Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que determinou nova avaliação do bem penhorado por perito judicial, após impugnação da executada. O recorrente alega que o pronunciamento se baseou em premissa fática equivocada, uma vez que a divergência de valores decorreu do confronto entre laudos referentes a objetos distintos. Aduz, ainda, que a conduta da agravada configuraria litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a discrepância entre o valor apurado pelo oficial de justiça e aquele indicado no laudo particular apresentado pela executada gera fundada dúvida quanto ao valor da edificação comercial penhorada, a justificar nova avaliação por perito judicial; e (ii) estabelecer se a apresentação desse documento caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos e autoriza a condenação da parte por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 870 do CPC estabelece que, ordinariamente, compete ao oficial de justiça avaliar o bem penhorado, enquanto o art. 873, III, autoriza nova avaliação quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao valor que lhe foi atribuído. 4. A circunstância de a penhora recair exclusivamente sobre a edificação comercial não permite concluir, com segurança, a partir do cotejo dos laudos, que a discrepância de valores decorra unicamente da inclusão do terreno e da residência na avaliação particular. 5. A perícia técnica especializada, diante da fundada dúvida quanto ao valor da edificação, assegura a higidez dos atos expropriatórios e evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, sem implicar ofensa ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo processual, isto é, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de embaraçar o andamento do processo, o que não se presume pela mera apresentação de tese que, ao final, pode não prevalecer. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem penhorado autoriza nova avaliação por perito judicial, nos termos do art. 873, III, do CPC. 2. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca do dolo de alterar a verdade dos fatos ou de embaraçar o andamento processual, não se presumindo pela mera apresentação de tese que, ao final, pode não prevalecer.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 805; 870; 873, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5218168-82.2025.8.09.0032; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5580475-66.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5989372-75.2025.8.09.0023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5637310-47.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: CLEOMAR RIBEIRO DA SILVA AGRAVADA: MURIENY LEMES DE SOUZA RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Cleomar Ribeiro da Silva contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dra. Julyane Neves, nos autos do cumprimento de sentença postulado pelo agravante em desfavor de Murieny Lemes de Souza Ribeiro, ora agravada. Nos autos de origem, a decisão do mov. 150 deferiu a penhora de 50% (cinquenta por cento) da edificação comercial pertencente à executada, construída no imóvel indicado, ressalvando expressamente que a constrição se limitaria à referida construção. Lavrado o termo de penhora (mov. 155/origem), o Oficial de Justiça, no mov. 164/origem, procedeu à avaliação do bem, atribuindo à construção comercial - descrita como imóvel de aproximadamente quarenta e dois metros quadrados, em regular estado de conservação - o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No mov. 169/origem, o exequente manifestou concordância com o laudo oficial e ratificou o pedido de adjudicação por compensação anteriormente formulado. A executada, por sua vez, no mov. 171/origem, apresentou impugnação, sustentando que o valor do imóvel é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A decisão agravada (mov. 172 dos autos nº 5557484-11.2022.8.09.0072) foi assim redigida em sua parte dispositiva: […] A controvérsia atual cinge-se à definição do justo valor de mercado do bem penhorado. O Código de Processo Civil, em seu art. 870, estabelece a regra geral de que a avaliação será procedida pelo oficial de justiça. Contudo, o art. 873, incisos I e III, do mesmo diploma legal, admite a realização de nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação, ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso em tela, constata-se uma discrepância expressiva entre o valor apurado pelo Oficial de Justiça, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e o valor indicado no laudo técnico particular trazido pela executada, correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tal disparidade gera fundada dúvida acerca do real valor de mercado da edificação, tornando prudente e necessária a realização de perícia técnica especializada para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir a higidez da execução, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Por consequência lógica, o pedido de adjudicação formulado no ev. 169 encontra-se prematuro, devendo ser apreciado após a apuração do valor do bem. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no ev. 171 para DETERMINAR a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, a ser efetivada por perito judicial, nos termos do art. 873, I e III, c/c art. 464, ambos do Código de Processo Civil. Assim, NOMEIO o corretor de imóveis e avaliador, ALEXANDRE DE SOUSA GOMES que poderá ser contatado pelos telefones: [...] INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso entendam pertinente, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIME-SE a parte executada para promover o respectivo pagamento, no prazo de 05 dias. [...] Nas razões de insurgência, o exequente/agravante sustenta que a decisão partiu de premissa fática equivocada, na medida em que os laudos cotejados versariam sobre objetos distintos: o laudo oficial (R$ 25.000,00) teria avaliado exclusivamente a edificação comercial, único bem efetivamente penhorado, ao passo que o laudo apresentado pela agravada (R$ 300.000,00) teria avaliado a integralidade do imóvel misto, incluindo o terreno e a residência, ambos não abrangidos pela constrição. Afirma que a decisão que determinou a penhora estabeleceu expressamente que a constrição recairia exclusivamente sobre a edificação comercial, tendo o Oficial de Justiça observado rigorosamente a ordem judicial ao proceder à avaliação apenas desse bem. Defende, assim, que o laudo oficial goza de presunção de legitimidade e veracidade, por refletir com exatidão o objeto da constrição judicial. Argumenta que a agravada teria induzido o Juízo a erro ao apresentar laudo referente a bem diverso daquele efetivamente penhorado, apesar de reconhecer, em sua própria manifestação, que a controvérsia dizia respeito apenas ao valor da edificação comercial. Assevera que tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, ao criar aparente discrepância entre avaliações de objetos distintos. Defende que não se verifica nenhuma das hipóteses que autorizam nova avaliação, previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. Sustenta que não houve demonstração fundamentada de erro na avaliação oficial nem fundada dúvida acerca do valor do bem efetivamente penhorado, porquanto a alegada divergência decorre exclusivamente da comparação entre avaliações realizadas sobre patrimônios distintos. Alega, ainda, que a jurisprudência somente admite nova avaliação quando a divergência recai sobre o mesmo objeto, circunstância inexistente na hipótese. Acrescenta que a decisão agravada também viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, ao impor a realização de perícia considerada desnecessária, onerosa e apta apenas a retardar a satisfação do crédito exequendo, o que, segundo sustenta, acaba por premiar o comportamento processual desleal da agravada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar a realização da perícia até o julgamento final do recurso e, no mérito, o provimento do agravo, com a homologação do laudo oficial e a condenação da agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte agravante, conforme decisão constante do mov. 4 dos autos de origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 4). Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a agravada deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação, conforme certificado no mov. 11. Passo a analisar. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia cinge-se à determinação de realização de nova avaliação do bem penhorado, após a apresentação de impugnação pela parte executada, ora agravada, amparada em laudo técnico apresentado por profissional da área. Pois bem. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do bem penhorado é ordinariamente feita pelo oficial de justiça. No entanto, o art. 873 do CPC permite nova avaliação do bem quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Na espécie, a parte executada/agravada apresentou impugnação, juntando aos autos avaliação particular realizada por corretor de imóveis (mov. 171/origem), que atribuiu ao bem o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), enquanto o oficial de justiça, no mov. 164/origem, indicou o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que evidencia significativa discrepância entre as duas avaliações. É certo que, conforme consta da decisão do mov. 150/origem e do termo de penhora (mov. 155/origem), a constrição recaiu apenas sobre a edificação comercial erigida no imóvel em questão. Contudo, do cotejo dos laudos (movs. 164 e 171/origem), verifica-se que no terreno há uma residência e um espaço comercial, não sendo possível concluir, com segurança, que a discrepância entre as avaliações decorra exclusivamente da inclusão do terreno e da residência. Diante de tais circunstâncias, a dirigente processual concluiu, acertadamente, pela existência de “fundada dúvida acerca do real valor de mercado da edificação, tornando prudente e necessária a realização de perícia técnica especializada para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir a higidez da execução, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC)”. Como se vê, a fundamentação da magistrada está amparada no inciso III do art. 873 do Código de Processo Civil - fundada dúvida sobre o valor atribuído - e, portanto, não houve premissa equivocada nem ofensa ao princípio da menor onerosidade, mas prudência na condução dos atos expropriatórios. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. Ilustrativamente, cito os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel rural em inventário, realizado por oficial de justiça. A inventariante alega que o laudo é inconsistente, pois não considera as benfeitorias e subavalia o imóvel. Requer a nulidade do laudo e a nomeação de perito habilitado para nova avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça atende aos requisitos legais; e (ii) se a sua homologação é válida diante das alegações de insuficiência e subavaliação apresentadas pela inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de avaliação não atende aos requisitos do art. 872 do CPC, pois não descreve adequadamente o imóvel, suas benfeitorias e estado de conservação, tampouco indica o método de avaliação ou fundamenta o valor atribuído. 4. A jurisprudência desta Corte admite nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 873, III, CPC), hipótese configurada pela ausência de observância dos requisitos legais e impugnação fundamentada das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O laudo de avaliação homologado é nulo por não atender aos requisitos legais e técnicos. 2. É necessária a realização de nova perícia), com observância do art. 872 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873, III; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5432336-74.2023.8.09.0065; TJGO, Agravo de Instrumento 5558637-72.2020.8.09.0000. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5218168-82.2025.8.09.0032, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2025) (original sem destaque). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR REAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. Admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado 3. A discrepância das avaliações, por si só, é capaz de preencher o fundamento necessário à constatação de erro na avaliação (artigo 873, Código de Processo Civil) e caracterizar a fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, possibilitando a realização de nova avaliação. 4. É necessária a nomeação, pelo juiz, de perito avaliador que tenha conhecimentos técnicos para nova avaliação do imóvel rural penhorado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5580475-66.2023.8.09.0000, Rel. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023) (original sem destaque). De igual forma, não merece acolhida o pedido de condenação da agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundado na alegação de alteração da verdade dos fatos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a má-fé processual não se presume, sendo necessária a comprovação inequívoca do dolo, isto é, da deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos ou de embaraçar o andamento regular do processo. O simples fato de a parte sustentar tese que, ao final, pode vir a não prevalecer não caracteriza, por si só, o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. A propósito, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação de cobrança movida por espólio, revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se a conduta processual da parte configura litigância de má-fé, a justificar a condenação ao pagamento de multa; e (ii) saber se o espólio tem direito à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, com o intuito de induzir o juízo a erro, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A transição de um imóvel rural de um estado de inatividade para exploração de subsistência, motivada por dificuldades financeiras, não configura, por si só, alteração deliberada e maliciosa da verdade dos fatos, afastando a penalidade aplicada. 5. O benefício da gratuidade da justiça, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é concedido ao espólio mediante comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. No caso, a vasta documentação apresentada, incluindo extratos bancários negativos, comprovantes de inscrição em cadastros de inadimplentes e certidão de protesto, corrobora a alegação de grave crise financeira, sendo suficiente para demonstrar sua incapacidade de arcar com os custos do processo. A existência de um imóvel rural explorado para subsistência, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência, especialmente diante das robustas provas de endividamento e ausência de liquidez imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo de alterar a verdade dos fatos, não sendo configurada pela mera existência de informações divergentes em processos distintos quando houver justificativa plausível. 2. O espólio tem direito à gratuidade da justiça mediante comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo com a existência de imóvel rural explorado para subsistência, quando há provas de endividamento e ausência de liquidez imediata para custear o processo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 80, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.600.938/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5989372-75.2025.8.09.0023, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026) (original sem destaque). Na confluência do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5637310-47.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: CLEOMAR RIBEIRO DA SILVA AGRAVADA: MURIENY LEMES DE SOUZA RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que determinou nova avaliação do bem penhorado por perito judicial, após impugnação da executada. O recorrente alega que o pronunciamento se baseou em premissa fática equivocada, uma vez que a divergência de valores decorreu do confronto entre laudos referentes a objetos distintos. Aduz, ainda, que a conduta da agravada configuraria litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a discrepância entre o valor apurado pelo oficial de justiça e aquele indicado no laudo particular apresentado pela executada gera fundada dúvida quanto ao valor da edificação comercial penhorada, a justificar nova avaliação por perito judicial; e (ii) estabelecer se a apresentação desse documento caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos e autoriza a condenação da parte por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 870 do CPC estabelece que, ordinariamente, compete ao oficial de justiça avaliar o bem penhorado, enquanto o art. 873, III, autoriza nova avaliação quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao valor que lhe foi atribuído. 4. A circunstância de a penhora recair exclusivamente sobre a edificação comercial não permite concluir, com segurança, a partir do cotejo dos laudos, que a discrepância de valores decorra unicamente da inclusão do terreno e da residência na avaliação particular. 5. A perícia técnica especializada, diante da fundada dúvida quanto ao valor da edificação, assegura a higidez dos atos expropriatórios e evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, sem implicar ofensa ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo processual, isto é, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de embaraçar o andamento do processo, o que não se presume pela mera apresentação de tese que, ao final, pode não prevalecer. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem penhorado autoriza nova avaliação por perito judicial, nos termos do art. 873, III, do CPC. 2. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca do dolo de alterar a verdade dos fatos ou de embaraçar o andamento processual, não se presumindo pela mera apresentação de tese que, ao final, pode não prevalecer.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 805; 870; 873, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5218168-82.2025.8.09.0032; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5580475-66.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5989372-75.2025.8.09.0023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5637310-47.2026.8.09.0072, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão o Desembargador conforme consignado no extrato da ata constante nos autos. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que determinou nova avaliação do bem penhorado por perito judicial, após impugnação da executada. O recorrente alega que o pronunciamento se baseou em premissa fática equivocada, uma vez que a divergência de valores decorreu do confronto entre laudos referentes a objetos distintos. Aduz, ainda, que a conduta da agravada configuraria litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a discrepância entre o valor apurado pelo oficial de justiça e aquele indicado no laudo particular apresentado pela executada gera fundada dúvida quanto ao valor da edificação comercial penhorada, a justificar nova avaliação por perito judicial; e (ii) estabelecer se a apresentação desse documento caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos e autoriza a condenação da parte por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 870 do CPC estabelece que, ordinariamente, compete ao oficial de justiça avaliar o bem penhorado, enquanto o art. 873, III, autoriza nova avaliação quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao valor que lhe foi atribuído. 4. A circunstância de a penhora recair exclusivamente sobre a edificação comercial não permite concluir, com segurança, a partir do cotejo dos laudos, que a discrepância de valores decorra unicamente da inclusão do terreno e da residência na avaliação particular. 5. A perícia técnica especializada, diante da fundada dúvida quanto ao valor da edificação, assegura a higidez dos atos expropriatórios e evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, sem implicar ofensa ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo processual, isto é, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de embaraçar o andamento do processo, o que não se presume pela mera apresentação de tese que, ao final, pode não prevalecer. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem penhorado autoriza nova avaliação por perito judicial, nos termos do art. 873, III, do CPC. 2. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca do dolo de alterar a verdade dos fatos ou de embaraçar o andamento processual, não se presumindo pela mera apresentação de tese que, ao final, pode não prevalecer.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 805; 870; 873, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5218168-82.2025.8.09.0032; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5580475-66.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5989372-75.2025.8.09.0023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5637310-47.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: CLEOMAR RIBEIRO DA SILVA AGRAVADA: MURIENY LEMES DE SOUZA RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Cleomar Ribeiro da Silva contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dra. Julyane Neves, nos autos do cumprimento de sentença postulado pelo agravante em desfavor de Murieny Lemes de Souza Ribeiro, ora agravada. Nos autos de origem, a decisão do mov. 150 deferiu a penhora de 50% (cinquenta por cento) da edificação comercial pertencente à executada, construída no imóvel indicado, ressalvando expressamente que a constrição se limitaria à referida construção. Lavrado o termo de penhora (mov. 155/origem), o Oficial de Justiça, no mov. 164/origem, procedeu à avaliação do bem, atribuindo à construção comercial - descrita como imóvel de aproximadamente quarenta e dois metros quadrados, em regular estado de conservação - o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No mov. 169/origem, o exequente manifestou concordância com o laudo oficial e ratificou o pedido de adjudicação por compensação anteriormente formulado. A executada, por sua vez, no mov. 171/origem, apresentou impugnação, sustentando que o valor do imóvel é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A decisão agravada (mov. 172 dos autos nº 5557484-11.2022.8.09.0072) foi assim redigida em sua parte dispositiva: […] A controvérsia atual cinge-se à definição do justo valor de mercado do bem penhorado. O Código de Processo Civil, em seu art. 870, estabelece a regra geral de que a avaliação será procedida pelo oficial de justiça. Contudo, o art. 873, incisos I e III, do mesmo diploma legal, admite a realização de nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação, ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso em tela, constata-se uma discrepância expressiva entre o valor apurado pelo Oficial de Justiça, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e o valor indicado no laudo técnico particular trazido pela executada, correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tal disparidade gera fundada dúvida acerca do real valor de mercado da edificação, tornando prudente e necessária a realização de perícia técnica especializada para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir a higidez da execução, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Por consequência lógica, o pedido de adjudicação formulado no ev. 169 encontra-se prematuro, devendo ser apreciado após a apuração do valor do bem. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no ev. 171 para DETERMINAR a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, a ser efetivada por perito judicial, nos termos do art. 873, I e III, c/c art. 464, ambos do Código de Processo Civil. Assim, NOMEIO o corretor de imóveis e avaliador, ALEXANDRE DE SOUSA GOMES que poderá ser contatado pelos telefones: [...] INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso entendam pertinente, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIME-SE a parte executada para promover o respectivo pagamento, no prazo de 05 dias. [...] Nas razões de insurgência, o exequente/agravante sustenta que a decisão partiu de premissa fática equivocada, na medida em que os laudos cotejados versariam sobre objetos distintos: o laudo oficial (R$ 25.000,00) teria avaliado exclusivamente a edificação comercial, único bem efetivamente penhorado, ao passo que o laudo apresentado pela agravada (R$ 300.000,00) teria avaliado a integralidade do imóvel misto, incluindo o terreno e a residência, ambos não abrangidos pela constrição. Afirma que a decisão que determinou a penhora estabeleceu expressamente que a constrição recairia exclusivamente sobre a edificação comercial, tendo o Oficial de Justiça observado rigorosamente a ordem judicial ao proceder à avaliação apenas desse bem. Defende, assim, que o laudo oficial goza de presunção de legitimidade e veracidade, por refletir com exatidão o objeto da constrição judicial. Argumenta que a agravada teria induzido o Juízo a erro ao apresentar laudo referente a bem diverso daquele efetivamente penhorado, apesar de reconhecer, em sua própria manifestação, que a controvérsia dizia respeito apenas ao valor da edificação comercial. Assevera que tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, ao criar aparente discrepância entre avaliações de objetos distintos. Defende que não se verifica nenhuma das hipóteses que autorizam nova avaliação, previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. Sustenta que não houve demonstração fundamentada de erro na avaliação oficial nem fundada dúvida acerca do valor do bem efetivamente penhorado, porquanto a alegada divergência decorre exclusivamente da comparação entre avaliações realizadas sobre patrimônios distintos. Alega, ainda, que a jurisprudência somente admite nova avaliação quando a divergência recai sobre o mesmo objeto, circunstância inexistente na hipótese. Acrescenta que a decisão agravada também viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, ao impor a realização de perícia considerada desnecessária, onerosa e apta apenas a retardar a satisfação do crédito exequendo, o que, segundo sustenta, acaba por premiar o comportamento processual desleal da agravada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar a realização da perícia até o julgamento final do recurso e, no mérito, o provimento do agravo, com a homologação do laudo oficial e a condenação da agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte agravante, conforme decisão constante do mov. 4 dos autos de origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 4). Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a agravada deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação, conforme certificado no mov. 11. Passo a analisar. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia cinge-se à determinação de realização de nova avaliação do bem penhorado, após a apresentação de impugnação pela parte executada, ora agravada, amparada em laudo técnico apresentado por profissional da área. Pois bem. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do bem penhorado é ordinariamente feita pelo oficial de justiça. No entanto, o art. 873 do CPC permite nova avaliação do bem quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Na espécie, a parte executada/agravada apresentou impugnação, juntando aos autos avaliação particular realizada por corretor de imóveis (mov. 171/origem), que atribuiu ao bem o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), enquanto o oficial de justiça, no mov. 164/origem, indicou o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que evidencia significativa discrepância entre as duas avaliações. É certo que, conforme consta da decisão do mov. 150/origem e do termo de penhora (mov. 155/origem), a constrição recaiu apenas sobre a edificação comercial erigida no imóvel em questão. Contudo, do cotejo dos laudos (movs. 164 e 171/origem), verifica-se que no terreno há uma residência e um espaço comercial, não sendo possível concluir, com segurança, que a discrepância entre as avaliações decorra exclusivamente da inclusão do terreno e da residência. Diante de tais circunstâncias, a dirigente processual concluiu, acertadamente, pela existência de “fundada dúvida acerca do real valor de mercado da edificação, tornando prudente e necessária a realização de perícia técnica especializada para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir a higidez da execução, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC)”. Como se vê, a fundamentação da magistrada está amparada no inciso III do art. 873 do Código de Processo Civil - fundada dúvida sobre o valor atribuído - e, portanto, não houve premissa equivocada nem ofensa ao princípio da menor onerosidade, mas prudência na condução dos atos expropriatórios. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. Ilustrativamente, cito os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel rural em inventário, realizado por oficial de justiça. A inventariante alega que o laudo é inconsistente, pois não considera as benfeitorias e subavalia o imóvel. Requer a nulidade do laudo e a nomeação de perito habilitado para nova avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça atende aos requisitos legais; e (ii) se a sua homologação é válida diante das alegações de insuficiência e subavaliação apresentadas pela inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de avaliação não atende aos requisitos do art. 872 do CPC, pois não descreve adequadamente o imóvel, suas benfeitorias e estado de conservação, tampouco indica o método de avaliação ou fundamenta o valor atribuído. 4. A jurisprudência desta Corte admite nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 873, III, CPC), hipótese configurada pela ausência de observância dos requisitos legais e impugnação fundamentada das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O laudo de avaliação homologado é nulo por não atender aos requisitos legais e técnicos. 2. É necessária a realização de nova perícia), com observância do art. 872 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873, III; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5432336-74.2023.8.09.0065; TJGO, Agravo de Instrumento 5558637-72.2020.8.09.0000. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5218168-82.2025.8.09.0032, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2025) (original sem destaque). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR REAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. Admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado 3. A discrepância das avaliações, por si só, é capaz de preencher o fundamento necessário à constatação de erro na avaliação (artigo 873, Código de Processo Civil) e caracterizar a fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, possibilitando a realização de nova avaliação. 4. É necessária a nomeação, pelo juiz, de perito avaliador que tenha conhecimentos técnicos para nova avaliação do imóvel rural penhorado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5580475-66.2023.8.09.0000, Rel. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023) (original sem destaque). De igual forma, não merece acolhida o pedido de condenação da agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundado na alegação de alteração da verdade dos fatos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a má-fé processual não se presume, sendo necessária a comprovação inequívoca do dolo, isto é, da deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos ou de embaraçar o andamento regular do processo. O simples fato de a parte sustentar tese que, ao final, pode vir a não prevalecer não caracteriza, por si só, o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. A propósito, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação de cobrança movida por espólio, revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se a conduta processual da parte configura litigância de má-fé, a justificar a condenação ao pagamento de multa; e (ii) saber se o espólio tem direito à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, com o intuito de induzir o juízo a erro, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A transição de um imóvel rural de um estado de inatividade para exploração de subsistência, motivada por dificuldades financeiras, não configura, por si só, alteração deliberada e maliciosa da verdade dos fatos, afastando a penalidade aplicada. 5. O benefício da gratuidade da justiça, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é concedido ao espólio mediante comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. No caso, a vasta documentação apresentada, incluindo extratos bancários negativos, comprovantes de inscrição em cadastros de inadimplentes e certidão de protesto, corrobora a alegação de grave crise financeira, sendo suficiente para demonstrar sua incapacidade de arcar com os custos do processo. A existência de um imóvel rural explorado para subsistência, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência, especialmente diante das robustas provas de endividamento e ausência de liquidez imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo de alterar a verdade dos fatos, não sendo configurada pela mera existência de informações divergentes em processos distintos quando houver justificativa plausível. 2. O espólio tem direito à gratuidade da justiça mediante comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo com a existência de imóvel rural explorado para subsistência, quando há provas de endividamento e ausência de liquidez imediata para custear o processo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 80, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.600.938/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5989372-75.2025.8.09.0023, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026) (original sem destaque). Na confluência do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5637310-47.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: CLEOMAR RIBEIRO DA SILVA AGRAVADA: MURIENY LEMES DE SOUZA RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que determinou nova avaliação do bem penhorado por perito judicial, após impugnação da executada. O recorrente alega que o pronunciamento se baseou em premissa fática equivocada, uma vez que a divergência de valores decorreu do confronto entre laudos referentes a objetos distintos. Aduz, ainda, que a conduta da agravada configuraria litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a discrepância entre o valor apurado pelo oficial de justiça e aquele indicado no laudo particular apresentado pela executada gera fundada dúvida quanto ao valor da edificação comercial penhorada, a justificar nova avaliação por perito judicial; e (ii) estabelecer se a apresentação desse documento caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos e autoriza a condenação da parte por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 870 do CPC estabelece que, ordinariamente, compete ao oficial de justiça avaliar o bem penhorado, enquanto o art. 873, III, autoriza nova avaliação quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao valor que lhe foi atribuído. 4. A circunstância de a penhora recair exclusivamente sobre a edificação comercial não permite concluir, com segurança, a partir do cotejo dos laudos, que a discrepância de valores decorra unicamente da inclusão do terreno e da residência na avaliação particular. 5. A perícia técnica especializada, diante da fundada dúvida quanto ao valor da edificação, assegura a higidez dos atos expropriatórios e evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, sem implicar ofensa ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo processual, isto é, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de embaraçar o andamento do processo, o que não se presume pela mera apresentação de tese que, ao final, pode não prevalecer. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem penhorado autoriza nova avaliação por perito judicial, nos termos do art. 873, III, do CPC. 2. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca do dolo de alterar a verdade dos fatos ou de embaraçar o andamento processual, não se presumindo pela mera apresentação de tese que, ao final, pode não prevalecer.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 805; 870; 873, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5218168-82.2025.8.09.0032; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5580475-66.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5989372-75.2025.8.09.0023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5637310-47.2026.8.09.0072, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão o Desembargador conforme consignado no extrato da ata constante nos autos. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.