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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5640102-60.2026.8.09.0011 Requerente : Emily Gabriela Souza De Resende Requerido: Banco Bv S.a. SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMILY GABRIELA SOUZA DE RESENDE em face de BANCO BV S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), nunca ter mantido vínculo contratual com a instituição financeira requerida. Narra ter sido surpreendida com a existência de um registro de conta ou cartão em seu nome, o que, segundo alega, configura fraude. Pugna pela concessão de tutela de urgência para a suspensão do registro, pela declaração de inexistência da relação jurídica e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de danos existenciais e à privacidade. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Anexa documentos, dentre eles procuração, declarações, documento pessoal, carteira de trabalho, relatório do Banco Central (CCS) e um comprovante de endereço em nome de terceiro. Em decisão proferida no mov. 7, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a hipossuficiência financeira e, notadamente, para regularizar o comprovante de endereço, acostando documento atual e em nome próprio, ou, se em nome de terceiro, acompanhado de contrato de locação ou declaração do titular do imóvel. A requerente peticionou no mov. 10, juntando documentos para corroborar o pedido de gratuidade da justiça, tais como consultas ao Cadastro Único e à restituição do Imposto de Renda. Contudo, permaneceu silente quanto à regularização do comprovante de endereço. Diante do cumprimento apenas parcial da diligência, foi proferida nova decisão no mov. 12, concedendo derradeira oportunidade para que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sanasse o vício referente ao comprovante de endereço, sob pena expressa de indeferimento da petição inicial. Transcorrido o prazo concedido, a parte autora não se manifestou, conforme certificado pela Secretaria. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é claro ao prever a consequência para o descumprimento da diligência: o indeferimento da petição inicial. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada, por duas vezes, para sanar irregularidade essencial à propositura da ação: a comprovação de seu domicílio. Na petição inicial (mov. 1), a requerente juntou fatura de energia elétrica em nome de terceiro, Sr. Fernando Alves de Paula. Na primeira oportunidade (mov. 7), este juízo especificou a necessidade de apresentar comprovante legível, atualizado (emitido nos últimos três meses) e em nome próprio. Alternativamente, caso o documento estivesse em nome de terceiro, deveria ser acompanhado de contrato de locação ou declaração de residência firmada pelo titular do imóvel. Tal exigência se justifica por ser o endereço da parte autora critério para a fixação da competência territorial, pressuposto de validade do processo, sobretudo em ações de natureza consumerista, nas quais se faculta o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor). Em resposta (mov. 10), a parte autora apresentou diversos documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, mas quedou-se inerte quanto à determinação de regularizar a comprovação de seu endereço. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, foi concedida uma derradeira oportunidade (mov. 12), em prazo de 10 (dez) dias, com advertência expressa e inequívoca de que o não cumprimento levaria ao indeferimento da exordial. Apesar da clareza das decisões e da concessão de prazo suplementar, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe foi incumbida, não sanando o vício apontado. A inércia da requerente impede a aferição de pressuposto processual de validade, inviabilizando o prosseguimento do feito. Dessa forma, diante do descumprimento contumaz de determinação judicial para emenda à inicial, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Considerando a documentação juntada no mov. 10, que corrobora a alegação de hipossuficiência, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte requerida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 08 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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