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5637048-04.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5637048-04.2026.8.09.0006 Requerente: Carlos Paraguassu Vieira Requerido: Massa Falida Confianca Administradora De Consorcio Ltda Em Liquidacao Natureza: Habilitação de Crédito - D E C I S Ã O - Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por CARLOS PARAGUASSU VIEIRA em face da MASSA FALIDA CONFIANÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., partes qualificadas. A parte autora afirmou ser titular de crédito decorrente de honorários sucumbenciais e requereu sua habilitação perante o juízo universal da falência. É o necessário. Decido. A verificação e a habilitação dos créditos sujeitos ao concurso de credores devem observar o procedimento previsto nos artigos 7º e seguintes da Lei n. 11.101/2005. As habilitações apresentadas após o prazo estabelecido no artigo 7º, § 1º, da referida lei serão recebidas como retardatárias. Quando formuladas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão processadas como impugnação, na forma dos artigos 10, § 5º, e 11 a 15 da Lei n. 11.101/2005. Nesse momento processual, não se mostra adequada a definição imediata da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, tampouco de seu valor e classificação. Essas questões deverão ser examinadas após a manifestação da parte ré e da administração judicial, à vista da origem do crédito, da data de sua constituição e dos documentos apresentados. Assim, em observância à instrumentalidade das formas e ao procedimento aplicável, o pedido poderá ser aproveitado e processado como incidente de impugnação de crédito, independentemente de emenda da petição inicial. Em face do exposto, RECEBO o pedido como incidente de impugnação de crédito, nos termos dos artigos 10, § 5º, e 11 a 15 da Lei n. 11.101/2005. CADASTRE-SE e INTIME-SE a administradora judicial para apresentar parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único, da Lei 11.101/05), sobre a existência, a origem, o valor, a natureza e a classificação do crédito, devendo apresentar as informações disponíveis nos documentos da massa falida e esclarecer se o crédito já foi relacionado, total ou parcialmente, no quadro de credores. Em seguida, conclusos. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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