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5614697-59.2026.8.09.0031

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5614697-59.2026.8.09.0031 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARCOS ROGÉRIO CORRÊA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE TERESINA DE GOIÁS ITAME - INSTITUTO DE CONSULTORIA E CONCURSOS RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. MARCO TEMPORAL PARA PÓS-GRADUAÇÃO. LEGALIDADE EDITALÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Nulidade de Ato Administrativo. O autor, candidato a Professor Pedagogo, teve seu certificado de pós-graduação desconsiderado na prova de títulos por ter concluído o curso após a publicação do edital, conforme previsto no item 10.13 do certame. Tal desconsideração o manteve na 12ª colocação, enquanto a pontuação do título o levaria à 3ª ou 4ª posição. O agravo busca a reforma da decisão para determinar o cômputo do título, a reclassificação e a reserva de vaga, ou, subsidiariamente, apenas a reserva de vaga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula editalícia (item 10.13 do Edital nº 01/2024) que condiciona a pontuação de títulos de pós-graduação à conclusão do curso em data anterior à publicação do edital de abertura do concurso público e, consequentemente, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta da Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade Estrita, e o edital de concurso público funciona como a lei do certame, devendo suas disposições ser observadas. 4. O artigo 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 veda a exigência ou aceitação de títulos obtidos após a data de publicação do edital de concurso. 5. A regra editalícia (item 10.13) que exige a conclusão do curso de pós-graduação até a data de publicação do edital está em consonância com a legislação estadual aplicável. 6. Não se vislumbra, em cognição sumária, manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade na regra editalícia que justifique a intervenção do Poder Judiciário para afastar o critério objetivo previamente fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A Administração Pública atua vinculada ao princípio da legalidade estrita, sendo o edital de concurso público a lei que rege o certame. 2. É legítima a cláusula editalícia que condiciona a pontuação de títulos de pós-graduação à conclusão do curso em data anterior à publicação do edital de abertura do concurso, em conformidade com legislação específica (Lei Estadual nº 19.587/2017). 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou afastar critérios objetivos previamente fixados no edital, salvo manifesta ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.015, inc. I; CPC, art. 1.019, inc. I; CPC, art. 932, IV; Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 60, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; TJGO, Apelação Cível nº 5637591-58.2024.8.09.0044, Rel. Des. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5893489-17.2025.8.09.0051, Rel. LAURA MARIA FERREIRA BUENO, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5402690-90.2025.8.09.0051, Rel. Dr. RICARDO PRATA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARCOS ROGÉRIO CORRÊA em relação à Decisão proferida pela juíza da Comarca de Cavalcante, Isabela Rebouças Maia, na movimentação 4, dos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE TERESINA DE GOIÁS e ITAME - INSTITUTO DE CONSULTORIA E CONCURSOS (processo n. 5517154-56.2026.8.09.0031). Colhe-se da Decisão agravada a seguinte síntese da demanda: “Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência movida por MARCOS ROGÉRIO CORREA em desfavor de MUNICÍPIO DE TERESINA DE GOIÁS. Em sua inicial, o autor alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Professor Pedagogo, logrando aprovação na prova objetiva. Sustenta que, na fase de avaliação de títulos, apresentou, tempestivamente, certificado de conclusão de curso de pós-graduação, o qual, contudo, recebeu pontuação zero pela banca examinadora. Aduz que a desclassificação do título decorreu da aplicação do item 10.13 do edital, que condiciona a pontuação à conclusão do curso em data anterior à publicação do edital de abertura. Afirma que concluiu a pós-graduação em 20/09/2024, ou seja, após a publicação do edital, razão pela qual deixou de obter a pontuação correspondente, permanecendo na 12ª colocação. Assevera que, caso lhe fossem atribuídos os pontos referentes ao título apresentado, passaria a ocupar a 3ª ou 4ª colocação no certame, motivo pelo qual requer a revisão do ato administrativo e a atribuição da respectiva pontuação”. A Decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: "No caso em exame, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da cláusula editalícia que condiciona a pontuação de títulos à conclusão do curso de pós-graduação em data anterior à publicação do edital de abertura do certame (item 10.13). 10.13 Serão considerados como títulos de formação profissional os diplomas ou certificados de Doutorado e Mestrado, bem como oscursos de pós-graduação em nível de especialização, com duração mínima de 360 horas, expedidos por Instituição de Ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, concluídos até a data da publicação deste Edital. Para tanto, o autor alega que a exigência é desarrazoada, desproporcional e excessivamente formalista, por desconsiderar título regularmente concluído antes da fase de entrega dos documentos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da avaliação de títulos. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito. Isso porque, a prova de títulos possui natureza exclusivamente classificatória, destinando-se à valoração da qualificação acadêmica dos candidatos segundo critérios previamente estabelecidos pela Administração. Nesse contexto, mostra-se legítima, em princípio, a fixação de marco temporal para a aferição da titulação, inexistindo, neste momento processual, elementos que evidenciem manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade da regra editalícia. (...). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que, havendo previsão expressa no edital condicionando a pontuação dos títulos à conclusão do curso até a data de sua publicação, não se evidenciam os requisitos autorizadores da tutela de urgência, por inexistir, em cognição sumária, ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial (...). Cumpre registrar, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em concursos públicos limita-se à verificação de sua legalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou afastar critérios objetivos previamente fixados no edital, salvo quando manifestamente ilegais ou inconstitucionais, situação que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se verifica. 3. Dispositivo. Na confluência do exposto, INDEFIRO a medida liminar em questão, ante a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para tanto, conforme fundamentação". Nas razões de seu inconformismo, o recorrente aduz, em síntese, a abusividade do requisito temporal previsto no item 10.13 do edital do Concurso Público nº 01/2024, que condicionou a pontuação dos títulos à sua conclusão em data anterior à publicação do instrumento convocatório. Argumenta que a referida exigência viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade da prova de títulos, que é aferir a qualificação do candidato, revelando-se um formalismo excessivo. Assevera que a não pontuação de seu título de pós-graduação, embora apresentado tempestivamente, resultou em sua preterição no certame, alocando-o na 12ª (décima segunda) posição, quando poderia alcançar a 3ª (terceira) ou 4ª (quarta) colocação, o que evidencia o periculum in mora, ante a homologação do concurso e o início das convocações. Sustenta a aplicação analógica da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que, se a habilitação para o cargo pode ser comprovada na posse, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à fase meramente classificatória de títulos. Entendendo presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pela concessão de efeito ativo para determinar o cômputo imediato da pontuação, sua reclassificação no certame, a reserva de vaga e o sobrestamento da posse de candidatos com classificação inferior. Subsidiariamente, requer a imediata reserva de vaga. Com amparo nestes argumentos, requer a este Colegiado Recursal: "2. CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (EFEITO ATIVO), nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, para cassar os efeitos da r. decisão interlocutória de primeiro grau, determinando aos Agravados que procedam ao cômputo imediato da pontuação relativa ao título de pós-graduação do Requerente, promovendo sua reclassificação temporária para a 3ª ou 4ª colocação geral da Ampla Concorrência do cargo de Professor Pedagogo, assegurando a reserva de sua vaga e obstando a posse de candidatos em posição inferior; 3. SUBSIDIARIAMENTE, caso este Tribunal entenda que a reclassificação imediata demande cognição exauriente, requer-se a determinação de imediata reserva de vaga em favor do Autor, impedindo o preenchimento total das vagas do certame por candidatos pior classificados; 4. DETERMINAR A INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS, nas pessoas de seus representantes legais, para apresentarem contraminuta ao recurso, caso queiram, no prazo legal; 5. No mérito, CONHECER E DAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso, reformando em definitivo a decisão interlocutória atacada para consolidar a tutela de urgência até o trânsito em julgado da ação principal”. Preparo inexigível, ante a gratuidade judiciária deferida na origem. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (movimentação 4). Intimados, os agravados não apresentaram contraminuta, conforme certidão dos autos. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste Agravo de Instrumento. Tendo em vista que o decisum atacado versa sobre tutela provisória (artigo 1.015, inciso I, do CPC), recebo o presente Agravo de Instrumento e passo a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. O Agravo de Instrumento, conforme preceitua o artigo 1.019 do CPC, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. Todavia, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “[…] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Logo, para a concessão da antecipação da tutela recursal requestada, necessária se faz a presença concomitante de 02 (dois) requisitos, quais sejam: a) a sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Assim, para verificar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, impõe-se analisar os requisitos específicos da tutela cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Ressalto, ainda, que, versando a espécie sobre matéria de direito e havendo jurisprudência, senão pacífica, ao menos dominante, sobre as questões devolvidas a este Colegiado Recursal, tem-se por autorizada a prolação de Decisão Monocrática1, preservada, em todo o caso, a interposição de Agravo Interno, por conseguinte, com o que resta assegurado o pleno exercício da parte em ter as suas alegações apreciadas em sede recursal2. Ademais, sendo o Agravo Interno o instrumento processual destinado a provocar a revisão da decisão do relator pelo colegiado, a submissão integral das questões à Turma Julgadora afasta qualquer prejuízo processual ou ofensa ao contraditório que pudesse justificar a anulação pretendida. A matéria devolvida por este Agravo de Instrumento reside na análise do acerto, ou não, da Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante. O núcleo da questão está em discernir a validade da cláusula 10.13, do Edital nº 01/2024, do concurso público para o cargo de Professor Pedagogo do Município de Teresina de Goiás, que estabeleceu como marco temporal para a validade de títulos de pós-graduação a data de publicação do próprio edital. O agravante, aprovado na prova objetiva, teve seu certificado de Pós-Graduação Lato Sensu desconsiderado na prova de títulos por ter concluído o curso em 20/09/2024, data posterior à publicação do edital (21/05/2024), mas anterior ao período de entrega dos títulos (08 a 14/10/2024). Em razão disso, permaneceu na 12ª colocação, quando, com a pontuação, poderia alcançar a 3ª ou 4ª posição. A Decisão agravada manteve a validade da norma editalícia, sob o fundamento de que a prova de títulos possui natureza meramente classificatória e que a Administração Pública tem a prerrogativa de fixar os critérios de avaliação, não cabendo ao Judiciário intervir, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não vislumbrou. Pois bem. O julgamento deste recurso deve partir de duas premissas. A primeira é a de que a conduta da Administração Pública está jungida ao Princípio da Legalidade Estrita (CF, art. 37, caput. A segunda é a de que o edital de concurso público é, como popularmente conceituado, "a lei do concurso", com o que as suas proposições, desde que não invalidadas, devem ser observadas. No caso, o artigo 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, que “estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual”, assim dispõe: “Art. 60. A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos, expressamente descritos no edital, de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público. § 1º. Não poderão ser exigidos pelo edital de concurso, tampouco admitidos a exame, títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo ou emprego em disputa, que firam a isonomia ou que tenham sido obtidos em data posterior à da publicação do edital de concurso”. Sob essa ótica, não se vislumbra desacerto no entendimento adotada na Decisão impugnada, eis que o edital do concurso prevê que a pontuação só seria atribuída a títulos obtidos até a data de sua publicação, com o que, a princípio, tem-se por escorreita a conduta da banca examinadora. A propósito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. RETIFICAÇÃO. CRITÉRIO TEMPORAL PARA TÍTULOS. LEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação anulatória. A decisão determinou que a banca organizadora de concurso público pontuasse título de pós-graduação apresentado por candidato, desconsiderando exigência temporal introduzida por retificação do edital. A retificação alterou o critério temporal para aceitação de títulos, exigindo que fossem obtidos até a data de publicação do edital de abertura, e não até a data de convocação para a fase específica, como previsto originalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a retificação de edital de concurso público, que alterou o critério temporal para aceitação de títulos, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 60, § 1º, da Lei Estadual n. 19.587/2017 veda a aceitação de títulos obtidos após a publicação do edital de concurso. 4. A redação original do edital, que permitia a apresentação de títulos obtidos até a convocação para a etapa, estava em contrariedade manifesta com a Lei Estadual n. 19.587/2017. 5. A retificação do edital constitui exercício do poder-dever de autotutela administrativa, visando adequar o ato normativo à legalidade. 6. Não há direito adquirido ou confiança legítima em regra editalícia manifestamente ilegal. 7. A probabilidade do direito do agravado não foi demonstrada, o que afasta a concessão da tutela de urgência. 8. Decisão anterior desta Corte, em Ação Civil Pública de objeto idêntico, já reconheceu a legalidade da retificação do edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A Administração Pública pode e deve corrigir edital de concurso público que contrarie disposição legal, em observância ao princípio da autotutela administrativa. 2. Não há violação à segurança jurídica nem à confiança legítima quando a retificação de edital visa restabelecer a conformidade do ato administrativo com a lei de regência do certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual n. 19.587/2017, art. 60, § 1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 2.081.152/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.11.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5402690-90.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, j. 17.11.2025” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5893489-17.2025.8.09.0051, Rel. LAURA MARIA FERREIRA BUENO, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a retificação do edital de concurso público, que restringiu a aceitação de títulos conforme o art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, configura violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 estabelece vedação expressa à pontuação de títulos obtidos após a data da publicação do edital de abertura, razão pela qual a redação original do item 9.8.4 do edital apresentava vício de legalidade ao permitir a comprovação de títulos até a convocação para a etapa correspondente. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (…).3. A vedação legal à pontuação de títulos obtidos após a publicação do edital de abertura visa garantir isonomia entre os candidatos e a lisura do concurso público” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5402690-90.2025.8.09.0051, Rel. Dr. RICARDO PRATA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2025). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço deste Agravo de Instrumento, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator 1STJ, Súmula 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2Nesse sentido: “(…). 3. O julgamento monocrático é possível, pois a hipótese se enquadra no (Súmula 568/STJ). Além disso, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo, ainda, qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário. art. 932, V, “b”, do CPC, existindo entendimento dominante sobre o tema. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5637591-58.2024.8.09.0044, Rel (a). Des (a). Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2025)

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