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TJGO · Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal ___________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 5618403-96.2020.8.09.0116 Promovente: Sthéfany Karoliny Oliveira Freitas Promovido: Mic Conservacao E Limpeza Ltda ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Sthéfany Karoliny Oliveira Freitas em desfavor de Mic Conservacao E Limpeza Ltda, ambos qualificados. No mov. 234, a parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença do mov. 227. Vieram os autos conclusos. Decido. Lendo o processo, verifico que a parte opôs embargos de declaração no prazo legal, razão pela qual conheço o recurso. No tocante ao mérito, inviável o acolhimento dos aclaratórios. A parte procura a reforma da sentença prolatada, ato judicial que não tem obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e nem erro material. Nos embargos de declaração o efeito infringente é excepcional, não havendo nenhum motivo no caso concreto para a reforma da sentença atacada. Coleciono julgado do TJGO acerca do cabimento do recurso manejado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, o Embargante fala em contradição quando, na verdade, manifesta discordância com o acórdão ora embargado. Assim, os aclaratórios não merecem ser conhecidos. 2. Assim, os Embargos de Declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida em trechos da decisão embargada. 3. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de embargos de declaração. Caso queira a reforma do acórdão, a parte embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5409969-50.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Logo, o acerto ou desacerto da sentença não pode ser atacada por embargos declaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, para manter a sentença prolatada. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
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