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TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5615171-05.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Sette Telecom Ltda CPF/CNPJ: 12.041.618/0001-89 Endereço: Rua Waldomiro Correia Neto, 956, Qd. 03, Lt. 06, JARDIM ALEXANDRINA, ANAPOLIS, GO, CEP 75060473 Requerido(a): Diany De Souza Duaraes Moura CPF/CNPJ: 869.292.831-34 Endereço: ANGELICA, S N, QDA 01 LT 06, Gran Ville II Etapa, ANAPOLIS, GO, CEP 75090030 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SETTE TELECOM LTDA em face de DIANY DE SOUZA DUARAES MOURA, partes qualificadas nos autos epigrafados, pretendendo aquela a condenação desta ao pagamento de quantia. No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide já se encontra demonstrada pelos documentos constantes dos autos e também porque a parte Ré é revel, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova (CPC, art. 355, incisos I e II). No mérito, a parte Ré, citada para os termos desta ação (evento n. 09), não compareceu à audiência de conciliação (evento n. 13) e não apresentou defesa de qualquer espécie. Nessa conjuntura, tratando-se de direito disponível, titularizado por pessoas capazes, impõe-se a aplicação dos arts. 20 da Lei n. 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil, que preceituam: “Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” “Art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Para além da presunção legal, o pedido encontra-se corroborado pelos documentos anexados à inicial, com destaque para o contrato acostado ao evento n. 01, arquivo 11 e a planilha de débito acostada ao evento n. 01, arquivo 16. É o que basta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 728,37 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE desde o vencimento de cada obrigação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis e documentos do DETRAN que comprovem a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entenderem pertinentes, sem prejuízo da comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito, sendo uma sem a incidência da multa e outra com a incidência da multa de 10% sobre o valor devido. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
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