Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiatuba - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA 2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos) - Gabinete da Juíza Fórum - R. Rio Grande do Sul, 65 - Goiatuba, GO, CEP 75600-000 Telefone de contato (62) 3611-0646 | E-mail: gab2varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes, tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5617554-11.2026.8.09.0118 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: OLIVERIO HERMETO DE CARVALHO VIEIRA Polo Passivo: Ludmila Almeida Vieira DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Olivério Hermeto de Carvalho Vieira e Vanessa de Carvalho Vieira, em face de Denise Caroline Garinfelld Muniz de Almeida Vieira, referente à multa por litigância de má-fé aplicada nos autos de sob n° 0097118-91.2017.8.09.0118. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte exequente informou o recolhimento das custas processuais iniciais (evento 15). Inicialmente, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a multa foi aplicada em favor das herdeiras Denise Caroline Garinfelld Muniz de Almeida Vieira e Ludmila Almeida Vieira. Diante disso, intime-se a parte exequente para que esclareça a razão pela qual apenas uma das beneficiárias foi incluída no polo passivo, promovendo, se necessário, a respectiva regularização, incluindo a qualificação das executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3891/2026)
TJGO · Goiatuba - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA 2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos) - Gabinete da Juíza Fórum - R. Rio Grande do Sul, 65 - Goiatuba, GO, CEP 75600-000 Telefone de contato (62) 3611-0646 | E-mail: gab2varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes, tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5617554-11.2026.8.09.0118 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: OLIVERIO HERMETO DE CARVALHO VIEIRA Polo Passivo: Ludmila Almeida Vieira DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Olivério Hermeto de Carvalho Vieira e Vanessa de Carvalho Vieira, em face de Denise Caroline Garinfelld Muniz de Almeida Vieira, referente à multa por litigância de má-fé aplicada nos autos de sob n° 0097118-91.2017.8.09.0118. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte exequente informou o recolhimento das custas processuais iniciais (evento 15). Inicialmente, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a multa foi aplicada em favor das herdeiras Denise Caroline Garinfelld Muniz de Almeida Vieira e Ludmila Almeida Vieira. Diante disso, intime-se a parte exequente para que esclareça a razão pela qual apenas uma das beneficiárias foi incluída no polo passivo, promovendo, se necessário, a respectiva regularização, incluindo a qualificação das executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3891/2026)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.