar a definição de sua titularidade, sem atingir direitos de terceiros e sem interferir indevidamente na instrução e no julgamento daquela demanda. A constrição deverá alcançar, em especial, eventual produto da alienação judicial dos bens comuns, indenizações decorrentes da extinção do condomínio, créditos relativos a aluguéis, compensações ou quaisquer outras quantias que venham a ser reconhecidas em favor do executado, respeitados os quinhões que forem definitivamente apurados e excluídas as parcelas pertencentes aos demais coproprietários ou a terceiros. Também é necessário que o saldo executado seja corretamente atualizado. O valor indicado pelo exequente no ev. 170 deve ser revisto mediante dedução do valor de R$ 22.000,00 correspondente ao bem adjudicado por força da decisão do ev. 142, tomando-se como data do abatimento aquela em que aperfeiçoada a adjudicação, sem prejuízo da dedução de eventuais pagamentos, levantamentos ou outros atos satisfativos ocorridos no curso da execução. Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, a penhora direta, a avaliação e a expropriação das frações imobiliárias indicadas nos evs. 170 e 171, diante da ausência de delimitação segura e definitiva dos direitos pertencentes ao executado, conforme constatado nos autos nº 5640618- 38.2022.8.09.0038. 2. Por outro lado, com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), DETERMINO a Processo: 0268833-24.2015.8.09.0038 Movimentacao 181: Decisão -> Indeferimento Arquivo 1: online.html - Pag.2/3 Usuário: PERYANDRA MARIA NEGRAMES DO CARMO - Data: 14/09/2026 17:27:44 CRIXÁS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 120.481,95 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/07/2026 01:47:19 Assinado por GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Localizar pelo código: 109487605432563873143096412, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppenhora no rosto dos autos nº 5640618-38.2022.8.09.0038, nos termos do art. 860 do CPC, sobre todos os direitos, créditos e valores que venham a ser reconhecidos ou disponibilizados em favor do executado ELTON JOSÉ DE OLIVEIRA, inclusive eventual produto de alienação judicial, adjudicação, indenização de quinhão, compensação, pagamento de aluguéis ou outra vantagem patrimonial, até o limite do saldo desta execução. 3. A constrição não alcançará direitos pertencentes aos demais condôminos ou a terceiros, nem a fração de 20% do imóvel matriculado sob o nº 1.223 que foi adjudicada ao exequente pela decisão do ev. 142, cuja titularidade deverá ser considerada no processo de extinção de condomínio segundo a documentação registral pertinente. 4. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos nº 5640618-38.2022.8.09.0038, certificando-se naquele processo a penhora no rosto dos autos e determinando-se que nenhum valor pertencente a ELTON JOSÉ DE OLIVEIRA seja levantado, liberado, transferido ou entregue sem prévia comunicação nestes autos. 5. Consigne-se nos autos nº 5640618-38.2022.8.09.0038 que a presente constrição não impede o regular prosseguimento da fase de conhecimento, a delimitação dos quinhões, a instrução dos pedidos de extinção de condomínio e cobrança de aluguéis, nem eventual alienação judicial futura, recaindo a penhora exclusivamente sobre o resultado econômico que couber ao executado. 6. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com a obrigatória dedução do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil) atribuído à fração adjudicada na decisão do ev. 142, a partir da data do aperfeiçoamento da adjudicação, bem como de quaisquer outros valores eventualmente recebidos, e, ainda, no mesmo prazo, dar regular prosseguimento à execução, requerendo as medidas que forem cabíveis, sob pena de suspensão. Esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como ofício e termo de penhora no rosto dos autos, dispensada a expedição de documento apartado. Intimem-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 2833/2026 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365- 1923 - E-mail: gabinetecrixas@gmail.com Processo: 0268833-24.2015.8.09.0038 Movimentacao 181: Decisão -> Indeferimento Arquivo 1: online.html - Pag.3/3 Usuário: PERYANDRA MARIA NEGRAMES DO CARMO - Data: 14/09/2026 17:27:44 CRIXÁS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 120.481,95 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/07/2026 01:47:19 Assinado por GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Localizar pelo código: 109487605432563873143096412, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
TJGO · Crixás - Vara Cível · Decisão
Processo: 0268833-24.2015.8.09.0038 Polo Ativo: NEWTON RENER DE OLIVEIRA. CPF/CNPJ: 348.745.261-87. Endereço: RUA ROSA PEREIRA NEVES, 80, , CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: ELTON JOSE DE OLIVEIRA. CPF/CNPJ: 884.986.031-53. Endereço: Rua Ricardo Neves (Antiga Rua 2), 00, , SETOR PEDRO MACHADO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por NEWTON RENER DE OLIVEIRA em desfavor de ELTON JOSÉ DE OLIVEIRA, partes já qualificadas. No ev. 179, o exequente, em atendimento ao despacho do ev. 174, reiterou o pedido de penhora formulado nos evs. 170 e 171, incidente sobre direitos que afirma pertencerem ao executado em relação ao imóvel matriculado sob o nº 4.556 do CRI de Crixás. Sustentou que o leilão anteriormente designado nos autos de nº 5640618-38.2022.8.09.0038 foi cancelado e que, por isso, não subsistiria impedimento à constrição direta dos bens. Informou, ainda, que o débito atualizado, em 18 de março de 2026, alcançava R$ 421.035,32 (quatrocentos e vinte e um mil, trinta e cinco reais e trinta e dois centavos). Pois bem. DECIDO. A execução realiza-se no interesse do exequente, incumbindo ao juízo adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito, observada, todavia, a responsabilidade patrimonial do devedor, a titularidade dos bens atingidos, a preservação dos direitos de terceiros e a adequada coordenação entre atos constritivos incidentes sobre o mesmo patrimônio, nos termos dos arts. 789, 797 e 860 do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão não pode ser apreciada exclusivamente a partir do cancelamento do leilão que havia sido designado nos autos de nº 5640618-38.2022.8.09.0038. Com efeito, embora a hasta pública tenha sido suspensa, o exame atualizado daquele processo revela que a situação jurídica dos imóveis e dos respectivos quinhões ainda não se encontra suficientemente individualizada para autorizar, neste momento, a penhora direta de frações ideais segundo os percentuais e valores indicados unilateralmente pelo exequente. A ação nº 5640618-38.2022.8.09.0038 tem por objeto a extinção de condomínio, a alienação judicial de bens comuns e a cobrança de aluguéis, envolvendo imóveis situados nos lotes 10 e 11 da quadra 03. Na decisão proferida no ev. 252 daqueles autos, reconheceu-se que os atos preparatórios do leilão não haviam delimitado adequadamente os direitos pertencentes a PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0268833-24.2015.8.09.0038 Movimentacao 181: Decisão -> Indeferimento Arquivo 1: online.html - Pag.1/3 Usuário: PERYANDRA MARIA NEGRAMES DO CARMO - Data: 14/09/2026 17:27:44 CRIXÁS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 120.481,95 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/07/2026 01:47:19 Assinado por GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Localizar pelo código: 109487605432563873143096412, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcada interessado e que foram aparentemente alcançadas frações titularizadas por terceiros estranhos à relação processual. Também se consignou que os quinhões devem ser definidos separadamente em relação a cada matrícula, mediante apresentação de certidões atualizadas e regularização dos respectivos titulares, bem como que a alienação judicial somente poderá ocorrer depois do julgamento do pedido de extinção do condomínio. Portanto, o simples cancelamento do leilão não importa reconhecimento de que todas as frações indicadas nos evs. 170 e 171 pertençam, livre e integralmente, ao executado, tampouco autoriza que sejam desde logo destacadas, penhoradas, avaliadas e expropriadas nestes autos. Além disso, a situação exige especial cautela quanto à matrícula nº 1.223. Na decisão do ev. 142 desta execução, foi homologada a avaliação da fração de 20% do imóvel matriculado sob o nº 1.223, no valor de R$ 22.000,00, e deferida sua adjudicação ao próprio exequente. Assim, eventual direito correspondente a essa fração não mais pode ser tratado como integrante do patrimônio do executado para fins de nova penhora, devendo sua titularidade e seus efeitos patrimoniais ser respeitados no processo de extinção de condomínio, conforme vierem a ser confirmados pela documentação registral. A averbação da existência desta execução nas matrículas imobiliárias, por sua vez, possui função premonitória e de publicidade, nos termos do art. 828 do CPC, mas não se confunde com penhora, nem resolve as controvérsias relativas à extensão dos direitos pertencentes ao executado e aos demais coproprietários. Isso não significa, contudo, que o exequente deva aguardar indefinidamente a definição da ação de extinção de condomínio sem qualquer resguardo de seu crédito. O art. 860 do CPC autoriza a penhora no rosto dos autos quando o direito perseguido pelo executado estiver sendo discutido em outro processo. A medida mostra-se adequada ao caso, pois permite que sejam constritos os direitos, créditos ou valores que venham a ser reconhecidos em favor de Elton José de Oliveira na ação nº 5640618-38.2022.8.09.0038, sem antecipar a definição de sua titularidade, sem atingir direitos de terceiros e sem interferir indevidamente na instrução e no julgamento daquela demanda. A constrição deverá alcançar, em especial, eventual produto da alienação judicial dos bens comuns, indenizações decorrentes da extinção do condomínio, créditos relativos a aluguéis, compensações ou quaisquer outras quantias que venham a ser reconhecidas em favor do executado, respeitados os quinhões que forem definitivamente apurados e excluídas as parcelas pertencentes aos demais coproprietários ou a terceiros. Também é necessário que o saldo executado seja corretamente atualizado. O valor indicado pelo exequente no ev. 170 deve ser revisto mediante dedução do valor de R$ 22.000,00 correspondente ao bem adjudicado por força da decisão do ev. 142, tomando-se como data do abatimento aquela em que aperfeiçoada a adjudicação, sem prejuízo da dedução de eventuais pagamentos, levantamentos ou outros atos satisfativos ocorridos no curso da execução. Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, a penhora direta, a avaliação e a expropriação das frações imobiliárias indicadas nos evs. 170 e 171, diante da ausência de delimitação segura e definitiva dos direitos pertencentes ao executado, conforme constatado nos autos nº 5640618- 38.2022.8.09.0038. 2. Por outro lado, com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), DETERMINO a Processo: 0268833-24.2015.8.09.0038 Movimentacao 181: Decisão -> Indeferimento Arquivo 1: online.html - Pag.2/3 Usuário: PERYANDRA MARIA NEGRAMES DO CARMO - Data: 14/09/2026 17:27:44 CRIXÁS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 120.481,95 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/07/2026 01:47:19 Assinado por GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Localizar pelo código: 109487605432563873143096412, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ppenhora no rosto dos autos nº 5640618-38.2022.8.09.0038, nos termos do art. 860 do CPC, sobre todos os direitos, créditos e valores que venham a ser reconhecidos ou disponibilizados em favor do executado ELTON JOSÉ DE OLIVEIRA, inclusive eventual produto de alienação judicial, adjudicação, indenização de quinhão, compensação, pagamento de aluguéis ou outra vantagem patrimonial, até o limite do saldo desta execução. 3. A constrição não alcançará direitos pertencentes aos demais condôminos ou a terceiros, nem a fração de 20% do imóvel matriculado sob o nº 1.223 que foi adjudicada ao exequente pela decisão do ev. 142, cuja titularidade deverá ser considerada no processo de extinção de condomínio segundo a documentação registral pertinente. 4. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos nº 5640618-38.2022.8.09.0038, certificando-se naquele processo a penhora no rosto dos autos e determinando-se que nenhum valor pertencente a ELTON JOSÉ DE OLIVEIRA seja levantado, liberado, transferido ou entregue sem prévia comunicação nestes autos. 5. Consigne-se nos autos nº 5640618-38.2022.8.09.0038 que a presente constrição não impede o regular prosseguimento da fase de conhecimento, a delimitação dos quinhões, a instrução dos pedidos de extinção de condomínio e cobrança de aluguéis, nem eventual alienação judicial futura, recaindo a penhora exclusivamente sobre o resultado econômico que couber ao executado. 6. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com a obrigatória dedução do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil) atribuído à fração adjudicada na decisão do ev. 142, a partir da data do aperfeiçoamento da adjudicação, bem como de quaisquer outros valores eventualmente recebidos, e, ainda, no mesmo prazo, dar regular prosseguimento à execução, requerendo as medidas que forem cabíveis, sob pena de suspensão. Esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como ofício e termo de penhora no rosto dos autos, dispensada a expedição de documento apartado. Intimem-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 2833/2026 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365- 1923 - E-mail: gabinetecrixas@gmail.com Processo: 0268833-24.2015.8.09.0038 Movimentacao 181: Decisão -> Indeferimento Arquivo 1: online.html - Pag.3/3 Usuário: PERYANDRA MARIA NEGRAMES DO CARMO - Data: 14/09/2026 17:27:44 CRIXÁS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 120.481,95 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/07/2026 01:47:19 Assinado por GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Localizar pelo código: 109487605432563873143096412, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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