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TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5628561-29.2025.8.09.0152 Parte autora: Aparecido Narciso De Jesus Parte requerida: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Aparecido Narciso De Jesus em face de Eagle Sociedade De Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A., todos qualificados. Narrou a inicial que o autor percebeu descontos mensais indevidos de R$ 49,90 relacionados a serviços financeiros e seguro em nome da ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Diante disso, postulou a declaração de nulidade e inexistência dos débitos com a repetição de indébito em dobro no importe de R$ 2.087,82, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e o benefício da gratuidade judiciária. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (evento 5). A ré Eagle Sociedade De Crédito Direto S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que os débitos decorreram de termo de filiação regularmente formalizado com o consentimento do consumidor, dando acesso a benefícios de saúde e seguro, acrescentando que realizou o cancelamento do vínculo para evitar aborrecimentos, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé da parte autora e a improcedência dos pedidos (evento 18). O Banco Bradesco S.A. contestou a ação arguindo as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita, de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa e de ilegitimidade passiva, além da prejudicial de decadência. Defendeu que não cometeu ato ilícito e que o débito automático foi operacionalizado em conformidade com as regras do Banco Central do Brasil, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e de ausência de dano moral ou dever de devolução em dobro, requerendo a improcedência das pretensões autorais (eventos 22 e 23). O autor ofereceu impugnação às defesas, combatendo as preliminares e insistindo na tese de que nenhum contrato assinado por ele foi juntado ao processo (evento 27). A audiência de conciliação foi realizada, sem que as partes tivessem alcançado composição amigável (evento 28). A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou as preliminares. O juízo determinou a inversão do ônus da prova e ordenou que os réus juntassem aos autos cópia integral do contrato que amparou os débitos e o comprovante de autorização de débito em conta (evento 30). O réu Banco Bradesco S.A. peticionou informando que o contrato foi firmado com empresa terceira e juntou termo de cancelamento e comprovante de reembolso simples no valor de R$ 848,30 realizado na esfera administrativa (evento 38). O juízo indeferiu pedido de dilação probatória e reiterou a ordem para que os réus apresentassem o contrato assinado pelo autor (evento 41). A parte autora manifestou-se no evento 48, destacando que os réus não exibiram o contrato de adesão nem a autorização de débito. As rés deixaram transcorrer o prazo sem apresentação do contrato assinado ou autorização válida (eventos 49 e 50), vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. As questões preliminares de contestação foram integralmente analisadas e decididas de forma fundamentada na decisão de saneamento de evento 30, a qual se operou sob o manto da preclusão temporal por ausência de impugnação recursal das partes. A questão a ser decidida reside em verificar a existência de relação contratual válida que legitime os descontos efetuados na conta bancária de titularidade do autor onde recebe seu benefício previdenciário, diante da ausência de apresentação de documento assinado. Em decorrência da inversão do ônus da prova deferida no saneamento (evento 30) e reiterada no evento 41, incumbia aos requeridos colacionar aos autos as provas documentais correspondentes à celebração do negócio jurídico impugnado, bem como a expressa e prévia autorização do correntista para a realização dos descontos mensais direcionados à empresa cobradora. As rés, no entanto, negligenciaram a determinação do juízo de exibição de documentos e deixaram de apresentar qualquer contrato assinado pela parte autora (eventos 49 e 50). O documento denominado certificado de contratação emitido unilateralmente (evento 18, arquivo 5) e as alegações desprovidas de assinatura física ou certificação digital idônea não possuem força de prova para comprovar o consentimento da parte autora em aderir aos serviços cobrados. Sem a assinatura do autor em documento físico ou eletrônico revestido de autenticidade, concluo que não houve manifestação de vontade indispensável para a validade do negócio jurídico. A ausência de documento comprobatório da contratação revela conduta abusiva, consistente na cobrança por serviços sem prévia solicitação do consumidor. Sem prova da relação contratual legítima, reputo configurada a ilicitude das cobranças efetuadas na conta do requerente, impondo-se a declaração de inexistência do débito. A relação debatida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor na qualidade de consumidor e os réus na condição de fornecedores de serviços. A instituição financeira atua como agente facilitador ao permitir o acesso à conta do correntista para a realização de débitos por terceiros, integrando a cadeia de fornecedores e lucrando indiretamente com as movimentações dos clientes. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, fundamentando a pretensão autoral. O Banco Bradesco S.A. responde objetivamente pelas movimentações financeiras indevidas operadas na conta de depósito do autor, uma vez que faz parte do risco de seu empreendimento assegurar que somente débitos formalmente autorizados sejam efetivados. A tese defensiva de excludente por culpa de terceiro ou regularidade operacional com fulcro em normativos do Conselho Monetário Nacional não merece prosperar, visto que atos administrativos não podem afastar as garantias de proteção estabelecidas na legislação do consumidor. A responsabilidade das requeridas é solidária, respondendo de forma unificada pela reparação dos danos gerados ao consumidor devido à deficiência nos sistemas de controle e verificação de fraudes nas transações. O prejuízo patrimonial do autor restou devidamente comprovado por meio do extrato bancário anexado. Os registros contábeis demonstram a efetivação de dezessete débitos no valor individual de R$ 49,90, ocorridos sucessivamente de abril de 2023 a agosto de 2024 (evento 1, arquivo 6 e 7), totalizando o desconto indevido de R$ 848,30. A ausência de prova da contratação afasta a hipótese de engano justificável das requeridas, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva que deve reger os contratos de consumo. Na ausência de boa-fé objetiva, é cabível a devolução dobrada das parcelas descontadas de forma arbitrária na conta do consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor total a ser restituído em dobro corresponde a duas vezes o indébito histórico de R$ 848,30. Tendo em vista que o réu Banco Bradesco S.A. comprovou a realização do reembolso administrativo do valor simples de R$ 848,30 em favor do autor (evento 38, arquivo 2), esse valor já pago deve ser devidamente abatido na fase de cumprimento de sentença, remanescendo a condenação das rés no pagamento da dobra equivalente a R$ 848,30, sobre a qual incidirá correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação. A outra questão controvertida consiste em apurar se o desconto de parcelas não contratadas em conta onde o autor recebe benefício de aposentadoria acarreta dano moral indenizável e qual o valor adequado para reparar a lesão. O autor é pessoa idosa que recebe aposentadoria por idade rural como segurado especial, em patamar de um salário-mínimo mensal para a sua subsistência (evento 1, arquivo 5). O desconto irregular efetuado em benefício previdenciário de natureza alimentar atinge a dignidade do consumidor hipossuficiente, reduzindo a quantia indispensável para a manutenção de suas necessidades básicas de moradia e alimentação. A privação indevida de recursos de caráter alimentar gera dano moral, cuja ofensa aos atributos de dignidade é presumida, decorrendo diretamente da gravidade do fato e da negligência das rés em solucionar o problema administrativamente de forma tempestiva. O desconto indevido em provento previdenciário de aposentadoria de idoso vulnerável extrapola o mero dissabor e atinge os direitos de personalidade, exigindo condenação pecuniária com o escopo pedagógico de evitar a reiteração dessas práticas comerciais abusivas. Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL PRESUMIDO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação por danos morais, especialmente considerando a hipervulnerabilidade da consumidora idosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação de contratação regular configura dano moral presumido, ensejando a restituição em dobro e a condenação por danos morais, em observância aos princípios da transparência e boa-fé objetiva, especialmente em relação a consumidor idoso." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CF/1988, art. 230; Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5131569-17.2024.8.09.0149, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2024 11:12:45) Grifei Para a fixação da quantia indenizatória, afasto o valor pretendido de R$ 20.000,00 por se mostrar desproporcional à extensão do dano verificado nos autos, e reduzo a indenização para a importância de R$ 3.000,00. Esta quantia é adequada e atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade adotados por este juízo para as circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito do requerente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre o autor APARECIDO NARCISO DE JESUS e a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., bem como a nulidade dos descontos mensais de R$ 49,90 efetuados em sua conta bancária; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da repetição de indébito em dobro no valor correspondente ao dobro dos dezessete descontos mensais indevidos de R$ 49,90, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido até a citação das rés, passando a incidir, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic como índice único de juros e atualização monetária, autorizada a dedução do montante de R$ 848,30 já reembolsado administrativamente pelo banco corréu (evento 38, arquivo 2); c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00, incidindo juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde a citação das rés até a data desta sentença, a partir de quando incidirá unicamente a taxa Selic; d) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, visto que a concessão de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme estabelece a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito
TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5628561-29.2025.8.09.0152 Parte autora: Aparecido Narciso De Jesus Parte requerida: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Aparecido Narciso De Jesus em face de Eagle Sociedade De Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A., todos qualificados. Narrou a inicial que o autor percebeu descontos mensais indevidos de R$ 49,90 relacionados a serviços financeiros e seguro em nome da ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Diante disso, postulou a declaração de nulidade e inexistência dos débitos com a repetição de indébito em dobro no importe de R$ 2.087,82, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e o benefício da gratuidade judiciária. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (evento 5). A ré Eagle Sociedade De Crédito Direto S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que os débitos decorreram de termo de filiação regularmente formalizado com o consentimento do consumidor, dando acesso a benefícios de saúde e seguro, acrescentando que realizou o cancelamento do vínculo para evitar aborrecimentos, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé da parte autora e a improcedência dos pedidos (evento 18). O Banco Bradesco S.A. contestou a ação arguindo as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita, de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa e de ilegitimidade passiva, além da prejudicial de decadência. Defendeu que não cometeu ato ilícito e que o débito automático foi operacionalizado em conformidade com as regras do Banco Central do Brasil, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e de ausência de dano moral ou dever de devolução em dobro, requerendo a improcedência das pretensões autorais (eventos 22 e 23). O autor ofereceu impugnação às defesas, combatendo as preliminares e insistindo na tese de que nenhum contrato assinado por ele foi juntado ao processo (evento 27). A audiência de conciliação foi realizada, sem que as partes tivessem alcançado composição amigável (evento 28). A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou as preliminares. O juízo determinou a inversão do ônus da prova e ordenou que os réus juntassem aos autos cópia integral do contrato que amparou os débitos e o comprovante de autorização de débito em conta (evento 30). O réu Banco Bradesco S.A. peticionou informando que o contrato foi firmado com empresa terceira e juntou termo de cancelamento e comprovante de reembolso simples no valor de R$ 848,30 realizado na esfera administrativa (evento 38). O juízo indeferiu pedido de dilação probatória e reiterou a ordem para que os réus apresentassem o contrato assinado pelo autor (evento 41). A parte autora manifestou-se no evento 48, destacando que os réus não exibiram o contrato de adesão nem a autorização de débito. As rés deixaram transcorrer o prazo sem apresentação do contrato assinado ou autorização válida (eventos 49 e 50), vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. As questões preliminares de contestação foram integralmente analisadas e decididas de forma fundamentada na decisão de saneamento de evento 30, a qual se operou sob o manto da preclusão temporal por ausência de impugnação recursal das partes. A questão a ser decidida reside em verificar a existência de relação contratual válida que legitime os descontos efetuados na conta bancária de titularidade do autor onde recebe seu benefício previdenciário, diante da ausência de apresentação de documento assinado. Em decorrência da inversão do ônus da prova deferida no saneamento (evento 30) e reiterada no evento 41, incumbia aos requeridos colacionar aos autos as provas documentais correspondentes à celebração do negócio jurídico impugnado, bem como a expressa e prévia autorização do correntista para a realização dos descontos mensais direcionados à empresa cobradora. As rés, no entanto, negligenciaram a determinação do juízo de exibição de documentos e deixaram de apresentar qualquer contrato assinado pela parte autora (eventos 49 e 50). O documento denominado certificado de contratação emitido unilateralmente (evento 18, arquivo 5) e as alegações desprovidas de assinatura física ou certificação digital idônea não possuem força de prova para comprovar o consentimento da parte autora em aderir aos serviços cobrados. Sem a assinatura do autor em documento físico ou eletrônico revestido de autenticidade, concluo que não houve manifestação de vontade indispensável para a validade do negócio jurídico. A ausência de documento comprobatório da contratação revela conduta abusiva, consistente na cobrança por serviços sem prévia solicitação do consumidor. Sem prova da relação contratual legítima, reputo configurada a ilicitude das cobranças efetuadas na conta do requerente, impondo-se a declaração de inexistência do débito. A relação debatida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor na qualidade de consumidor e os réus na condição de fornecedores de serviços. A instituição financeira atua como agente facilitador ao permitir o acesso à conta do correntista para a realização de débitos por terceiros, integrando a cadeia de fornecedores e lucrando indiretamente com as movimentações dos clientes. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, fundamentando a pretensão autoral. O Banco Bradesco S.A. responde objetivamente pelas movimentações financeiras indevidas operadas na conta de depósito do autor, uma vez que faz parte do risco de seu empreendimento assegurar que somente débitos formalmente autorizados sejam efetivados. A tese defensiva de excludente por culpa de terceiro ou regularidade operacional com fulcro em normativos do Conselho Monetário Nacional não merece prosperar, visto que atos administrativos não podem afastar as garantias de proteção estabelecidas na legislação do consumidor. A responsabilidade das requeridas é solidária, respondendo de forma unificada pela reparação dos danos gerados ao consumidor devido à deficiência nos sistemas de controle e verificação de fraudes nas transações. O prejuízo patrimonial do autor restou devidamente comprovado por meio do extrato bancário anexado. Os registros contábeis demonstram a efetivação de dezessete débitos no valor individual de R$ 49,90, ocorridos sucessivamente de abril de 2023 a agosto de 2024 (evento 1, arquivo 6 e 7), totalizando o desconto indevido de R$ 848,30. A ausência de prova da contratação afasta a hipótese de engano justificável das requeridas, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva que deve reger os contratos de consumo. Na ausência de boa-fé objetiva, é cabível a devolução dobrada das parcelas descontadas de forma arbitrária na conta do consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor total a ser restituído em dobro corresponde a duas vezes o indébito histórico de R$ 848,30. Tendo em vista que o réu Banco Bradesco S.A. comprovou a realização do reembolso administrativo do valor simples de R$ 848,30 em favor do autor (evento 38, arquivo 2), esse valor já pago deve ser devidamente abatido na fase de cumprimento de sentença, remanescendo a condenação das rés no pagamento da dobra equivalente a R$ 848,30, sobre a qual incidirá correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação. A outra questão controvertida consiste em apurar se o desconto de parcelas não contratadas em conta onde o autor recebe benefício de aposentadoria acarreta dano moral indenizável e qual o valor adequado para reparar a lesão. O autor é pessoa idosa que recebe aposentadoria por idade rural como segurado especial, em patamar de um salário-mínimo mensal para a sua subsistência (evento 1, arquivo 5). O desconto irregular efetuado em benefício previdenciário de natureza alimentar atinge a dignidade do consumidor hipossuficiente, reduzindo a quantia indispensável para a manutenção de suas necessidades básicas de moradia e alimentação. A privação indevida de recursos de caráter alimentar gera dano moral, cuja ofensa aos atributos de dignidade é presumida, decorrendo diretamente da gravidade do fato e da negligência das rés em solucionar o problema administrativamente de forma tempestiva. O desconto indevido em provento previdenciário de aposentadoria de idoso vulnerável extrapola o mero dissabor e atinge os direitos de personalidade, exigindo condenação pecuniária com o escopo pedagógico de evitar a reiteração dessas práticas comerciais abusivas. Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL PRESUMIDO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação por danos morais, especialmente considerando a hipervulnerabilidade da consumidora idosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação de contratação regular configura dano moral presumido, ensejando a restituição em dobro e a condenação por danos morais, em observância aos princípios da transparência e boa-fé objetiva, especialmente em relação a consumidor idoso." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CF/1988, art. 230; Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5131569-17.2024.8.09.0149, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2024 11:12:45) Grifei Para a fixação da quantia indenizatória, afasto o valor pretendido de R$ 20.000,00 por se mostrar desproporcional à extensão do dano verificado nos autos, e reduzo a indenização para a importância de R$ 3.000,00. Esta quantia é adequada e atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade adotados por este juízo para as circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito do requerente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre o autor APARECIDO NARCISO DE JESUS e a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., bem como a nulidade dos descontos mensais de R$ 49,90 efetuados em sua conta bancária; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da repetição de indébito em dobro no valor correspondente ao dobro dos dezessete descontos mensais indevidos de R$ 49,90, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido até a citação das rés, passando a incidir, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic como índice único de juros e atualização monetária, autorizada a dedução do montante de R$ 848,30 já reembolsado administrativamente pelo banco corréu (evento 38, arquivo 2); c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00, incidindo juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde a citação das rés até a data desta sentença, a partir de quando incidirá unicamente a taxa Selic; d) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, visto que a concessão de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme estabelece a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito
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