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5619029-77.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5619029-77.2024.8.09.0051 GUSTAVO PAIVA BIAGE ISABELLA DE ALMEIDA FELICIO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUSTAVO PAIVA BIAGE em face da decisão de evento 199, que determinou a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Fortaleza/CE para citação pessoal de G3 SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES DE VEICULOS LTDA ., indeferiu-se o pedido de expedição de carta precatória em face de ROGÉRIO ABREU DE BRITO e deferiu-se o pedido para a obtenção das informações cadastrais, especialmente endereço, de ROGÉRIO ABREU DE BRITO junto a concessionárias de serviços públicos (ENEL e CAGECE) e empresas de comunicação e telefonia (VIVO, OI, CLARO, NET, TIM, etc.). A parte embargante, em evento 207, alega contradição e omissão na refer ida decisão, tendo em vista que o retorno negativo da carta precatória expedida em evento 147 já constava nos autos desde 09 de abril de 2026, com certidão do Oficial de Justiça, informando que o requerido ROGÉRIO ABREU DE BRITO não residia no endereço mencionado, e que sua genitora não sabia informar o endereço de seu filho em Fortaleza. Indica que o endereço da carta precatória expedida no evento 147 (Rua Jacinta Pereira da Silva, nº 268, Eusébio/CE) é distinto do endereço requerido no evento 196 (Rua Jacinta/Jacinto Pereira da Silva, nº 330, Eusébio/CE), que foi identificado por pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, porém nunca foi diligenciado. Ademais, a decisão embargada, ao tratar os dois endereços como coincidentes, incorreu em contradição que impede a citação pessoal do requerido em endereço concreto e ainda não tentado, postergando o andamento do feito. Pugna pelo saneamento das contradições e omissões apontadas, determinando a expedição de carta precatória ou de correio para citação pessoal de ROGÉRIO ABREU DE BRITO no endereço da Rua Jacinta/Jacinto Pereira da Silva, nº 330, Bairro Guaribas/Centro, Eusébio/CE, CEP 61.760-000. Em eventos 221 e 222, as embargadas RÉ PRATICA LOCAÇÕES E MOVIMENTAÇÕES DE CARGAS LTDA e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos de declaração apresentados, por inexistir qualquer vício a ser sanado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento. Pois bem. Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de comando judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante leciona Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (1) a decisão será contraditória “quando traz proposições entre si inconciliáveis”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado e que (2) que o decisum será omisso quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”. Na hipótese dos autos verifica-se que a decisão é omissa e contraditória porquanto “traz proposições entre si inconciliáveis”. Saliente-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, que é justamente a hipótese dos autos. No caso, observa-se que, de fato, há uma resposta da carta precatória juntada no evento 159 a qual restou-se infrutífera, e o endereço indicado no evento 196 é diverso do que foi anteriormente expedido no evento 147, sendo possível a expedição de nova carta precatória ao novo endereço indicado que ainda não foi diligenciado. É o quanto basta. Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados em evento 207, para, sanando a contradição identificada, retificar o dispositivo da decisão, que passa a ter a seguinte redação: “Do mesmo modo, determino a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Eusébio/CE para citação pessoal do réu Rogério Abreu de Brito no endereço Rua Jacinta/Jacinto Pereira da Silva, nº 330, Bairro Guaribas/Centro, Eusébio/CE, CEP 61.760-000” Permanecem inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5619029-77.2024.8.09.0051 GUSTAVO PAIVA BIAGE ISABELLA DE ALMEIDA FELICIO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUSTAVO PAIVA BIAGE em face da decisão de evento 199, que determinou a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Fortaleza/CE para citação pessoal de G3 SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES DE VEICULOS LTDA ., indeferiu-se o pedido de expedição de carta precatória em face de ROGÉRIO ABREU DE BRITO e deferiu-se o pedido para a obtenção das informações cadastrais, especialmente endereço, de ROGÉRIO ABREU DE BRITO junto a concessionárias de serviços públicos (ENEL e CAGECE) e empresas de comunicação e telefonia (VIVO, OI, CLARO, NET, TIM, etc.). A parte embargante, em evento 207, alega contradição e omissão na refer ida decisão, tendo em vista que o retorno negativo da carta precatória expedida em evento 147 já constava nos autos desde 09 de abril de 2026, com certidão do Oficial de Justiça, informando que o requerido ROGÉRIO ABREU DE BRITO não residia no endereço mencionado, e que sua genitora não sabia informar o endereço de seu filho em Fortaleza. Indica que o endereço da carta precatória expedida no evento 147 (Rua Jacinta Pereira da Silva, nº 268, Eusébio/CE) é distinto do endereço requerido no evento 196 (Rua Jacinta/Jacinto Pereira da Silva, nº 330, Eusébio/CE), que foi identificado por pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, porém nunca foi diligenciado. Ademais, a decisão embargada, ao tratar os dois endereços como coincidentes, incorreu em contradição que impede a citação pessoal do requerido em endereço concreto e ainda não tentado, postergando o andamento do feito. Pugna pelo saneamento das contradições e omissões apontadas, determinando a expedição de carta precatória ou de correio para citação pessoal de ROGÉRIO ABREU DE BRITO no endereço da Rua Jacinta/Jacinto Pereira da Silva, nº 330, Bairro Guaribas/Centro, Eusébio/CE, CEP 61.760-000. Em eventos 221 e 222, as embargadas RÉ PRATICA LOCAÇÕES E MOVIMENTAÇÕES DE CARGAS LTDA e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos de declaração apresentados, por inexistir qualquer vício a ser sanado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento. Pois bem. Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de comando judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante leciona Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (1) a decisão será contraditória “quando traz proposições entre si inconciliáveis”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado e que (2) que o decisum será omisso quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”. Na hipótese dos autos verifica-se que a decisão é omissa e contraditória porquanto “traz proposições entre si inconciliáveis”. Saliente-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, que é justamente a hipótese dos autos. No caso, observa-se que, de fato, há uma resposta da carta precatória juntada no evento 159 a qual restou-se infrutífera, e o endereço indicado no evento 196 é diverso do que foi anteriormente expedido no evento 147, sendo possível a expedição de nova carta precatória ao novo endereço indicado que ainda não foi diligenciado. É o quanto basta. Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados em evento 207, para, sanando a contradição identificada, retificar o dispositivo da decisão, que passa a ter a seguinte redação: “Do mesmo modo, determino a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Eusébio/CE para citação pessoal do réu Rogério Abreu de Brito no endereço Rua Jacinta/Jacinto Pereira da Silva, nº 330, Bairro Guaribas/Centro, Eusébio/CE, CEP 61.760-000” Permanecem inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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