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5633262-11.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5633262-11.2026.8.09.0051 Requerente: Valdir Rubi Ecke CPF/CNPJ: 395.087.659-68 Requerido(a): Banco Do Brasil Sa CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por VALDIR RUBI ECKE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com base em título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400. O feito foi inicialmente distribuído ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, após a exclusão da União da lide, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, domicílio do autor. Contudo, em decisão ulterior, a 16ª Vara Cível de Brasília, em sede de Agravo de Instrumento, declarou a competência do foro de Rio Verde/GO, local de celebração do negócio jurídico, determinando a remessa dos autos àquela comarca (ev. 07). Por equívoco, os autos foram redistribuídos ao Juízo de Goiânia. Instada a se manifestar (ev. 08), a parte autora pugnou pela remessa do feito à Comarca de Brasília/DF (ev. 11). Em decisão saneadora (ev. 13), o juízo determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO, em cumprimento à decisão preclusa do TJDFT. É o relatório. Decido Da análise detida dos autos, nota-se que a matéria em debate é afeta ao Tema n° 1.290 do Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral fora reconhecida. Vejamos: "Tema 1290 - Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.(STF - RE: 1445162 DF, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23- 02-2024)". Destaca-se que no julgamento do Recurso Especial 1445162, fora determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, conforme decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 07 de março de 2024: "Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos" Conforme consignado, a presente demanda versa sobre matéria submetida ao regime da repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1290, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, no qual fora determinada a suspensão nacional de todas as ações que discutem o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do mérito da controvérsia, inexistindo tese firmada sobre o tema, razão pela qual subsiste a determinação de suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, DETERMINO o arquivamento do processo, sem baixa da distribuição, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Providencie a serventia as anotações necessárias, com as cautelas de praxe. Ressalva-se a possibilidade de qualquer das partes de pedir o desarquivamento da demanda e formular requerimento para ser examinado, independente de qualquer ônus. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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