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TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3º Vara das Garantias Gabinete do Juiz ANDRÉ NACAGAMI UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000, E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Gabinete da 3ª Vara das Garantias Whatsapp: (62) 3018-6699, E-mail: 3gab.juizogarantias@tjgo.jus.br Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, n. 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 320. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 5635007-78.2025.8.09.0045 Parte requerida: LUCAS ALMEIDA DA SILVA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Lucas Almeida da Silva, para apurar a suposta prática dos crimes de resistência, desacato e da contravenção penal de perturbação do sossego. No curso da ocorrência, foi apreendida uma caixa de som portátil, marca JBL, modelo Boombox, conforme auto de apreensão (evento n. 01). Após a conclusão das investigações, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, por reconhecer a ilicitude dos elementos informativos colhidos em razão de violência na abordagem policial e, consequentemente, a ausência de justa causa para a deflagração da persecução penal (evento n. 66). A promoção de arquivamento foi acolhida por este Juízo, que determinou o arquivamento do Inquérito Policial (evento n. 69). O investigado, por sua vez, formulou pedido de restituição do bem apreendido (evento n. 72). Instado a se manifestar, o Ministério Público permaneceu silente. A defesa reiterou o pedido de apreciação do requerimento (evento n. 75). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão cinge-se à análise do pedido de restituição de coisa apreendida, formulado após o arquivamento do Inquérito Policial. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final e enquanto interessarem ao processo. A regra, portanto, é a vinculação do bem à persecução penal, e a restituição, a exceção. No caso em tela, o Inquérito Policial foi arquivado por decisão judicial que acolheu integralmente a promoção ministerial, reconhecendo a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Com o arquivamento, encerrou-se a fase investigativa e, consequentemente, cessou o interesse do Estado na manutenção da apreensão do bem para fins probatórios. A caixa de som portátil foi apreendida exclusivamente em razão dos fatos apurados neste procedimento. Não se trata de produto de crime, nem de objeto cuja posse, por si só, constitua fato ilícito. Ademais, a decisão que determinou o arquivamento não decretou o perdimento do bem. Inexistindo interesse probatório remanescente e ausente qualquer causa legal que justifique a manutenção da constrição, a manutenção da apreensão configuraria restrição indevida ao direito de propriedade do requerente, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Embora o Ministério Público não tenha se manifestado, o direito do requerente é evidente e a matéria dispensa maiores dilações, não sendo razoável que a inércia do órgão ministerial obste a apreciação do pedido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e DETERMINO a restituição da caixa de som portátil, marca JBL, modelo Boombox, apreendida nos presentes autos, a Lucas Almeida da Silva. EXPEÇA-SE o competente alvará de restituição ou ofício à autoridade depositária, para que proceda à imediata devolução do bem ao requerente ou a quem este indicar. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente) //A04
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