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TJGO · Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5621166-56.2021.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARLUS VINÍCIUS SIQUEIRA, já qualificado, suscitando a existência de vício na decisão prolatada no evento 144. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Pois bem, da detida análise dos argumentos levantados pela parte recorrente, verifica-se que nenhum deles é apto à modificação do entendimento esposado pela juíza prolatora da decisão objurgada, ao menos na presente via. Com efeito, não há naquele decisum qualquer dos vícios apontados pela parte insurgente. O que o embargante pretende, na verdade, é a simples rediscussão de matéria já decidida, não servindo, portanto, o presente remédio jurídico como via adequada para tal desiderato. Desta forma, verificando-se a inexistência dos vícios sustentados pela parte recorrente, a rejeição dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso, vez que tempestivo, mas rejeito-o por não vislumbrar qualquer vício na decisão fustigada. Cumpra-se, portanto, o que nela restou determinado. Intimem-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito
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