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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5630233-94.2019.8.09.0051 Requerente(s): Nelio Costa Malheiro Requerido(s): GUANABARA CITY F.C. Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se ação de nulidade de negócio jurídico simulado cumulado com destituição da falsa diretoria e anulação de registro da ata, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Nélio Costa Malheiro e Gleiques Ramos Santos em desfavor de Raça Sport Brazil, Jorge Carneiro Correia e Sebastião Antônio Machado. 1. Depósito Defiro o pedido de depósito judicial dos equipamentos e das mídias na serventia desta Vara, para a realização da perícia técnica. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito dos aparelhos e documentos necessários à realização da perícia técnica. Após o depósito, intime-se o senhor perito para proceder à retirada dos equipamentos e das mídias, bem como para agendar data e horário para a realização da perícia, a qual deverá ocorrer ainda no mês de setembro de 2026, sob pena de substituição. 2. Perícia grafotécnica Tendo em vista que ainda não houve o encerramento da fase instrutória, defiro o pedido de perícia grafotécnica, conforme requerido no evento 387. Nomeio como perita a senhora Elisângela Silva Dias, CPF nº 878.971.801-15, analista de tecnologia de informação, telefone (62) 98118-0095, e-mail: elisangelasd@ufg.br, a qual deverá ser intimada para todos os fins. Intimem-se as partes para, no prazo de 3 (três) dias, indicarem quesitos e assistente técnico (artigo 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais. 2.1. Honorários periciais O ônus pelo pagamento dos honorários periciais compete ao autor, por ter sido ele quem requereu a perícia, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de homologação dos honorários postulados pelo perito. A perícia deverá ser realizada independentemente da antecipação dos honorários periciais. Defiro a expedição de alvará em favor da senhora Perita para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, a título de pagamento parcial, via SISCONDJ, observados os dados bancários informados. A segunda metade da verba poderá ser levantada após a homologação do laudo pericial, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.2. Substituição Caso o senhor Perito não aceite a nomeação ou permaneça inerte, ficam nomeados, em ordem sucessiva — devendo a UPJ contatar o próximo em caso de recusa ou inércia — os seguintes peritos judiciais: a. Caio Fábio Tavares Almeida, CPF nº 104.243.156-61, analista de tecnologia de informação, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal, telefones (62) 98210-4558 e (62) 99395-7478, e-mail perito@caiotavs.com, devendo ser intimado para todos os fins. b. Carlos Eduardo do Egito Araújo, CPF nº 373.190.271-00, analista de tecnologia de informação, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado via e-mail cegito@gmail.com, telefone (62) 99307-6541; c. Evandro de Paula Cintra, CPF nº 344.530.278-26, analista de tecnologia de informação, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal, que deverá ser intimada via e-mail evandrocintra@hotmail.com, telefone (62) 99846-2878. 3. Prova testemunhal Postergo a análise da prova testemunhal para após a realização das perícias técnicas. Quanto ao pedido de abrangência da perícia nos vídeos e áudios, a ampliação deve ser objeto de quesitos, razão pela qual deixo de analisar o pedido. Cumpridas todas as diligências, faça-se nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5630233-94.2019.8.09.0051 Requerente(s): Nelio Costa Malheiro Requerido(s): GUANABARA CITY F.C. Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se ação de nulidade de negócio jurídico simulado cumulado com destituição da falsa diretoria e anulação de registro da ata, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Nélio Costa Malheiro e Gleiques Ramos Santos em desfavor de Raça Sport Brazil, Jorge Carneiro Correia e Sebastião Antônio Machado. 1. Depósito Defiro o pedido de depósito judicial dos equipamentos e das mídias na serventia desta Vara, para a realização da perícia técnica. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito dos aparelhos e documentos necessários à realização da perícia técnica. Após o depósito, intime-se o senhor perito para proceder à retirada dos equipamentos e das mídias, bem como para agendar data e horário para a realização da perícia, a qual deverá ocorrer ainda no mês de setembro de 2026, sob pena de substituição. 2. Perícia grafotécnica Tendo em vista que ainda não houve o encerramento da fase instrutória, defiro o pedido de perícia grafotécnica, conforme requerido no evento 387. Nomeio como perita a senhora Elisângela Silva Dias, CPF nº 878.971.801-15, analista de tecnologia de informação, telefone (62) 98118-0095, e-mail: elisangelasd@ufg.br, a qual deverá ser intimada para todos os fins. Intimem-se as partes para, no prazo de 3 (três) dias, indicarem quesitos e assistente técnico (artigo 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais. 2.1. Honorários periciais O ônus pelo pagamento dos honorários periciais compete ao autor, por ter sido ele quem requereu a perícia, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de homologação dos honorários postulados pelo perito. A perícia deverá ser realizada independentemente da antecipação dos honorários periciais. Defiro a expedição de alvará em favor da senhora Perita para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, a título de pagamento parcial, via SISCONDJ, observados os dados bancários informados. A segunda metade da verba poderá ser levantada após a homologação do laudo pericial, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.2. Substituição Caso o senhor Perito não aceite a nomeação ou permaneça inerte, ficam nomeados, em ordem sucessiva — devendo a UPJ contatar o próximo em caso de recusa ou inércia — os seguintes peritos judiciais: a. Caio Fábio Tavares Almeida, CPF nº 104.243.156-61, analista de tecnologia de informação, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal, telefones (62) 98210-4558 e (62) 99395-7478, e-mail perito@caiotavs.com, devendo ser intimado para todos os fins. b. Carlos Eduardo do Egito Araújo, CPF nº 373.190.271-00, analista de tecnologia de informação, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado via e-mail cegito@gmail.com, telefone (62) 99307-6541; c. Evandro de Paula Cintra, CPF nº 344.530.278-26, analista de tecnologia de informação, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal, que deverá ser intimada via e-mail evandrocintra@hotmail.com, telefone (62) 99846-2878. 3. Prova testemunhal Postergo a análise da prova testemunhal para após a realização das perícias técnicas. Quanto ao pedido de abrangência da perícia nos vídeos e áudios, a ampliação deve ser objeto de quesitos, razão pela qual deixo de analisar o pedido. Cumpridas todas as diligências, faça-se nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO
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