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TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EX-INVENTARIANTE. ENTREGA DE BENS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que reiterou a intimação pessoal de ex-inventariante para que comprovasse o cumprimento de ordem anterior, consistente na entrega de bens do espólio e na prestação de informações sobre ações judiciais envolvendo o espólio e a empresa Vila Romana, sob pena de responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a segunda agravante possui interesse recursal, por não ser destinatária da determinação judicial; (ii) se a decisão que reitera comando judicial preexistente viola o devido processo legal e a ampla defesa da primeira agravante; e (iii) se a obrigação de prestar informações sobre a empresa Vila Romana deve ser delimitada àquilo que a ex-inventariante efetivamente detenha ou tenha acesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse recursal da segunda agravante é acolhida, uma vez que a determinação impugnada foi dirigida exclusivamente à primeira agravante, na qualidade de ex-inventariante, não havendo sucumbência para a segunda agravante. 4. A alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa é afastada, pois a determinação agravada é mera reiteração de comando judicial anterior contra o qual não houve recurso oportuno, operando-se a preclusão temporal. 5. O dever de prestar contas da gestão e entregar bens do espólio é obrigação legal do inventariante que deixa o cargo, reportando-se aos atos praticados durante sua administração. 6. A advertência de responsabilização constitui mera cominação de consequência legal futura, sem configurar sanção automática ou antecipação de juízo condenatório. 7. A obrigação de prestar informações sobre a empresa citada na decisão, embora esta integre o acervo do espólio, deve ser limitada àquilo que a ex-inventariante detenha ou tenha acesso em razão do múnus exercido, não lhe cabendo o ônus de levantar dados junto à contabilidade da sociedade que não mais administra, por possuir personalidade jurídica e patrimônio distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo de instrumento não é conhecido em relação à segunda agravante, por ausência de interesse recursal, e é parcialmente provido em relação à primeira agravante. Tese de julgamento: "1. Não possui interesse recursal o agravante que não é destinatário da decisão judicial impugnada, por ausência de sucumbência. 2. A determinação judicial que reitera comando anterior não impugnado oportunamente gera preclusão temporal quanto à essência da ordem e não configura decisão surpresa ou violação ao devido processo legal. 3. É dever legal do ex-inventariante entregar os bens e prestar contas de sua gestão, abrangendo informações e documentos que detenha ou a que tenha acesso em razão do encargo. 4. A obrigação do ex-inventariante de prestar informações sobre ações judiciais envolvendo empresa do espólio limita-se aos dados que possua ou tenha acesso em razão do múnus, não lhe incumbindo levantar informações junto à contabilidade de sociedade que não mais administra." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 49-A, 618, I, II, IV, VII, 622, V, 996, 1.015, p.u. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5621601-35.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA E OUTRA AGRAVADOS: DEBORA FIDELES FRIAS E OUTROS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL SEGREDO DE JUSTIÇA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA e ETERNELLI FIDELES FRIAS LAMOUNIER em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, Dr. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Odilon Frias Barbosa, constando como agravados os herdeiros DÉBORA FIDELES FRIAS, MARCOS FIDELIS FRIAS, LARA PEREIRA ALVES FRIAS e SOFIA PEREIRA ALVES FRIAS essas últimas assistidas por sua genitora Patrícia Alves Pereira. A decisão agravada determinou a intimação pessoal da primeira agravante, Sra. Celene Fidelis Frias Ferreira, na qualidade de antiga inventariante, para comprovar o cumprimento de ordem judicial anterior (mov. 198), promovendo a entrega de bens e prestando informações sobre ações judiciais, sob pena de responsabilização, nos seguintes termos (mov. 323, autos n. 5153210-69.2021): “(…) 13. Verifica-se, por fim, que a antiga inventariante Celene Fidelis Frias Ferreira foi intimada na decisão de mov. 198 para entregar à atual inventariante os bens do espólio que ainda estejam em seu poder, bem como prestar informações acerca das ações judiciais envolvendo o espólio e a empresa Vila Romana, inexistindo comprovação de cumprimento integral da determinação judicial. (…) 14.5 Considerando a ausência de comprovação do cumprimento da determinação constante do mov. 198, INTIME-SE PESSOALMENTE a antiga inventariante, CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da determinação ali contida, promovendo a entrega à atual inventariante dos bens do espólio que ainda estejam em seu poder e prestando as informações relativas às ações judiciais em que o espólio ou a empresa Vila Romana figurem como parte, sob pena de responsabilização. 15. Após o cumprimento das diligências acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos requerimentos pendentes e regular prosseguimento do inventário.(...)” Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Afirmam que o magistrado de origem desconsiderou as petições anteriores (movs. 149, 173 e 246), nas quais já haviam se manifestado e se colocado à disposição para colaborar com a inventariante atual, Sra. Débora Fideles Frias. Alegam que a determinação de prestar informações sobre todos os processos judiciais do espólio e da empresa Vila Romana é genérica, prejudicial e de difícil cumprimento, especialmente porque tais informações estariam na posse da contabilidade da empresa. Argumentam que a imposição de "pena de responsabilização" é desproporcional e que a decisão, ao ignorar suas manifestações, apenas prolonga desnecessariamente o trâmite do inventário, que já se encontra com o ITCMD quitado e apto à partilha. Defendem que a manutenção da decisão lhes causará prejuízos materiais e morais. Requerem, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar ou anular a determinação judicial que lhes foi desfavorável. Preparo recolhido. O presente recurso foi redistribuído por prevenção. O pedido liminar foi indeferido na mov. 15. Em contraminuta (mov. 28), o agravado Marcos Fidelis Frias arguiu, em preliminar, a falta de interesse recursal da segunda agravante, Eternelli Fideles Frias Lamounier, por não ser a destinatária do comando judicial. No mérito, defendeu a legalidade da decisão, afirmando que a obrigação de prestar contas é dever da ex-inventariante e que os documentos juntados pelas agravantes são insuficientes e desatualizados. Os demais agravados não apresentaram contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, emitiu parecer na mov. 32, pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse recursal da segunda agravante e, no mérito, sugeriu o provimento parcial apenas para esclarecer que a obrigação da ex-inventariante, Celene Fidelis Frias Ferreira, se limita às informações que detenha ou a que tenha acesso em razão do encargo exercido, sem lhe transferir o ônus de levantamento de dados junto à contabilidade da empresa. Os autos vieram conclusos para julgamento.. Nesse contexto, passo a análise das razões recursais. Na hipótese, a decisão agravada versa sobre determinação à ex-inventariante em processo de inventário, enquadrando-se no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento é cabível. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada à decisão interlocutória impugnada e possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a atuação do Tribunal limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, vedada a apreciação originária de questões não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O único agravado que apresentou contrarrazões, em preliminar, suscitou a ausência de interesse recursal da segunda agravante, ETERNELLI FIDELES FRIAS LAMOUNIER. A preliminar merece acolhimento. O interesse recursal, como pressuposto de admissibilidade, assenta-se no binômio necessidade-utilidade, ou seja, na perspectiva de que o provimento do recurso possa trazer uma situação jurídica mais favorável ao recorrente. A leitura atenta do capítulo decisório impugnado (mov. 323 dos autos de origem) revela que a determinação de intimação pessoal, sob pena de responsabilização, foi dirigida com exclusividade à primeira agravante, CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA, na condição de ex-inventariante. Nenhuma obrigação ou gravame recai, portanto, sobre a agravante ETERNELLI FIDELES FRIAS LAMOUNIER, que não exerceu a inventariança e não é destinatária do comando judicial. Ausente a sucumbência, falece-lhe o interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Acolho, pois, a preliminar para não conhecer do recurso em relação à segunda agravante. A controvérsia remanescente cinge-se a analisar a correção da decisão que reiterou a determinação à ex-inventariante, CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA, de entregar bens e prestar informações sobre ações judiciais do espólio, sob pena de responsabilização. O dever de prestar contas da gestão e de entregar os bens do espólio ao sucessor é obrigação legal do inventariante que deixa o cargo, conforme dispõe o art. 618, inciso VII, do CPC. Tal obrigação não se extingue com a substituição, pois se reporta aos atos praticados durante o período de sua administração. No caso, a determinação contida na mov. 323 dos autos de origem é uma mera reiteração do comando já exarado na mov. 198, do qual a agravante teve ciência e não interpôs recurso oportunamente. Operou-se, portanto, a preclusão temporal quanto à essência da ordem judicial. As manifestações posteriores da agravante (mov. 149, 173 e 246), embora demonstrem seu exercício do contraditório, não afastam a obrigação já consolidada. A documentação acostada ao agravo, consistente em certidões e extratos de débitos, é manifestamente insuficiente para comprovar o cumprimento integral da determinação, pois não abrange o período completo da inventariança exercida pela agravante (até fevereiro de 2025) nem fornece informações atualizadas sobre as ações judiciais em curso. Contudo, assiste razão ao parecer ministerial (mov. 32) quanto à necessidade de se delimitar o alcance da obrigação. A sociedade empresária Vila Romana Empreendimentos e Construções Ltda., embora integre o acervo, possui personalidade jurídica e patrimônio distintos. A ex-inventariante não pode ser compelida a realizar um levantamento de dados junto à contabilidade de uma empresa que não mais administra, ônus que recai sobre a atual inventariante. As questões apresentadas nas razões recursais foram analisadas com muita propriedade pala Procuradoria de Justiça, razão pela qual transcrevo seu parecer para que faça parte de minhas razões de decidir: (…) Com efeito, a decisão de movimento 323 não homologou nem prorrogou contrato de arrendamento, e tampouco indeferiu a divisão da gleba: ambas as questões permaneceram entre os requerimentos pendentes, expressamente remetidos, no item 15, a deliberação futura. Não há, quanto a elas, sucumbência a impugnar. O mesmo se diga do georreferenciamento deferido no item 14.1, ao qual as próprias agravantes anuíram na petição de movimento 173 da ação originária, conforme reconhecem nas razões recursais, e do indeferimento da penhora no rosto dos autos (item 14.4), capítulo que, longe de prejudicá-las, resguarda o acervo hereditário. Remanesce, pois, como único ponto útil, a determinação do item 14.5. E, quanto a ela, não se sustenta a alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque a determinação impugnada não é nova. Foi fixada, com idêntica extensão, na decisão de movimento 198, cujo item 10 assim dispôs: “10. INTIME-SE a antiga inventariante, CELENE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue à atual inventariante todos os bens do espólio que ainda estejam em seu poder, bem como preste informações sobre todas as ações judiciais em que o espólio ou a empresa Vila Romana figurem como parte, sob pena de responsabilização. Daquela decisão a primeira agravante teve plena ciência e não interpôs recurso algum, operando-se, quanto ao capítulo, a preclusão. Tanto assim que a petição de movimento 246 dos autos originários, subscrita pelas próprias agravantes, é posterior ao pronunciamento e dele não se insurge. A decisão agravada limitou-se, portanto, a reiterar comando preexistente diante da ausência de comprovação de seu cumprimento. Não há, em pronunciamento meramente reiterativo, inovação de fundamento apta a caracterizar decisão-surpresa, hipótese dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Além disso, a mera reiteração ou repetição de uma decisão judicial anterior — sem alteração substancial de conteúdo ou nova fundamentação jurídica relevante — não tem o condão de reabrir ou suspender o prazo recursal em favor da agravante. Não prospera, tampouco, a alegação de que as manifestações das agravantes teriam sido ignoradas. Basta conferir o item 17 da mesma decisão de movimento 198, no qual o magistrado consignou expressamente que as herdeiras Celene e Eternelli, na petição de movimento 173, e as herdeiras adolescentes, na de movimento 190, divergiam quanto à prorrogação e à divisão da fazenda, reputando que a questão reclamava análise mais aprofundada. E, no item 19, alínea "b", determinou a intimação de todos os herdeiros para que se manifestassem sobre a proposta da inventariante, em busca de solução consensual. Vale dizer: a manifestação foi lida, nominalmente referida e produziu consequência processual concreta. O que não houve foi deliberação imediata no sentido pretendido pelas agravantes — o que configura decisão diferida, e não omissão. No mais, a obrigação imposta encontra respaldo direto na lei processual. Incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, administrar os bens com a diligência que empregaria nos próprios, exibir os documentos relativos ao acervo e prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 618, incisos I, II, IV e VII, do Código de Processo Civil). A gravidade do encargo é tal que o legislador cominou, ao seu inadimplemento, a própria remoção (art. 622, inciso V). Trata-se de deveres que não se extinguem com a substituição no múnus, mas que a ela sobrevivem, precisamente porque é ao tempo da gestão que se reportam. Exigir seu cumprimento não é suprimir direito, mas cobrar obrigação voluntariamente assumida. Registre-se, ainda, que a advertência de responsabilização não constitui sanção automática nem antecipação de juízo condenatório, mas mera cominação de consequência legal futura, cuja eventual materialização dependerá de apuração em via própria, com contraditório assegurado — como, aliás, já consignou este Egrégio Tribunal na decisão de movimento 15 deste Agravo. Acrescento que a documentação acostada às razões recursais não demonstra o cumprimento alegado. As certidões e os extratos de débitos municipais juntados foram produzidos em junho e julho de 2021, por iniciativa da própria agravante e para finalidade diversa, nada informando sobre o período em que efetivamente exerceu a inventariança, o qual se encerrou apenas em fevereiro de 2025. Há, contudo, um aspecto em que o recurso merece acolhida. A ordem, tal como redigida, alcança as informações relativas às ações judiciais em que figure como parte a empresa Vila Romana Empreendimentos e Construções Ltda. Embora a sociedade empresária integre o acervo do espólio, ainda assim ostenta personalidade e patrimônio distintos dos de seus sócios, consoante o art. 49-A do Código Civil — premissa que o próprio Juízo de origem adotou, na mesma decisão de movimento 198, ao indeferir a habilitação de crédito de movimento 163 justamente ao fundamento de que a obrigação não seria do espólio, mas da pessoa jurídica. Não se desconhece que o espólio titulariza as quotas sociais e que o passivo da sociedade repercute diretamente sobre o valor do quinhão a ser partilhado entre os herdeiros, o que legitima, em tese, o interesse do Juízo sucessório na informação. Nem se ignora que a antiga inventariante efetivamente atuou na defesa da empresa em diversos feitos, conforme ela mesma relaciona nas razões recursais. Ocorre que uma coisa é exigir da antiga inventariante que informe o que sabe e o que documentou no exercício do encargo; outra, bem diversa, é atribuir-lhe o ônus de proceder a levantamento junto à contabilidade de sociedade que não administra e cujos registros não detém. A distinção é simples. Da primeira leitura resulta obrigação certa, determinada e exigível; da segunda, obrigação de resultado incerto, sujeita à colaboração de terceiro, cujo descumprimento poderia ser imputado a quem não dispõe de meios para satisfazê-la. Impõe-se, por isso, o esclarecimento do alcance da determinação, sem prejuízo de sua substância: a obrigação da antiga inventariante circunscreve-se às informações que detenha ou a que tenha acesso em razão do período que exerceu o múnus, não lhe sendo transferido o ônus de levantamento perante a contabilidade da sociedade empresária. A delimitação, longe de enfraquecer o comando judicial, confere-lhe exequibilidade e preserva a proporcionalidade da cominação, resguardando, ao mesmo tempo, o interesse do acervo hereditário e das herdeiras adolescentes na obtenção das informações efetivamente disponíveis. (…). Dessa forma, a decisão merece um pequeno esclarecimento para que a obrigação da agravante CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA se restrinja às informações e documentos que ela efetivamente detenha ou aos quais tenha acesso em razão do múnus que exerceu, sem que lhe seja transferido o ônus de proceder a novo levantamento perante a contabilidade da sociedade empresária. Dessa forma, o magistrado de primeiro grau agiu com a devida prudência ao indeferir o pleito liminar, postergando a análise aprofundada da matéria para momento posterior à formação do contraditório, quando haverá mais elementos para formar seu convencimento. A decisão preserva o equilíbrio processual e o devido processo legal, não merecendo reparos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO em relação à agravante ETERNELLI FIDELES FRIAS LAMOUNIER, por ausência de interesse recursal. CONHEÇO DO RECURSO interposto por CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para esclarecer que a obrigação imposta no item 14.5 da decisão agravada (mov. 323) se limita às informações e documentos que a antiga inventariante detenha ou a que tenha acesso em razão do encargo exercido, não lhe transferindo o ônus de levantamento de dados junto à contabilidade da empresa Vila Romana Empreendimentos e Construções Ltda., o que caberá à atual inventariante. No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5621601-35.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA E OUTRA AGRAVADOS: DEBORA FIDELES FRIAS E OUTROS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL SEGREDO DE JUSTIÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EX-INVENTARIANTE. ENTREGA DE BENS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que reiterou a intimação pessoal de ex-inventariante para que comprovasse o cumprimento de ordem anterior, consistente na entrega de bens do espólio e na prestação de informações sobre ações judiciais envolvendo o espólio e a empresa Vila Romana, sob pena de responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a segunda agravante possui interesse recursal, por não ser destinatária da determinação judicial; (ii) se a decisão que reitera comando judicial preexistente viola o devido processo legal e a ampla defesa da primeira agravante; e (iii) se a obrigação de prestar informações sobre a empresa Vila Romana deve ser delimitada àquilo que a ex-inventariante efetivamente detenha ou tenha acesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse recursal da segunda agravante é acolhida, uma vez que a determinação impugnada foi dirigida exclusivamente à primeira agravante, na qualidade de ex-inventariante, não havendo sucumbência para a segunda agravante. 4. A alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa é afastada, pois a determinação agravada é mera reiteração de comando judicial anterior contra o qual não houve recurso oportuno, operando-se a preclusão temporal. 5. O dever de prestar contas da gestão e entregar bens do espólio é obrigação legal do inventariante que deixa o cargo, reportando-se aos atos praticados durante sua administração. 6. A advertência de responsabilização constitui mera cominação de consequência legal futura, sem configurar sanção automática ou antecipação de juízo condenatório. 7. A obrigação de prestar informações sobre a empresa citada na decisão, embora esta integre o acervo do espólio, deve ser limitada àquilo que a ex-inventariante detenha ou tenha acesso em razão do múnus exercido, não lhe cabendo o ônus de levantar dados junto à contabilidade da sociedade que não mais administra, por possuir personalidade jurídica e patrimônio distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo de instrumento não é conhecido em relação à segunda agravante, por ausência de interesse recursal, e é parcialmente provido em relação à primeira agravante. Tese de julgamento: "1. Não possui interesse recursal o agravante que não é destinatário da decisão judicial impugnada, por ausência de sucumbência. 2. A determinação judicial que reitera comando anterior não impugnado oportunamente gera preclusão temporal quanto à essência da ordem e não configura decisão surpresa ou violação ao devido processo legal. 3. É dever legal do ex-inventariante entregar os bens e prestar contas de sua gestão, abrangendo informações e documentos que detenha ou a que tenha acesso em razão do encargo. 4. A obrigação do ex-inventariante de prestar informações sobre ações judiciais envolvendo empresa do espólio limita-se aos dados que possua ou tenha acesso em razão do múnus, não lhe incumbindo levantar informações junto à contabilidade de sociedade que não mais administra." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 49-A, 618, I, II, IV, VII, 622, V, 996, 1.015, p.u. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À SEGUNDA AGRAVANTE E, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA AGRAVANTE, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EX-INVENTARIANTE. ENTREGA DE BENS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que reiterou a intimação pessoal de ex-inventariante para que comprovasse o cumprimento de ordem anterior, consistente na entrega de bens do espólio e na prestação de informações sobre ações judiciais envolvendo o espólio e a empresa Vila Romana, sob pena de responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a segunda agravante possui interesse recursal, por não ser destinatária da determinação judicial; (ii) se a decisão que reitera comando judicial preexistente viola o devido processo legal e a ampla defesa da primeira agravante; e (iii) se a obrigação de prestar informações sobre a empresa Vila Romana deve ser delimitada àquilo que a ex-inventariante efetivamente detenha ou tenha acesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse recursal da segunda agravante é acolhida, uma vez que a determinação impugnada foi dirigida exclusivamente à primeira agravante, na qualidade de ex-inventariante, não havendo sucumbência para a segunda agravante. 4. A alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa é afastada, pois a determinação agravada é mera reiteração de comando judicial anterior contra o qual não houve recurso oportuno, operando-se a preclusão temporal. 5. O dever de prestar contas da gestão e entregar bens do espólio é obrigação legal do inventariante que deixa o cargo, reportando-se aos atos praticados durante sua administração. 6. A advertência de responsabilização constitui mera cominação de consequência legal futura, sem configurar sanção automática ou antecipação de juízo condenatório. 7. A obrigação de prestar informações sobre a empresa citada na decisão, embora esta integre o acervo do espólio, deve ser limitada àquilo que a ex-inventariante detenha ou tenha acesso em razão do múnus exercido, não lhe cabendo o ônus de levantar dados junto à contabilidade da sociedade que não mais administra, por possuir personalidade jurídica e patrimônio distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo de instrumento não é conhecido em relação à segunda agravante, por ausência de interesse recursal, e é parcialmente provido em relação à primeira agravante. Tese de julgamento: "1. Não possui interesse recursal o agravante que não é destinatário da decisão judicial impugnada, por ausência de sucumbência. 2. A determinação judicial que reitera comando anterior não impugnado oportunamente gera preclusão temporal quanto à essência da ordem e não configura decisão surpresa ou violação ao devido processo legal. 3. É dever legal do ex-inventariante entregar os bens e prestar contas de sua gestão, abrangendo informações e documentos que detenha ou a que tenha acesso em razão do encargo. 4. A obrigação do ex-inventariante de prestar informações sobre ações judiciais envolvendo empresa do espólio limita-se aos dados que possua ou tenha acesso em razão do múnus, não lhe incumbindo levantar informações junto à contabilidade de sociedade que não mais administra." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 49-A, 618, I, II, IV, VII, 622, V, 996, 1.015, p.u. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5621601-35.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA E OUTRA AGRAVADOS: DEBORA FIDELES FRIAS E OUTROS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL SEGREDO DE JUSTIÇA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA e ETERNELLI FIDELES FRIAS LAMOUNIER em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, Dr. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Odilon Frias Barbosa, constando como agravados os herdeiros DÉBORA FIDELES FRIAS, MARCOS FIDELIS FRIAS, LARA PEREIRA ALVES FRIAS e SOFIA PEREIRA ALVES FRIAS essas últimas assistidas por sua genitora Patrícia Alves Pereira. A decisão agravada determinou a intimação pessoal da primeira agravante, Sra. Celene Fidelis Frias Ferreira, na qualidade de antiga inventariante, para comprovar o cumprimento de ordem judicial anterior (mov. 198), promovendo a entrega de bens e prestando informações sobre ações judiciais, sob pena de responsabilização, nos seguintes termos (mov. 323, autos n. 5153210-69.2021): “(…) 13. Verifica-se, por fim, que a antiga inventariante Celene Fidelis Frias Ferreira foi intimada na decisão de mov. 198 para entregar à atual inventariante os bens do espólio que ainda estejam em seu poder, bem como prestar informações acerca das ações judiciais envolvendo o espólio e a empresa Vila Romana, inexistindo comprovação de cumprimento integral da determinação judicial. (…) 14.5 Considerando a ausência de comprovação do cumprimento da determinação constante do mov. 198, INTIME-SE PESSOALMENTE a antiga inventariante, CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da determinação ali contida, promovendo a entrega à atual inventariante dos bens do espólio que ainda estejam em seu poder e prestando as informações relativas às ações judiciais em que o espólio ou a empresa Vila Romana figurem como parte, sob pena de responsabilização. 15. Após o cumprimento das diligências acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos requerimentos pendentes e regular prosseguimento do inventário.(...)” Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Afirmam que o magistrado de origem desconsiderou as petições anteriores (movs. 149, 173 e 246), nas quais já haviam se manifestado e se colocado à disposição para colaborar com a inventariante atual, Sra. Débora Fideles Frias. Alegam que a determinação de prestar informações sobre todos os processos judiciais do espólio e da empresa Vila Romana é genérica, prejudicial e de difícil cumprimento, especialmente porque tais informações estariam na posse da contabilidade da empresa. Argumentam que a imposição de "pena de responsabilização" é desproporcional e que a decisão, ao ignorar suas manifestações, apenas prolonga desnecessariamente o trâmite do inventário, que já se encontra com o ITCMD quitado e apto à partilha. Defendem que a manutenção da decisão lhes causará prejuízos materiais e morais. Requerem, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar ou anular a determinação judicial que lhes foi desfavorável. Preparo recolhido. O presente recurso foi redistribuído por prevenção. O pedido liminar foi indeferido na mov. 15. Em contraminuta (mov. 28), o agravado Marcos Fidelis Frias arguiu, em preliminar, a falta de interesse recursal da segunda agravante, Eternelli Fideles Frias Lamounier, por não ser a destinatária do comando judicial. No mérito, defendeu a legalidade da decisão, afirmando que a obrigação de prestar contas é dever da ex-inventariante e que os documentos juntados pelas agravantes são insuficientes e desatualizados. Os demais agravados não apresentaram contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, emitiu parecer na mov. 32, pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse recursal da segunda agravante e, no mérito, sugeriu o provimento parcial apenas para esclarecer que a obrigação da ex-inventariante, Celene Fidelis Frias Ferreira, se limita às informações que detenha ou a que tenha acesso em razão do encargo exercido, sem lhe transferir o ônus de levantamento de dados junto à contabilidade da empresa. Os autos vieram conclusos para julgamento.. Nesse contexto, passo a análise das razões recursais. Na hipótese, a decisão agravada versa sobre determinação à ex-inventariante em processo de inventário, enquadrando-se no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento é cabível. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada à decisão interlocutória impugnada e possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a atuação do Tribunal limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, vedada a apreciação originária de questões não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O único agravado que apresentou contrarrazões, em preliminar, suscitou a ausência de interesse recursal da segunda agravante, ETERNELLI FIDELES FRIAS LAMOUNIER. A preliminar merece acolhimento. O interesse recursal, como pressuposto de admissibilidade, assenta-se no binômio necessidade-utilidade, ou seja, na perspectiva de que o provimento do recurso possa trazer uma situação jurídica mais favorável ao recorrente. A leitura atenta do capítulo decisório impugnado (mov. 323 dos autos de origem) revela que a determinação de intimação pessoal, sob pena de responsabilização, foi dirigida com exclusividade à primeira agravante, CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA, na condição de ex-inventariante. Nenhuma obrigação ou gravame recai, portanto, sobre a agravante ETERNELLI FIDELES FRIAS LAMOUNIER, que não exerceu a inventariança e não é destinatária do comando judicial. Ausente a sucumbência, falece-lhe o interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Acolho, pois, a preliminar para não conhecer do recurso em relação à segunda agravante. A controvérsia remanescente cinge-se a analisar a correção da decisão que reiterou a determinação à ex-inventariante, CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA, de entregar bens e prestar informações sobre ações judiciais do espólio, sob pena de responsabilização. O dever de prestar contas da gestão e de entregar os bens do espólio ao sucessor é obrigação legal do inventariante que deixa o cargo, conforme dispõe o art. 618, inciso VII, do CPC. Tal obrigação não se extingue com a substituição, pois se reporta aos atos praticados durante o período de sua administração. No caso, a determinação contida na mov. 323 dos autos de origem é uma mera reiteração do comando já exarado na mov. 198, do qual a agravante teve ciência e não interpôs recurso oportunamente. Operou-se, portanto, a preclusão temporal quanto à essência da ordem judicial. As manifestações posteriores da agravante (mov. 149, 173 e 246), embora demonstrem seu exercício do contraditório, não afastam a obrigação já consolidada. A documentação acostada ao agravo, consistente em certidões e extratos de débitos, é manifestamente insuficiente para comprovar o cumprimento integral da determinação, pois não abrange o período completo da inventariança exercida pela agravante (até fevereiro de 2025) nem fornece informações atualizadas sobre as ações judiciais em curso. Contudo, assiste razão ao parecer ministerial (mov. 32) quanto à necessidade de se delimitar o alcance da obrigação. A sociedade empresária Vila Romana Empreendimentos e Construções Ltda., embora integre o acervo, possui personalidade jurídica e patrimônio distintos. A ex-inventariante não pode ser compelida a realizar um levantamento de dados junto à contabilidade de uma empresa que não mais administra, ônus que recai sobre a atual inventariante. As questões apresentadas nas razões recursais foram analisadas com muita propriedade pala Procuradoria de Justiça, razão pela qual transcrevo seu parecer para que faça parte de minhas razões de decidir: (…) Com efeito, a decisão de movimento 323 não homologou nem prorrogou contrato de arrendamento, e tampouco indeferiu a divisão da gleba: ambas as questões permaneceram entre os requerimentos pendentes, expressamente remetidos, no item 15, a deliberação futura. Não há, quanto a elas, sucumbência a impugnar. O mesmo se diga do georreferenciamento deferido no item 14.1, ao qual as próprias agravantes anuíram na petição de movimento 173 da ação originária, conforme reconhecem nas razões recursais, e do indeferimento da penhora no rosto dos autos (item 14.4), capítulo que, longe de prejudicá-las, resguarda o acervo hereditário. Remanesce, pois, como único ponto útil, a determinação do item 14.5. E, quanto a ela, não se sustenta a alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque a determinação impugnada não é nova. Foi fixada, com idêntica extensão, na decisão de movimento 198, cujo item 10 assim dispôs: “10. INTIME-SE a antiga inventariante, CELENE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue à atual inventariante todos os bens do espólio que ainda estejam em seu poder, bem como preste informações sobre todas as ações judiciais em que o espólio ou a empresa Vila Romana figurem como parte, sob pena de responsabilização. Daquela decisão a primeira agravante teve plena ciência e não interpôs recurso algum, operando-se, quanto ao capítulo, a preclusão. Tanto assim que a petição de movimento 246 dos autos originários, subscrita pelas próprias agravantes, é posterior ao pronunciamento e dele não se insurge. A decisão agravada limitou-se, portanto, a reiterar comando preexistente diante da ausência de comprovação de seu cumprimento. Não há, em pronunciamento meramente reiterativo, inovação de fundamento apta a caracterizar decisão-surpresa, hipótese dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Além disso, a mera reiteração ou repetição de uma decisão judicial anterior — sem alteração substancial de conteúdo ou nova fundamentação jurídica relevante — não tem o condão de reabrir ou suspender o prazo recursal em favor da agravante. Não prospera, tampouco, a alegação de que as manifestações das agravantes teriam sido ignoradas. Basta conferir o item 17 da mesma decisão de movimento 198, no qual o magistrado consignou expressamente que as herdeiras Celene e Eternelli, na petição de movimento 173, e as herdeiras adolescentes, na de movimento 190, divergiam quanto à prorrogação e à divisão da fazenda, reputando que a questão reclamava análise mais aprofundada. E, no item 19, alínea "b", determinou a intimação de todos os herdeiros para que se manifestassem sobre a proposta da inventariante, em busca de solução consensual. Vale dizer: a manifestação foi lida, nominalmente referida e produziu consequência processual concreta. O que não houve foi deliberação imediata no sentido pretendido pelas agravantes — o que configura decisão diferida, e não omissão. No mais, a obrigação imposta encontra respaldo direto na lei processual. Incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, administrar os bens com a diligência que empregaria nos próprios, exibir os documentos relativos ao acervo e prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 618, incisos I, II, IV e VII, do Código de Processo Civil). A gravidade do encargo é tal que o legislador cominou, ao seu inadimplemento, a própria remoção (art. 622, inciso V). Trata-se de deveres que não se extinguem com a substituição no múnus, mas que a ela sobrevivem, precisamente porque é ao tempo da gestão que se reportam. Exigir seu cumprimento não é suprimir direito, mas cobrar obrigação voluntariamente assumida. Registre-se, ainda, que a advertência de responsabilização não constitui sanção automática nem antecipação de juízo condenatório, mas mera cominação de consequência legal futura, cuja eventual materialização dependerá de apuração em via própria, com contraditório assegurado — como, aliás, já consignou este Egrégio Tribunal na decisão de movimento 15 deste Agravo. Acrescento que a documentação acostada às razões recursais não demonstra o cumprimento alegado. As certidões e os extratos de débitos municipais juntados foram produzidos em junho e julho de 2021, por iniciativa da própria agravante e para finalidade diversa, nada informando sobre o período em que efetivamente exerceu a inventariança, o qual se encerrou apenas em fevereiro de 2025. Há, contudo, um aspecto em que o recurso merece acolhida. A ordem, tal como redigida, alcança as informações relativas às ações judiciais em que figure como parte a empresa Vila Romana Empreendimentos e Construções Ltda. Embora a sociedade empresária integre o acervo do espólio, ainda assim ostenta personalidade e patrimônio distintos dos de seus sócios, consoante o art. 49-A do Código Civil — premissa que o próprio Juízo de origem adotou, na mesma decisão de movimento 198, ao indeferir a habilitação de crédito de movimento 163 justamente ao fundamento de que a obrigação não seria do espólio, mas da pessoa jurídica. Não se desconhece que o espólio titulariza as quotas sociais e que o passivo da sociedade repercute diretamente sobre o valor do quinhão a ser partilhado entre os herdeiros, o que legitima, em tese, o interesse do Juízo sucessório na informação. Nem se ignora que a antiga inventariante efetivamente atuou na defesa da empresa em diversos feitos, conforme ela mesma relaciona nas razões recursais. Ocorre que uma coisa é exigir da antiga inventariante que informe o que sabe e o que documentou no exercício do encargo; outra, bem diversa, é atribuir-lhe o ônus de proceder a levantamento junto à contabilidade de sociedade que não administra e cujos registros não detém. A distinção é simples. Da primeira leitura resulta obrigação certa, determinada e exigível; da segunda, obrigação de resultado incerto, sujeita à colaboração de terceiro, cujo descumprimento poderia ser imputado a quem não dispõe de meios para satisfazê-la. Impõe-se, por isso, o esclarecimento do alcance da determinação, sem prejuízo de sua substância: a obrigação da antiga inventariante circunscreve-se às informações que detenha ou a que tenha acesso em razão do período que exerceu o múnus, não lhe sendo transferido o ônus de levantamento perante a contabilidade da sociedade empresária. A delimitação, longe de enfraquecer o comando judicial, confere-lhe exequibilidade e preserva a proporcionalidade da cominação, resguardando, ao mesmo tempo, o interesse do acervo hereditário e das herdeiras adolescentes na obtenção das informações efetivamente disponíveis. (…). Dessa forma, a decisão merece um pequeno esclarecimento para que a obrigação da agravante CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA se restrinja às informações e documentos que ela efetivamente detenha ou aos quais tenha acesso em razão do múnus que exerceu, sem que lhe seja transferido o ônus de proceder a novo levantamento perante a contabilidade da sociedade empresária. Dessa forma, o magistrado de primeiro grau agiu com a devida prudência ao indeferir o pleito liminar, postergando a análise aprofundada da matéria para momento posterior à formação do contraditório, quando haverá mais elementos para formar seu convencimento. A decisão preserva o equilíbrio processual e o devido processo legal, não merecendo reparos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO em relação à agravante ETERNELLI FIDELES FRIAS LAMOUNIER, por ausência de interesse recursal. CONHEÇO DO RECURSO interposto por CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para esclarecer que a obrigação imposta no item 14.5 da decisão agravada (mov. 323) se limita às informações e documentos que a antiga inventariante detenha ou a que tenha acesso em razão do encargo exercido, não lhe transferindo o ônus de levantamento de dados junto à contabilidade da empresa Vila Romana Empreendimentos e Construções Ltda., o que caberá à atual inventariante. No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5621601-35.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: CELENE FIDELIS FRIAS FERREIRA E OUTRA AGRAVADOS: DEBORA FIDELES FRIAS E OUTROS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL SEGREDO DE JUSTIÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EX-INVENTARIANTE. ENTREGA DE BENS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que reiterou a intimação pessoal de ex-inventariante para que comprovasse o cumprimento de ordem anterior, consistente na entrega de bens do espólio e na prestação de informações sobre ações judiciais envolvendo o espólio e a empresa Vila Romana, sob pena de responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a segunda agravante possui interesse recursal, por não ser destinatária da determinação judicial; (ii) se a decisão que reitera comando judicial preexistente viola o devido processo legal e a ampla defesa da primeira agravante; e (iii) se a obrigação de prestar informações sobre a empresa Vila Romana deve ser delimitada àquilo que a ex-inventariante efetivamente detenha ou tenha acesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse recursal da segunda agravante é acolhida, uma vez que a determinação impugnada foi dirigida exclusivamente à primeira agravante, na qualidade de ex-inventariante, não havendo sucumbência para a segunda agravante. 4. A alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa é afastada, pois a determinação agravada é mera reiteração de comando judicial anterior contra o qual não houve recurso oportuno, operando-se a preclusão temporal. 5. O dever de prestar contas da gestão e entregar bens do espólio é obrigação legal do inventariante que deixa o cargo, reportando-se aos atos praticados durante sua administração. 6. A advertência de responsabilização constitui mera cominação de consequência legal futura, sem configurar sanção automática ou antecipação de juízo condenatório. 7. A obrigação de prestar informações sobre a empresa citada na decisão, embora esta integre o acervo do espólio, deve ser limitada àquilo que a ex-inventariante detenha ou tenha acesso em razão do múnus exercido, não lhe cabendo o ônus de levantar dados junto à contabilidade da sociedade que não mais administra, por possuir personalidade jurídica e patrimônio distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo de instrumento não é conhecido em relação à segunda agravante, por ausência de interesse recursal, e é parcialmente provido em relação à primeira agravante. Tese de julgamento: "1. Não possui interesse recursal o agravante que não é destinatário da decisão judicial impugnada, por ausência de sucumbência. 2. A determinação judicial que reitera comando anterior não impugnado oportunamente gera preclusão temporal quanto à essência da ordem e não configura decisão surpresa ou violação ao devido processo legal. 3. É dever legal do ex-inventariante entregar os bens e prestar contas de sua gestão, abrangendo informações e documentos que detenha ou a que tenha acesso em razão do encargo. 4. A obrigação do ex-inventariante de prestar informações sobre ações judiciais envolvendo empresa do espólio limita-se aos dados que possua ou tenha acesso em razão do múnus, não lhe incumbindo levantar informações junto à contabilidade de sociedade que não mais administra." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 49-A, 618, I, II, IV, VII, 622, V, 996, 1.015, p.u. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À SEGUNDA AGRAVANTE E, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA AGRAVANTE, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
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