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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5630167-25.2022.8.09.0176 COMARCA DE NOVA CRIXÁS RECORRENTES : ANA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS RECORRIDO : JOSÉ CLÁUDIO GONÇALVES MEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 145, por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 136 pela 8ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Kafuri, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DAS PARTES AUTORAS. I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou no óbito do esposo e pai dos autores. A pretensão recursal busca a reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade do réu, que realizava manobra de conversão em rodovia, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Aferir a responsabilidade civil em acidente de trânsito com vítima fatal; (ii) Analisar a quem compete o ônus da prova sobre a dinâmica do sinistro e a conduta culposa; (iii) Verificar a possibilidade de condenação quando o conjunto probatório é insuficiente para elucidar a causa determinante do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa, sendo ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil; 2. O conjunto probatório mostrou-se frágil e contraditório, pois nenhuma testemunha presenciou a colisão, e os depoimentos se limitaram a relatos pós-acidente e impressões pessoais, não permitindo concluir com segurança se o acidente foi causado por uma conversão imprudente do réu ou por excesso de velocidade e invasão da pista contrária pela vítima; 3. Diante da incerteza insuperável sobre a dinâmica dos fatos e a ausência de prova robusta da conduta culposa do réu como causa determinante do sinistro, a dúvida milita em seu favor, afastando o dever de indenizar; 4. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que a condenação em responsabilidade civil não pode se basear em meras especulações ou presunções. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de Julgamento: 1. Em ações de responsabilidade civil subjetiva, compete à parte autora o ônus de provar a conduta culposa do réu como causa determinante do dano, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de provas conclusivas sobre a dinâmica de acidente de trânsito, que impede a atribuição de culpa a qualquer dos envolvidos, acarreta a improcedência do pedido indenizatório, por não restar demonstrado fato constitutivo do direito do autor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 945; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 37 e 43. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5576604-40.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 5340358-27.2022.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 5426429-05.2019.8.09.0051.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, aos arts. 34, 37 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na mov. 152, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração da verba advocatícia. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios recursais, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos arts. 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia Em relação à alegada contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e ao art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro, sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em aferir a dinâmica do sinistro e a responsabilidade do réu. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5630167-25.2022.8.09.0176 COMARCA DE NOVA CRIXÁS RECORRENTES : ANA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS RECORRIDO : JOSÉ CLÁUDIO GONÇALVES MEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 145, por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 136 pela 8ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Kafuri, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DAS PARTES AUTORAS. I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou no óbito do esposo e pai dos autores. A pretensão recursal busca a reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade do réu, que realizava manobra de conversão em rodovia, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Aferir a responsabilidade civil em acidente de trânsito com vítima fatal; (ii) Analisar a quem compete o ônus da prova sobre a dinâmica do sinistro e a conduta culposa; (iii) Verificar a possibilidade de condenação quando o conjunto probatório é insuficiente para elucidar a causa determinante do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa, sendo ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil; 2. O conjunto probatório mostrou-se frágil e contraditório, pois nenhuma testemunha presenciou a colisão, e os depoimentos se limitaram a relatos pós-acidente e impressões pessoais, não permitindo concluir com segurança se o acidente foi causado por uma conversão imprudente do réu ou por excesso de velocidade e invasão da pista contrária pela vítima; 3. Diante da incerteza insuperável sobre a dinâmica dos fatos e a ausência de prova robusta da conduta culposa do réu como causa determinante do sinistro, a dúvida milita em seu favor, afastando o dever de indenizar; 4. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que a condenação em responsabilidade civil não pode se basear em meras especulações ou presunções. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de Julgamento: 1. Em ações de responsabilidade civil subjetiva, compete à parte autora o ônus de provar a conduta culposa do réu como causa determinante do dano, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de provas conclusivas sobre a dinâmica de acidente de trânsito, que impede a atribuição de culpa a qualquer dos envolvidos, acarreta a improcedência do pedido indenizatório, por não restar demonstrado fato constitutivo do direito do autor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 945; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 37 e 43. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5576604-40.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 5340358-27.2022.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 5426429-05.2019.8.09.0051.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, aos arts. 34, 37 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na mov. 152, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração da verba advocatícia. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios recursais, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos arts. 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia Em relação à alegada contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e ao art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro, sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em aferir a dinâmica do sinistro e a responsabilidade do réu. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente F. 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