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TJGO · Planaltina - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5639452-21.2024.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jusileia Soares Da Silva Polo passivo: Município De Planaltina Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA REVELIA No ponto, verifica-se que, devidamente citado, o Município deixou o prazo para contestação transcorrer sem manifestação, impondo-se, assim, o reconhecimento de sua revelia. Cumpre registrar que, tratando-se de ente fazendário, não incidem os efeitos materiais da revelia, conforme inteligência do art. 345, II, do CPC, e do art. 346, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Isso porque, em virtude da indisponibilidade do interesse público e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se pode aplicar ao Poder Público a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, própria da confissão ficta. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme ao reconhecer que a Fazenda Pública, ainda que revel, não sofre os efeitos materiais da revelia, devendo ser analisados todos os documentos constantes dos autos, inclusive os apresentados em defesa intempestiva. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo sido apresentada a contestação intempestivamente, deve ser reconhecida a revelia do requerido. Esta, porém, não induz a procedência do pedido, devendo o magistrado, para proferir seu julgamento, considerar todos os documentos constantes dos autos, mormente aqueles juntados com a resposta, tendo em vista que o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 04000560520178090051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJ 25/05/2020) “EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. (...) 1. Os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis, razão pela qual não sofre os efeitos materiais da revelia, de forma que descabido o desentranhamento da contestação, ainda que intempestiva.” (TJ-GO, 6ª Câmara Cível, DJ 25/05/2020). Assim, declaro a revelia do Município, mas declaro a inaplicabilidade de seus efeitos materiais. II.II - DA PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição quinquenal, o Decreto Federal n° 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. No mesmo sentido, reconhecendo a prescrição quinquenal da Fazenda Pública, temos a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, reconheço a preliminar arguida e, consequentemente, o feito seguirá referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. II.III - DO MÉRITO Inicialmente, verifico que o feito se encontra apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a análise do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que, no exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, desempenha atividades que a expõem habitualmente a agentes nocivos à saúde, especialmente em razão da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e da coleta dos respectivos resíduos. Postula, ainda, a implantação da referida vantagem em sua remuneração, bem como o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. O adicional de insalubridade constitui vantagem remuneratória destinada a compensar o trabalhador submetido, de forma habitual, a condições laborais nocivas à saúde, decorrentes da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. No âmbito constitucional, o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Embora referido direito não esteja incluído entre aqueles expressamente estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sua concessão aos servidores estatutários é possível quando prevista na legislação específica do respectivo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade. No Município de Planaltina, a vantagem encontra previsão no art. 162 da Lei Municipal nº 500/1999, que assim dispõe: “Art. 162. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será determinada em regulamento a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo. § 1º A gratificação de que trata este artigo será regulamentada por Decreto, não será superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o servidor ocupante.” A legislação municipal, portanto, contempla o pagamento da vantagem aos servidores submetidos a condições insalubres de trabalho, estabelece como base de cálculo o vencimento do cargo de provimento efetivo e fixa o percentual máximo de 40%. A caracterização da insalubridade não decorre exclusivamente da nomenclatura do cargo ocupado pelo servidor, mas das atividades efetivamente desempenhadas e da exposição concreta e habitual a agentes nocivos. Assim, o simples exercício de determinado cargo não é suficiente para ensejar o pagamento da vantagem, sendo necessário verificar se as atribuições exercidas se enquadram nas hipóteses legalmente reconhecidas como insalubres. No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se as atividades desempenhadas pela autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, caracterizam exposição habitual a agentes biológicos capaz de justificar a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, especialmente em seu Anexo 14, disciplina as atividades e operações que envolvem agentes biológicos e prevê a caracterização qualitativa da insalubridade. Entre as hipóteses classificadas em grau máximo, encontram-se os trabalhos ou operações realizados em contato permanente com esgoto e lixo urbano, compreendidas a coleta e a industrialização. Embora a Norma Regulamentadora nº 15 tenha sido editada para disciplinar as relações trabalhistas, os parâmetros técnicos nela estabelecidos podem ser utilizados como referência para a identificação e a classificação das atividades insalubres desempenhadas por servidores estatutários, desde que conjugados com a legislação municipal específica. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Conquanto referido enunciado tenha origem na jurisprudência trabalhista e não possua aplicação vinculante ao regime jurídico estatutário, seu conteúdo constitui relevante parâmetro interpretativo e técnico para a caracterização da insalubridade, especialmente quando associado à previsão constante da legislação municipal e à natureza das atividades efetivamente desempenhadas pela servidora. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem aplicando o entendimento consagrado no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448 do TST às demandas envolvendo servidores públicos municipais responsáveis pela higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e pela coleta de resíduos em unidades escolares. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA . REDE PÚBLICA DE ENSINO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO. PERÍCIA . DESNECESSIDADE. 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . Inteligência da Súmula 448/TST. 2. Nesse contexto, o servidor que exerce a atividade de limpeza de banheiros em escola da rede pública de ensino está sujeito a contato com dejetos fecais e outras secreções humanas, principais vias para aquisição de moléstias infectocontagiosas, representando ameaça séria e potencial à saúde do trabalhador. 3 . É despicienda a realização da prova técnica, eis que, sendo sumulada a insalubridade da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, a realização da perícia pretendida não teria o condão de modificar esse entendimento. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 55184988920228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL ORDINÁRIA DE COBRANÇA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 40%. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO . PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 .A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perícia técnica para se aferir o grau de insalubridade é dispensável no caso dos trabalhadores da coleta de lixo urbano, uma vez que o adicional está previsto como de grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 do MTE. 2.Constatando que a servidora pública municipal, exerce o cargo de auxiliar de serviços de higiene e alimentação junto à Unidade Educacional do Município (fato incontroverso), associada à ausência de comprovação de circunstâncias modificadoras do direito vindicado, comprovam a legalidade do pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento), conforme NR-15 do MTE e Súmula 448 do TST. 3 .(...) (TJ-GO - AC: 50951588420228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL . AUXILIAR DE SERVIÇOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO. JUROS E CORREÇÃO . HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. (...) 2. Demonstrado nos autos a exposição cotidiana da parte à agentes nocivos, razão pela qual escorreita a sentença singular que determinou a inserção do adicional de insalubridade em sua remuneração . (...) (TJ-GO - Apelação Cível: 53840988020188090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Os precedentes demonstram que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, associada à coleta dos resíduos produzidos nesses ambientes, não se equipara à simples limpeza de residências, escritórios ou dependências administrativas de circulação restrita. Trata-se de atividade que coloca o trabalhador em contato habitual com dejetos humanos, resíduos orgânicos e materiais potencialmente contaminados, justificando seu enquadramento no grau máximo de insalubridade. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora exerce atividades relacionadas à higienização de salas de aula, banheiros, corredores, pátios e demais dependências da unidade escolar, além do recolhimento dos resíduos produzidos nesses ambientes e da organização e limpeza da cozinha e do refeitório. Parcela relevante de suas atribuições envolve, portanto, a higienização de instalações sanitárias utilizadas diariamente por alunos, professores, servidores e demais frequentadores da unidade escolar, bem como a coleta dos resíduos ali produzidos. Essas atividades extrapolam a mera limpeza de ambientes administrativos ou de circulação restrita, pois submetem a servidora ao contato habitual com agentes biológicos provenientes de dejetos humanos, resíduos orgânicos e materiais potencialmente contaminados encontrados nos banheiros e demais áreas de uso coletivo da escola. Também não se desconhece que, em regra, a caracterização das condições insalubres de trabalho pode demandar avaliação técnica especializada. Todavia, a jurisprudência tem dispensado a realização de perícia nas hipóteses em que se encontra comprovado que o servidor realiza a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por se tratar de atividade cujo enquadramento em grau máximo já decorre dos parâmetros estabelecidos pelo Anexo 14 da NR-15, interpretados à luz da Súmula nº 448 do TST. Nessas circunstâncias, a prova técnica não se mostra necessária para alcançar conclusão que decorre do enquadramento jurídico das atividades comprovadamente desempenhadas pela servidora, sobretudo porque a limpeza de instalações sanitárias em unidade escolar e a coleta dos respectivos resíduos configuram situação substancialmente distinta da limpeza ordinária de residências ou escritórios. Assim, uma vez comprovado que a autora, no exercício habitual de suas atribuições, realiza a higienização de banheiros de uso coletivo e a coleta do lixo neles produzido, impõe-se o reconhecimento da natureza insalubre da atividade em grau máximo. O percentual de 40% não decorre apenas do limite previsto no § 1º do art. 162 da Lei Municipal nº 500/1999, mas do enquadramento da atividade em grau máximo segundo os parâmetros técnicos constantes do Anexo 14 da NR-15, acolhidos pela jurisprudência para situações dessa natureza. A legislação municipal, por sua vez, admite expressamente a concessão da vantagem até esse percentual e estabelece sua incidência sobre o vencimento do cargo efetivo. Dessa forma, considerando a previsão contida no art. 162 da Lei Municipal nº 500/1999, as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e o entendimento jurisprudencial aplicável, deve ser reconhecido seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do vencimento do cargo de provimento efetivo, enquanto permanecer submetida às condições insalubres que fundamentam a concessão da vantagem. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo, enquanto permanecer no exercício das atividades insalubres reconhecidas nesta sentença; b) condenar o Município de Planaltina a implantar o referido adicional na remuneração da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação após o trânsito em julgado, observada a permanência das condições de trabalho que fundamentaram a concessão da vantagem; c) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde 1º de julho de 2019 até a efetiva implantação do adicional, observados o percentual de 40% (quarenta por cento), a evolução do vencimento do cargo efetivo em cada competência, os períodos de efetivo exercício em condições insalubres e os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título; e d) condenar o requerido ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, observada a legislação municipal aplicável. Sobre o montante apurado, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir de cada evento danoso, observando-se a seguinte sistemática: até 08/12/2021, juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; de 09/12/2021 até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicação do IPCA-E a título de correção monetária, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano. Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpridas todas as determinações, certificando-se o trânsito em julgado, e não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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