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TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5636941-24.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) APELANTE : MADRID TRANSPORTES LTDA-ME APELADO : ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SOCORRO MÚTUOS PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS PESADOS RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por MADRID TRANSPORTES LTDA. em face da Decisão Monocrática do evento 145, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo os termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de suposto roubo de veículo protegido por contrato de associação. A agravante centra sua insurgência em três pontos principais: a impossibilidade de julgamento monocrático por se tratar de controvérsia fático-probatória complexa; a contradição na fundamentação da decisão agravada; e a ausência de prova de fraude e prevalência indevida de sindicância unilateral. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, a irresignação não merece prosperar. De início, afasto a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático. A exegese do inciso IV do art. 932 do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em jurisprudência dominante do STF, STJ e do próprio Tribunal de Justiça. A decisão agravada fundamentou-se, precisamente, na jurisprudência consolidada do STJ e deste TJGO, segundo a qual a inversão do ônus da prova, mesmo em relações de consumo, não isenta a parte autora de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito. A análise do acervo probatório foi realizada não para reavaliar matéria complexa, mas para verificar se a parte autora, ora agravante, cumpriu com seu ônus processual mínimo, conforme exigido pela orientação jurisprudencial dominante. Constatada a ausência de lastro probatório mínimo para a pretensão, a aplicação da tese jurídica consolidada em sede monocrática mostrou-se perfeitamente cabível, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. No que tange à suposta contradição, também não assiste razão à agravante. O fundamento determinante da Decisão Monocrática, assim como o da sentença, foi a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), diante das inúmeras e relevantes inconsistências na narrativa do sinistro. A menção a "possível e eventual conluio" constituiu mero reforço argumentativo (obiter dictum), extraído como consequência lógica das contradições apuradas, e não a ratio decidendi do julgado. Não há contradição em se assentar que a prova é insuficiente para um juízo de procedência e, ao mesmo tempo, observar que as inconsistências nela contidas levantam dúvidas sobre a veracidade da própria narrativa. No mais, concernente a valoração da prova e a sindicância unilateral, a Decisão Monocrática agravada foi clara ao consignar que sua conclusão não se baseou exclusivamente no relatório administrativo. Ao contrário, o decisum destacou que as conclusões da sindicância foram corroboradas pelas demais provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório, em especial a prova testemunhal, que reforçou as graves inconsistências sobre a dinâmica do evento. A improcedência não decorreu de uma presunção de fraude, mas da fragilidade e inverossimilhança do conjunto probatório apresentado pela própria parte autora. Nesse contexto, a negativa de cobertura pela Associação configurou exercício regular de um direito, segundo exegese do inciso I do art. 188 do CC/2002, uma vez que fundada em dúvida razoável e objetivamente apurada, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Os argumentos da agravante não infirmam os fundamentos da Decisão Monocrática, que se encontra alinhada à legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, devendo ser mantida em sua integralidade. Pelo exposto, desprovejo o Agravo Interno, para manter inalterada a Decisão Monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, à ausência de aferição de intuito protelatório e/ou abusivo, e a necessidade de se esgotar as instâncias. É como voto. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 29R ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos o presente Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº 5636941-24.2023.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5636941-24.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) APELANTE : MADRID TRANSPORTES LTDA-ME APELADO : ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SOCORRO MÚTUOS PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS PESADOS RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de pedidos indenizatórios decorrentes de negativa de cobertura por associação de proteção veicular, sob o fundamento de insuficiência de prova acerca da ocorrência do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação, à luz do art. 932, IV, do CPC; (ii) saber se a decisão agravada apresenta contradição ao reconhecer insuficiência probatória e mencionar possível conluio relacionado ao sinistro; e (iii) saber se a improcedência do pedido decorreu exclusivamente de sindicância administrativa unilateral ou do conjunto probatório produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso contraria entendimento consolidado do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC, sendo legítima a aplicação da jurisprudência dominante sobre o ônus da prova. 4. A improcedência do pedido decorre da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, diante das inconsistências verificadas na narrativa do sinistro, sem que a referência à possibilidade de conluio constitua fundamento determinante da decisão. 5. A conclusão judicial não se fundamenta exclusivamente na sindicância administrativa, mas no conjunto probatório submetido ao contraditório, especialmente na prova testemunhal, que corroborou as inconsistências identificadas. 6. A negativa de cobertura configura exercício regular de direito, por estar amparada em dúvida objetivamente apurada acerca da ocorrência do sinistro, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. 7. Os fundamentos do agravo interno não infirmam a decisão monocrática, que permanece em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático quando o recurso contrariar jurisprudência dominante, ainda que a aplicação da tese exija exame da suficiência do conjunto probatório. 2. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoriza a improcedência do pedido indenizatório, ainda que existam apenas dúvidas razoáveis decorrentes das inconsistências da prova. 3. A negativa de cobertura fundada em dúvida objetiva e corroborada pelo conjunto probatório caracteriza exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, IV, e 1.021, § 4º; CC/2002, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ e TJGO, precedentes sobre a possibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC e sobre a distribuição do ônus da prova em demandas indenizatórias.
TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5636941-24.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) APELANTE : MADRID TRANSPORTES LTDA-ME APELADO : ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SOCORRO MÚTUOS PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS PESADOS RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por MADRID TRANSPORTES LTDA. em face da Decisão Monocrática do evento 145, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo os termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de suposto roubo de veículo protegido por contrato de associação. A agravante centra sua insurgência em três pontos principais: a impossibilidade de julgamento monocrático por se tratar de controvérsia fático-probatória complexa; a contradição na fundamentação da decisão agravada; e a ausência de prova de fraude e prevalência indevida de sindicância unilateral. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, a irresignação não merece prosperar. De início, afasto a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático. A exegese do inciso IV do art. 932 do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em jurisprudência dominante do STF, STJ e do próprio Tribunal de Justiça. A decisão agravada fundamentou-se, precisamente, na jurisprudência consolidada do STJ e deste TJGO, segundo a qual a inversão do ônus da prova, mesmo em relações de consumo, não isenta a parte autora de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito. A análise do acervo probatório foi realizada não para reavaliar matéria complexa, mas para verificar se a parte autora, ora agravante, cumpriu com seu ônus processual mínimo, conforme exigido pela orientação jurisprudencial dominante. Constatada a ausência de lastro probatório mínimo para a pretensão, a aplicação da tese jurídica consolidada em sede monocrática mostrou-se perfeitamente cabível, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. No que tange à suposta contradição, também não assiste razão à agravante. O fundamento determinante da Decisão Monocrática, assim como o da sentença, foi a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), diante das inúmeras e relevantes inconsistências na narrativa do sinistro. A menção a "possível e eventual conluio" constituiu mero reforço argumentativo (obiter dictum), extraído como consequência lógica das contradições apuradas, e não a ratio decidendi do julgado. Não há contradição em se assentar que a prova é insuficiente para um juízo de procedência e, ao mesmo tempo, observar que as inconsistências nela contidas levantam dúvidas sobre a veracidade da própria narrativa. No mais, concernente a valoração da prova e a sindicância unilateral, a Decisão Monocrática agravada foi clara ao consignar que sua conclusão não se baseou exclusivamente no relatório administrativo. Ao contrário, o decisum destacou que as conclusões da sindicância foram corroboradas pelas demais provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório, em especial a prova testemunhal, que reforçou as graves inconsistências sobre a dinâmica do evento. A improcedência não decorreu de uma presunção de fraude, mas da fragilidade e inverossimilhança do conjunto probatório apresentado pela própria parte autora. Nesse contexto, a negativa de cobertura pela Associação configurou exercício regular de um direito, segundo exegese do inciso I do art. 188 do CC/2002, uma vez que fundada em dúvida razoável e objetivamente apurada, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Os argumentos da agravante não infirmam os fundamentos da Decisão Monocrática, que se encontra alinhada à legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, devendo ser mantida em sua integralidade. Pelo exposto, desprovejo o Agravo Interno, para manter inalterada a Decisão Monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, à ausência de aferição de intuito protelatório e/ou abusivo, e a necessidade de se esgotar as instâncias. É como voto. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 29R ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos o presente Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº 5636941-24.2023.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5636941-24.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) APELANTE : MADRID TRANSPORTES LTDA-ME APELADO : ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SOCORRO MÚTUOS PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS PESADOS RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de pedidos indenizatórios decorrentes de negativa de cobertura por associação de proteção veicular, sob o fundamento de insuficiência de prova acerca da ocorrência do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação, à luz do art. 932, IV, do CPC; (ii) saber se a decisão agravada apresenta contradição ao reconhecer insuficiência probatória e mencionar possível conluio relacionado ao sinistro; e (iii) saber se a improcedência do pedido decorreu exclusivamente de sindicância administrativa unilateral ou do conjunto probatório produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso contraria entendimento consolidado do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC, sendo legítima a aplicação da jurisprudência dominante sobre o ônus da prova. 4. A improcedência do pedido decorre da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, diante das inconsistências verificadas na narrativa do sinistro, sem que a referência à possibilidade de conluio constitua fundamento determinante da decisão. 5. A conclusão judicial não se fundamenta exclusivamente na sindicância administrativa, mas no conjunto probatório submetido ao contraditório, especialmente na prova testemunhal, que corroborou as inconsistências identificadas. 6. A negativa de cobertura configura exercício regular de direito, por estar amparada em dúvida objetivamente apurada acerca da ocorrência do sinistro, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. 7. Os fundamentos do agravo interno não infirmam a decisão monocrática, que permanece em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático quando o recurso contrariar jurisprudência dominante, ainda que a aplicação da tese exija exame da suficiência do conjunto probatório. 2. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoriza a improcedência do pedido indenizatório, ainda que existam apenas dúvidas razoáveis decorrentes das inconsistências da prova. 3. A negativa de cobertura fundada em dúvida objetiva e corroborada pelo conjunto probatório caracteriza exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, IV, e 1.021, § 4º; CC/2002, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ e TJGO, precedentes sobre a possibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC e sobre a distribuição do ônus da prova em demandas indenizatórias.
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