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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626630-82.2026.8.09.0175 COMARCA:ARUANÃ RELATOR:DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE:FRANCIMAR JOSÉ DA SILVA e OUTROS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE BRITÂNIA e OUTRO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMPULSO PROCESSUAL PERANTE A CONTADORIA JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JÁ REALIZADA E DEVOLVIDA AOS AUTOS DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA POSTULADA CUMPRIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de uma ação de reparação de danos morais, indeferiu pedido de impulso processual. A decisão determinava que o processo aguardasse na fila de cálculos da Contadoria Judicial, mesmo com a existência de coexequente idoso com direito à tramitação prioritária. Os agravantes pleitearam a fixação de prazo para a Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao determinar que o processo aguardasse na fila de cálculos da Contadoria Judicial, violava o princípio da razoável duração do processo e o direito de tramitação prioritária de idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de providências junto à Contadoria Judicial para fixação de prazo para a conclusão dos cálculos de atualização do débito. 4. No curso do processamento do agravo, sobreveio fato que esgotou o interesse recursal. A Contadoria Judicial já havia concluído os cálculos e devolvido o processo de origem com a atualização do débito. 5. A superveniência desse fato implica a perda do objeto do recurso, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A superveniência de fato que cumpre a pretensão recursal durante o processamento do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto e o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; CPC, art. 9º, art. 10, art. 139, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1.021, art. 1.048, inciso I; RITJGO, art. 157, art. 195. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5230781-75.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5064019-06.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRANCIMAR JOSÉ DA SILVA, GLEISIMAR CARVALHO SILVA, MAICON ROBERTO LIMA DA SILVA, VIVIANE LIMA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, em face da decisão proferida na movimentação 233, pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aruanã, Dr. Thiago Brito de Farias, nos autos da “ação de reparação de danos morais proveniente de acidente de trânsito com morte” n. 5670221-36.2022.8.09.0175, em fase de cumprimento de sentença requerido em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BRITÂNIA e do MUNICÍPIO DE BRITÂNIA. A ação de origem consiste em cumprimento de sentença que visa à satisfação de crédito de natureza alimentar. O juízo de primeiro grau, em despacho proferido na movimentação 218, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida atualização do débito. Diante de suposta inércia processual, a parte exequente, ora agravante, peticionou na movimentação 231, requerendo providências para o impulso do feito, notadamente em razão da idade avançada do coexequente FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, que conta com 71 anos e possui direito à tramitação prioritária. Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: “O processo aguarda sua vez na fila de cálculos. Não há providência a determinar neste momento além de aguardar o retorno da Contadoria, o que será feito com a devida observância à prioridade de tramitação do coexequente FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Cumpra-se.” (mov. 233) Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso. Em suas razões recursais, os insurgentes (i) asseveram, em síntese, que a decisão agravada viola o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao chancelar a paralisação do feito por tempo indeterminado sob o pretexto de uma fila administrativa; (ii) aduzem que a postura de aguardar indefinidamente a manifestação do órgão auxiliar esvazia a própria finalidade da tutela jurisdicional executiva; (iii) ponderam, ainda, que o ponto mais grave da decisão reside na neutralização da garantia de prioridade de tramitação do idoso, prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil, pois, embora o juízo reconheça a condição do coexequente, na prática nega-lhe o direito ao determinar que ele simplesmente aguarde como os demais; e (iv) sustentam que o magistrado se omite de seu dever de direção processual, conforme artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao se recusar a expedir uma simples ordem à Contadoria para que preste informações ou cumpra o despacho em prazo razoável, transferindo o ônus da demora exclusivamente aos credores. Ao final, pugnam pela concessão da tutela de urgência recursal, em caráter de efeito ativo, para determinar que o juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça ordem à Contadoria Judicial para que esta, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, cumpra a determinação exarada na movimentação 218. No mérito, requerem o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada. A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício concedido na movimentação 13 dos autos de origem, motivo pelo qual deixa de recolher o preparo. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (movimentação), por ausência de probabilidade do direito invocado. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de movimentação 27. Com os autos conclusos, foi determinada, por meio de despacho (movimentação 29), a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, e em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), se manifestasse acerca de eventual perda do objeto do presente recurso, uma vez que a Contadoria Judicial já havia devolvido o processo de origem com a atualização do débito. Devidamente intimados (movimentações 30 a 39), os agravantes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de movimentação 40. É o relatório. Decido. 1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Destaco que o recurso se mostra manifestamente prejudicado, em virtude da perda de seu objeto, de modo que não merece conhecimento, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/20151. Isso porque a irresignação recursal foi deduzida exclusivamente contra a decisão que indeferiu o pedido de providências junto à Contadoria Judicial, por meio da qual os agravantes buscavam compelir o juízo de origem a fixar prazo para a conclusão dos cálculos de atualização do débito exequendo, com observância da prioridade legal de tramitação assegurada ao coexequente idoso. Ocorre que, no curso do processamento deste agravo, sobreveio fato que esgotou por completo o interesse recursal: a própria Contadoria Judicial já concluiu os cálculos e devolveu o processo de origem com a atualização do débito, circunstância apurada nesta instância recursal e comunicada às partes por meio do despacho de movimentação 29. Assim, consoante o art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça2, o presente agravo de instrumento está prejudicado, em decorrência da perda do seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário. Corrobora, nesse sentido, entendimento jurisprudencial. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme estabelece o art. 195 do RITJGO, julga-se prejudicado o recurso, quando houver cessado a causa determinante de sua interposição, seja na via judicial ou não. 2. Prolatada sentença nos autos originários opera-se a perda do objeto recursal. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.[…] (TJGO, Agravo de Instrumento 5230781-75.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021. Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. A sentença proferida nos autos originários faz cessar a causa determinante da pretensão recursal, acarretando a perda do objeto e o não conhecimento do recurso, por prejudicada a sua análise, nos termos do artigo 195 do RITJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5064019-06.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020. Grifei) Nesse toar, cessada a causa determinante de sua interposição, é medida imperativa não conhecer do presente recurso. 2. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto manifestamente prejudicado, conforme fundamentado. Publique-se. Intimem-se. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Cumpra-se. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) (8/c) 1“Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 2“Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.”
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5626630-82.2026.8.09.0175 COMARCA:ARUANÃ RELATOR:DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE:FRANCIMAR JOSÉ DA SILVA e OUTROS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE BRITÂNIA e OUTRO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMPULSO PROCESSUAL PERANTE A CONTADORIA JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JÁ REALIZADA E DEVOLVIDA AOS AUTOS DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA POSTULADA CUMPRIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de uma ação de reparação de danos morais, indeferiu pedido de impulso processual. A decisão determinava que o processo aguardasse na fila de cálculos da Contadoria Judicial, mesmo com a existência de coexequente idoso com direito à tramitação prioritária. Os agravantes pleitearam a fixação de prazo para a Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao determinar que o processo aguardasse na fila de cálculos da Contadoria Judicial, violava o princípio da razoável duração do processo e o direito de tramitação prioritária de idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de providências junto à Contadoria Judicial para fixação de prazo para a conclusão dos cálculos de atualização do débito. 4. No curso do processamento do agravo, sobreveio fato que esgotou o interesse recursal. A Contadoria Judicial já havia concluído os cálculos e devolvido o processo de origem com a atualização do débito. 5. A superveniência desse fato implica a perda do objeto do recurso, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A superveniência de fato que cumpre a pretensão recursal durante o processamento do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto e o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; CPC, art. 9º, art. 10, art. 139, inciso IV, art. 932, inciso III, art. 1.021, art. 1.048, inciso I; RITJGO, art. 157, art. 195. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5230781-75.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5064019-06.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRANCIMAR JOSÉ DA SILVA, GLEISIMAR CARVALHO SILVA, MAICON ROBERTO LIMA DA SILVA, VIVIANE LIMA DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, em face da decisão proferida na movimentação 233, pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aruanã, Dr. Thiago Brito de Farias, nos autos da “ação de reparação de danos morais proveniente de acidente de trânsito com morte” n. 5670221-36.2022.8.09.0175, em fase de cumprimento de sentença requerido em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BRITÂNIA e do MUNICÍPIO DE BRITÂNIA. A ação de origem consiste em cumprimento de sentença que visa à satisfação de crédito de natureza alimentar. O juízo de primeiro grau, em despacho proferido na movimentação 218, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida atualização do débito. Diante de suposta inércia processual, a parte exequente, ora agravante, peticionou na movimentação 231, requerendo providências para o impulso do feito, notadamente em razão da idade avançada do coexequente FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, que conta com 71 anos e possui direito à tramitação prioritária. Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: “O processo aguarda sua vez na fila de cálculos. Não há providência a determinar neste momento além de aguardar o retorno da Contadoria, o que será feito com a devida observância à prioridade de tramitação do coexequente FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Cumpra-se.” (mov. 233) Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso. Em suas razões recursais, os insurgentes (i) asseveram, em síntese, que a decisão agravada viola o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao chancelar a paralisação do feito por tempo indeterminado sob o pretexto de uma fila administrativa; (ii) aduzem que a postura de aguardar indefinidamente a manifestação do órgão auxiliar esvazia a própria finalidade da tutela jurisdicional executiva; (iii) ponderam, ainda, que o ponto mais grave da decisão reside na neutralização da garantia de prioridade de tramitação do idoso, prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil, pois, embora o juízo reconheça a condição do coexequente, na prática nega-lhe o direito ao determinar que ele simplesmente aguarde como os demais; e (iv) sustentam que o magistrado se omite de seu dever de direção processual, conforme artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao se recusar a expedir uma simples ordem à Contadoria para que preste informações ou cumpra o despacho em prazo razoável, transferindo o ônus da demora exclusivamente aos credores. Ao final, pugnam pela concessão da tutela de urgência recursal, em caráter de efeito ativo, para determinar que o juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça ordem à Contadoria Judicial para que esta, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, cumpra a determinação exarada na movimentação 218. No mérito, requerem o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada. A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício concedido na movimentação 13 dos autos de origem, motivo pelo qual deixa de recolher o preparo. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (movimentação), por ausência de probabilidade do direito invocado. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de movimentação 27. Com os autos conclusos, foi determinada, por meio de despacho (movimentação 29), a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, e em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), se manifestasse acerca de eventual perda do objeto do presente recurso, uma vez que a Contadoria Judicial já havia devolvido o processo de origem com a atualização do débito. Devidamente intimados (movimentações 30 a 39), os agravantes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de movimentação 40. É o relatório. Decido. 1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Destaco que o recurso se mostra manifestamente prejudicado, em virtude da perda de seu objeto, de modo que não merece conhecimento, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/20151. Isso porque a irresignação recursal foi deduzida exclusivamente contra a decisão que indeferiu o pedido de providências junto à Contadoria Judicial, por meio da qual os agravantes buscavam compelir o juízo de origem a fixar prazo para a conclusão dos cálculos de atualização do débito exequendo, com observância da prioridade legal de tramitação assegurada ao coexequente idoso. Ocorre que, no curso do processamento deste agravo, sobreveio fato que esgotou por completo o interesse recursal: a própria Contadoria Judicial já concluiu os cálculos e devolveu o processo de origem com a atualização do débito, circunstância apurada nesta instância recursal e comunicada às partes por meio do despacho de movimentação 29. Assim, consoante o art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça2, o presente agravo de instrumento está prejudicado, em decorrência da perda do seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário. Corrobora, nesse sentido, entendimento jurisprudencial. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme estabelece o art. 195 do RITJGO, julga-se prejudicado o recurso, quando houver cessado a causa determinante de sua interposição, seja na via judicial ou não. 2. Prolatada sentença nos autos originários opera-se a perda do objeto recursal. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.[…] (TJGO, Agravo de Instrumento 5230781-75.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021. Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. A sentença proferida nos autos originários faz cessar a causa determinante da pretensão recursal, acarretando a perda do objeto e o não conhecimento do recurso, por prejudicada a sua análise, nos termos do artigo 195 do RITJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5064019-06.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020. Grifei) Nesse toar, cessada a causa determinante de sua interposição, é medida imperativa não conhecer do presente recurso. 2. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto manifestamente prejudicado, conforme fundamentado. Publique-se. Intimem-se. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Cumpra-se. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) (8/c) 1“Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 2“Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.”
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