Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5632642-65.2026.8.09.0029 Promovente(s): Karyne Cristina Barbosa Cotrim Andrade Promovidos(s): Marketplace Shopee Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I – Fundamentação. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, CPC, art. 355, inc. I. Sem preliminares e nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito. Limita-se a controvérsia da demanda a analisar se há falha na prestação do serviço que enseje danos morais. A relação estabelecida entre as partes é consumerista; as requeridas dispõem de serviço que a autora utiliza como destinatária final. Oportuna a inversão do ônus da prova, CDC, art. 6, inc. VIII. No caso dos autos, a autora sustenta que efetuou compra na plataforma da requerida, que deveria ter sido entregue em sua residência. Contudo, a empresa responsável pela entrega telefonou à autora e solicitou a retirada do produto adquirido, uma vez que a moto responsável pela entrega do bem não comportava o seu tamanho. Pois bem, diante disso, há pedido de danos materiais e morais. Quanto aos danos materiais, o frete foi efetuado. O bem não foi entregue na residência da autora, contudo foi transportado até esta cidade. Quanto aos danos morais, o fato não extrapola o mero dissabor. Não há lesão a direito da personalidade quando a parte consumidora é solicitada a buscar o produto adquirido quando este não é compatível com o veículo que faz entregas. Não vejo mal algum nisso. II – Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Decreto a revelia da Shopee. Sem custas e honorários. Keversonn Jannio Alves e Silva Juiz leigo Homologo o projeto de sentença, na forma da Resolução n. 174 do CNJ e da Resolução n. 43/2015, art. 5º, inciso IV, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5632642-65.2026.8.09.0029 Promovente(s): Karyne Cristina Barbosa Cotrim Andrade Promovidos(s): Marketplace Shopee Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I – Fundamentação. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, CPC, art. 355, inc. I. Sem preliminares e nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito. Limita-se a controvérsia da demanda a analisar se há falha na prestação do serviço que enseje danos morais. A relação estabelecida entre as partes é consumerista; as requeridas dispõem de serviço que a autora utiliza como destinatária final. Oportuna a inversão do ônus da prova, CDC, art. 6, inc. VIII. No caso dos autos, a autora sustenta que efetuou compra na plataforma da requerida, que deveria ter sido entregue em sua residência. Contudo, a empresa responsável pela entrega telefonou à autora e solicitou a retirada do produto adquirido, uma vez que a moto responsável pela entrega do bem não comportava o seu tamanho. Pois bem, diante disso, há pedido de danos materiais e morais. Quanto aos danos materiais, o frete foi efetuado. O bem não foi entregue na residência da autora, contudo foi transportado até esta cidade. Quanto aos danos morais, o fato não extrapola o mero dissabor. Não há lesão a direito da personalidade quando a parte consumidora é solicitada a buscar o produto adquirido quando este não é compatível com o veículo que faz entregas. Não vejo mal algum nisso. II – Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Decreto a revelia da Shopee. Sem custas e honorários. Keversonn Jannio Alves e Silva Juiz leigo Homologo o projeto de sentença, na forma da Resolução n. 174 do CNJ e da Resolução n. 43/2015, art. 5º, inciso IV, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.